Informações do processo 2024/0176310-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647913
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • P A I
  • Agravante
    • N D I S S
  • Interessado
    • T Z R

Movimentações Ano de 2024

25/09/2024 Visualizar PDF

  • P A I
  • N D I S S
  • T Z R
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO.

QUANTUM.
RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para derruir a análise do Tribunal recorrido sobre a configuração dos danos morais, bem
como o montante fixado, é necessária a revisitação do conjunto fático-probatório, o que não
encontra amparo na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto
a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 6316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

  • P A I
  • N D I S S
  • T Z R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


Redistribuição automática em 04/09/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

  • P A I
  • N D I S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

  • P A I
  • N D I S S
  • T Z R
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

  • P A I
  • N D I S S
  • T Z R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por N D I S S contra a decisão que não admitiu
seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Erro médico. Sentença
de procedência para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de
indenização no valor de R$ 30.000,00. Insurgência das rés. Não acolhimento.
Operadora de saúde integra a cadeia de consumo, de forma que é parte legítima
para responder pelos danos causados por atendimentos dentro de sua rede
credenciada. Falha no procedimento cirúrgico. Colocação de cateter no rim
esquerdo quando deveria ser o direito. Falha que acarretou a realização de novo
procedimento cirúrgico para correção. Falha do médico que gera o dever de
indenizar. Responsabilidade solidária do plano de saúde. Redução da
indenização. Não cabimento. Valor fixado que atende os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSOS NÃO
PROVIDOS.

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à não
ocorrência de qualquer ação ou omissão ilícita e ou de nexo causal a gerar os supostos danos
morais, trazendo a seguinte argumentação:

Conclui-se, portanto, que não há que se falar indenização pelo alegado dano
moral em face da Notre Dame Intermédica, pois inexistente qualquer prova
capaz de decretar um atuar desmedido da sua parte e ainda de estabelecer nexo
causal entre a suposta atuação equivocada e os supostos danos sofridos pelo
Recorrido, os quais não restaram demonstrados nos autos.

Como se não bastasse, qual seria o dano moral que o equívoco cirúrgico causou

à parte? E qual seria ainda, o dano efetivo aqui verificado? A resposta é
nenhum.

[...]

Pelo exposto, resta claro que a Recorrente não cometeu qualquer ato ilícito,
sendo imperioso destacar que a Operadora de Saúde e o hospital liberaram,
disponibilizaram e promoveram todo o necessário ao atendimento do Recorrido,
sempre de acordo com a literatura e boa prática médica. No mais, a Recorrente
adotou uma postura de transparência e de rápida solução com o beneficiário,
não se verificando prejuízos morais ou efetivos no presente caso. (fl. 2.005).

Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 884 e
944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório fixado
a título de dano moral em valor desproporcional e desarrazoado ao alegado dano, trazendo a
seguinte argumentação:

Por fim, ao condenar a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de
R$ 30.000,00 (cinco mil reais), valor este desproporcional aos fatos narrados na
presente demanda, o acórdão guerreado negou vigência ao artigo 944 do Código
Civil, que determina que a indenização deve ser medida em conformidade com
a extensão do dano.

Nesse sentido, percebe-se que o v. acórdão atacado não traz fundamentação
plausível para fixação de excessivo valor indenizatório a título de danos morais,
uma vez que o mesmo informa utilizar-se dos critérios da proporcionalidade e
razoabilidade de forma genérica. (fls. 2.005-2.006).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos

seguintes termos:

Verificada a falha na prestação de serviços, devem as rés responder pelos
prejuízos aos quais deram causa.

Dano moral é o prejuízo que afeta o ofendido em seu ânimo psíquico e moral, é
o que causa um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de afetar os
direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, a saúde
emocional.

A situação enfrentada pelo autor, decorrente da incorreção da colocação do
cateter no rim esquerdo, culminou com nova intervenção cirúrgica que não seria
necessária, caso a primeira tivesse sido efetuada de forma correta, superando o
mero aborrecimento.

Assim, presente o dever de indenizar.

Os pressupostos legais da responsabilidade civil estão presentes no caso, pois,
verificado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o evento danoso,
que enseja a indenização. (fls. 1.995-1.996).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame

de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas

fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Quanto à segunda controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:

Na hipótese dos autos, para a fixação do valor da indenização, levam-se em
conta as peculiaridades do caso.

Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os
fundamentos da sentença para a fixação do valor da indenização em R$
30.000,00, foram atendidos os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de forma que a redução pretendida pelos réus apelantes não
deve ser atendida. (fl. 1.997).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão
das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.

Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No
caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte" (AgInt
no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
8/3/2019).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp
1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no
AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.

Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional , não foi comprovado o
dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração
das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude
fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando,

portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 05/04/2019).

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021).

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".

Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • P A I
  • N D I S S
  • T Z R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão