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Movimentações Ano de 2024
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO
PAULISTA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 8º do CPC e art. 5º da LINDB, no que concerne à excessividade
do valor fixado a título de indenização por dano moral, considerando o valor a ser paga a cada
servidor do município, R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que inviabilizará a gestão do município
que é de pequeno porte e possui pouca arrecadação, comprometendo os atendimento prestados à
população, os investimentos sociais e as políticas públicas.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal
(excessividade do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização), uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão
das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No
caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt
no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp
1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no
AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?