Informações do processo 2024/0176425-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647948
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL
PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA
996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é
no sentido de que, "
no caso de descumprimento do prazo para a entrega do
imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é
presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o
pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor
locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização
da posse direta ao adquirente da unidade autônoma
" (REsp n. 1.729.593/SP,

Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é
capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão
extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à
2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi
adquirido para fins de moradia
." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 18481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL
PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA
996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é
no sentido de que, "
no caso de descumprimento do prazo para a entrega do
imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é
presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o
pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor
locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização
da posse direta ao adquirente da unidade autônoma
" (REsp n. 1.729.593/SP,

Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é
capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão
extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à
2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi
adquirido para fins de moradia
." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 22185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:



Retirado da página 10655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularização processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por AGER INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A.. com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"Apelações Cíveis. Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais.
Promessa de compra e venda de imóvel. Conflito de interesses que deve ser
dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da
responsabilidade objetiva, ante a aplicabilidade do CDC. Sentença de parcial
procedência para “condenar as rés, solidariamente ao pagamento da
indenização por lucros cessantes correspondentes ao valor do aluguel do
imóvel durante o período de atraso, a contar de 27/09/2017 até a data da
entrega das chaves, a serem apurados em liquidação de sentença de acordo
com a média de locação de imóveis semelhantes na localidade", assim como
para “condenar a ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação
da presente e juros legais de 1% desde a citação". Irresignações veiculadas
pelas 3 (três) primeiras Demandadas (1asApelantes) e pela 4ª Ré (2ª

Recorrente). Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela4ª Postulada
(Ager Incorporações Imobiliárias Ltda). Teoria da Asserção.

Concepção abstrata do poder de ação. Pertinência subjetiva para composição
do polo passivo que se extrai da afirmação autoral referente à
responsabilidade de todas as Rés, em consequência da participação em
alguma etapa da avença, com base na solidariedade inerente à alegada
relação consumerista firmada. Eventual direito à reparação pecuniária,
assim como a existência de efetiva imputabilidade ou não, que constituem
matérias atinentes ao próprio mérito, não se confundindo com a legitimidade
ora examinada.

Publicidade do empreendimento que era veiculada tanto com o logotipo do
Grupo PDG quanto da Ager, com expressa alusão a “Incorporação,
gerenciamento e vendas". Informações prestadas ao Cliente acerca do
andamento das obras que também apresentavam justapostos os logotipos de
todas as Demandadas, afastando-se qualquer celeuma quanto à respectiva
pertinência subjetiva. Quarta Ré que, quando da celebração do contrato de
compra e venda do imóvel em questão, em2013, era quotista dentro da
Sociedade de Propósito Específico que firmou o negócio jurídico, havendo
sido realizada a alienação da participação societária somente em 2015.
Modificação societária procedida que constitui res inter alios em relação aos
Adquirentes da unidade imobiliária, devendo eventual direito de regresso ser
exercido pela via própria entre as Demandadas. Possibilidade de
responsabilização solidária, na forma dos arts.7º, parágrafo único, e 14,
caput, do CDC.

Preliminar rejeitada. Questão de fundo.

Atraso na entrega do empreendimento que restou incontroverso. Alegação da
2ª Recorrente de que o descumprimento contratual inicial recairia sobre os
Autores, os quais estariam inadimplentes quanto ao dever de pontualidade de
suas obrigações instrumentais. Linha de argumentação que não restou
corroborada por qualquer indício instrutório produzido ao longo do feito,
cuidando-se de simples alegação genérica de defesa. Ao contrário, o extrato
de pagamentos colacionado pelos Demandantes atesta o regular pagamento
até 2017, quando descumprido o lapso temporal para finalização das obras.
Segunda Apelante que não se desincumbiu acerca do ônus que lhe competia,
atinente à demonstração de fato impeditivo do direito autoral, na forma do
art. 373, II, do CPC. Exame das consequências do inadimplemento por parte
das Fornecedoras, com base nos pleitos formulados em juízo atinentes à
percepção de lucros cessantes e de compensação por lesão de natureza
imaterial. Direito pretoriano que assentou acepção no tocante ao caráter
presumido dos prejuízos suportados pelo adquirente de imóvel em
consequência do atraso referente à correspondente disponibilização, seja em
relação a danos emergentes, seja no que se refere a lucros cessantes. Ínclito
Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento submetido à sistemática de
Recursos Repetitivos(REsp nº 1.729.593/SP), sedimentou standard no sentido
de que “[n]o caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel,
incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido,
consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de
indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de
imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse
direta ao adquirente da unidade autônoma" (Tema nº 996, item 1.2).

Precedentes da Insigne Corte da Cidadania e deste Egrégio Sodalício.
Compensação por danos morais. Período de atraso na entrega do imóvel que
já alcançava 2 (dois)anos quando do ingresso em juízo, inexistindo qualquer
notícia nos autos de ulterior entrega aos consumidores.

Patente lesão aos substratos da dignidade humana. Hipótese que transcende
o mero aborrecimento. Critérios norteadores de balizamento. Quantificação
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante estabelecido em patamar

semelhante a casos similares. Aplicação do Verbete nº 343 desta Corte de
Justiça, no sentido de que “[a] verba indenizatória do dano moral somente
será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".
Sentença escorreita, a qual prescinde de reforma na presente sede. Incidência
da regra do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento dos
recursos. " (Fls. 1468-1470).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1607-1614).

Nas razões do recurso especial, a recorrente afirma que o Tribunal a quo violou os

arts. 393, 402, 403 e 476, do Código Civil; 93, IX, da Constituição Federal; 373 e 485, do
Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ausência de
comprovação acerca dos lucros cessantes e danos morais, bem como inadimplemento dos
recorridos.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, é necessário esclarecer que o Recurso Especial não é meio adequado
para discutir eventual ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988).

O recurso especial é oriundo de ação reparatória por danos materiais e morais sob
alegação de atraso na entrega de imóvel.

Sobre a arguição de ilegitimidade passiva, a Corte a quo concluiu que a ora agravante
é legitimada a figurar no polo passivo da ação. Isso se deve ao seu envolvimento na publicidade
e gestão do empreendimento à época da contratação, com base nos princípios do Código de
Defesa do Consumidor. O Tribunal de origem também observou que tal legitimidade não é
afetada pela mudança societária posterior, conforme segue:

"In casu, a partir do momento em que os Autores afirmam a responsabilidade
das Rés, em consequência da participação em alguma etapa da avença, com
base a solidariedade inerente à alegada relação consumerista firmada,
extrai-se a pertinência subjetiva para composição do polo passivo no tocante
a tal pretensão.

integre atualmente o grupo econômico formado pelas 3 (três) primeiras Rés
(“Grupo PDG"), tais circunstâncias não elidem, per se, a correspondente
legitimidade passiva.

Com efeito, compulsando os autos, constata-se a efetiva participação da Ager
Incorporações Imobiliárias Ltda na consecução do negócio jurídico. Deveras,
a publicidade do empreendimento era veiculada tanto como logotipo do
Grupo PDG quanto da Ager, com expressa alusão a “Incorporação,
gerenciamento e vendas"(fls. 110/112–IE nº 000110).

Outrossim, nas informações prestadas ao Cliente acerca do andamento das
obras, também se encontram justapostos os logotipos de todas as
Demandadas (fl. 78 –IE nº 000078).

Acrescente-se, ainda, que, quando da celebração do contrato de compra e
venda do imóvel em questão, em2013, a 4ª Ré era quotista dentro da
Sociedadede Propósito Específico que firmou o negócio jurídico, havendo
sido realizada a alienação da participação societária somente em 2015 (fls.
100/108 –IE nº 000100).

Nesse contexto, a modificação societária procedida constitui res inter alios

em relação aos Adquirentes da unidade imobiliária, devendo eventual direito
de regresso ser exercido pela via própria entre as Demandadas. Assim, resta
evidente que a 4ª Postulada integrava a correspondente cadeia de consumo, a
viabilizar sua conclusão no polo passivo, na forma dos arts.7º, parágrafo
único, e 14, caput, do CDC. " (Fls. 1480-1481).

Os fundamentos adotados pela Corte de origem se encontram em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " tratando-se de uma relação
de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que
tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício " (AgInt no
AREsp n. 1.540.126/BA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA ,
julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). No mesmo sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL C/C RESTITUÇÃO
DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CULPA
DOS PROMITENTES VENDEDORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E
IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, INCLUÍDA A COMISSÃO DE
CORRETAGEM. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos
danos causados ao consumidor. Inexistência, no caso, da alegada
ilegitimidade passiva de ITAPLAN.

2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.980.570/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE RÉ.

1. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da
análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade
passiva da recorrente. Afastar tal premissa demandaria o revolvimento fático-
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

1.1. A jurisprudência desta Casa reconhece a responsabilidade solidária
entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e
venda de imóvel. Precedentes.

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do
aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283
STF, por analogia. Precedentes.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de
considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada
na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de
indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente
comprador.

4. Relativamente aos danos morais, a ausência de indicação dos dispositivos
de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência

jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a
atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado em relação
à legitimidade passiva da ora agravante demandaria o reexame de fatos e provas e a
reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e
7/STJ. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO
PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

1. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos
materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de
imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses
atinentes à legitimidade passiva do agravante e a sua responsabilidade
solidária por integrar e se beneficiar da cadeia de consumo, envolve o
reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o
que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

6. É solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem
da cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.

Precedentes.

7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015 quando não se
caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.

8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC. "

(AgInt no AREsp n. 2.422.743/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)

Em relação ao atraso na entrega do imóvel, o Tribunal de origem afastou a ocorrência
de caso fortuito ou força maior, bem como a tese acerca do inadimplemento dos

adquirentes, atribuindo à recorrente a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel,
amparando-se nos seguintes fundamentos:

"Deve-se assentar, por relevante, que restou incontroverso o atraso na
entrega do empreendimento. Em verdade, sequer existem elementos
probatórios que evidenciem a efetiva disponibilidade do bem jurídico ao
consumidor, sendo certo que a mora da Construtora/Incorporadora já
alcançava cerca de 2 (dois) anos quando do ajuizamento da demanda.

Sob tal viés, argumenta a 2ª Recorrente que o descumprimento contratual
inicial recairia sobre os Autores, os quais estariam inadimplentes quanto ao
dever de pontualidade de suas obrigações instrumentais. Todavia, tal linha de
argumentação não restou corroborada por qualquer indício instrutório
produzido ao longo do feito, cuidando-se de simples alegação genérica de
defesa. Ao contrário, o extrato de pagamentos colacionado pelos
Demandantes atesta o regular pagamento até 2017, quando descumprido o
lapso temporal para finalização das obras(fls. 75/77 –IE nº 000075).

Dessa forma, não se desincumbiu a 2ª Apelante acerca do ônus que lhe
competia, atinente à demonstração de fato impeditivo do direito autoral, na
forma do art. 373, II, do CPC.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão