Informações do processo 2024/0166979-6

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais – com o intuito de perquirir acerca do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou sobre a existência de eventual
sucumbência mínima ou recíproca – demanda ampla análise de aspectos fáticos e probatórios,
o que é vedado na via especial. Inarredável a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 7273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:



Retirado da página 13546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por URBANÍSTICA BRASILIS
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso
especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que
desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim
ementado (e-STJ, fl. 356):

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE
CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE

EXCLUIRIA A RESPONSABILIDADE DO APELANTE, FIRMADA COM A
PROMITENTE COMPRADORA. TEMA 866, DO STJ. APLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA PROMITENTE
COMPRADORA, NO PERÍODO APONTADO NA EXORDIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO § ÚNICO, DO ART. 86, DO
CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por URBANÍSTICA -
BRASILIS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face de sentença,
fls. 291-294, prolatada nos autos de ação de cobrança, ajuizada por
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHRONOS em desfavor daquela e da Sra.
RAILDES HERIANA DE OLIVEIRA REGADAS, objetivando a reforma da
sentença proferida pelo juízo da 10a vara cível da comarca de Fortaleza/CE,
e que condenou a apelante ao pagamento das taxas de condomínio
vencidas até 22/11/2018, mais juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pelo IGP-M.

II - Preliminar de ilegitimidade passiva. A questão da ilegitimidade se
confunde com o mérito da ação, de forma que será oportunamente
enfrentada.

III - Da leitura da tese fixada no Tema 866, do STJ, se extrai que devem
restar configurados elementos para que se conclua pela não
responsabilidade da proprietária pelo pagamento das taxas condominiais,
que submete o bem a venda: a) o imóvel tem que ter sido objeto de venda
em contrato de promessa de venda e compra não levado a registro; b) o
promissário comprador tem que ter sido imitido na posse e deve ter havido
ciência inequívoca desta imissão ao condomínio.

IV - No caso, entendo que não restou configurado o requisito relativo ao
exercício da posse por RAILDES HERIANA, referente ao período cobrado na
inicial, tendo esta se imitido na posse do imóvel em 22/11/2018 (pág. 174),
conforme auto de imissão na posse extraído dos autos do processo n°
0115418-14.2018.8.06.0001, da 15a Vara Cível de Fortaleza.

V - Enfim, o acerto efetivado entre as partes não tem o condão de retirar a
característica propter rem da dívida, a exigir de quem exercia a posse do
bem, ao tempo do fato gerador da obrigação, o dever de pagar a taxa
condominial respectiva.

VI - Desta forma, tal qual o entendimento do juízo de piso, a responsável
pelo pagamento das cotas é unicamente a empresa apelante, a
URBANÍSTICA - BRASILIS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA que
deve arcar com os referidos valores até a data da imissão na posse da
promovida RAILDES HERIANA, ocorrida em 22/11/2018 (pág. 174).

VII - Não é o caso de sucumbência recíproca, a fazer justificar a condenação
da apelada Raildes Heriana, já que sucumbente em parte mínima do pedido.
Ademais, a condenação da apelante ao pagamento das cotas de condomínio
e encargos relacionados, vencidas até 22/11/2018 engloba o que foi
requerido na exordial, mais precisamente as taxas condominiais, taxas
extras, taxas de fundo de reservas e 2a vias de boleto com seus acréscimos
legais.

VIII - Recurso conhecido mas não provido. Sentença mantida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 369-382), a recorrente apontou

violação aos arts. 1.345 do CC e 86 do CPC/2015.

Sustentou, em síntese, que a recorrida é responsável pelo pagamento das
taxas de condomínio desde a data da assinatura do contrato de compra e venda do
imóvel.

Defendeu a necessidade da reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja
declarada a sucumbência recíproca, com a consequente distribuição dos ônus em
percentual igualitário.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 419-428 e 430-446).

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a
consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado por meio de
recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 886), além da
incidência da Súmula 211 do STJ.

Interposto agravo em recurso especial, a insurgente alega ter preenchido o
requisito do prequestionamento quanto ao disposto no art. 86 do CPC/2015.

Brevemente relatado, decido.

No tocante à verba honorária, consta do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 363,
sem grifo no original):

Não é o caso de sucumbência recíproca , a fazer justificar a condenação
da apelada Raildes Heriana, já que sucumbente em parte mínima do
pedido . Ademais, a condenação da apelante ao pagamento das cotas de
condomínio e encargos relacionados, vencidas até 22/11/2018 engloba o
que foi requerido na exordial, mais precisamente as taxas condominiais,
taxas extras, taxas de fundo de reservas e 2 a vias de boleto com seus
acréscimos legais.

Com efeito, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito
de perquirir acerca do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou
sobre a existência de eventual sucumbência mínima ou recíproca, demanda ampla
análise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado na via especial.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO
JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO.
SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.[…]

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que
cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de
sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta

exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e
probatórios.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n.
2.535.182/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE.
RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS
VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REDISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO EM PARTE.

[…]

2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não
se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu
saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou
recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões
não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a
incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ.

3. Agravo interno provido em parte.

(AgInt no REsp n. 2.013.070/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais
em favor dos advogados da parte recorrida para 18% (dezoito por cento) sobre o valor
da condenação.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/06/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão