Informações do processo 2024/0176544-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648038
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA
Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata
compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da
Súmula nº 284/STF.

2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer
caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a
simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 8137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 3259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 4602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por CLARICE DA SILVA BARROS contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:

Apelação. Indenização. Diferença entre a área de garagem prometida e entregue.
Pretensão que se qualifica como "ação quanti minoris" (art. 500, CC), sujeita a
prazo decadencial de 1 (um) ano (art. 501, CC). Precedentes do STJ. Alteração
do posicionamento do relator sobre a matéria. Decadência configurada. Recurso
da autora desprovido.

Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 205 do Código Civil, no que
concerne à necessária aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, tendo em vista que os
autos tratam de inadimplemento de natureza contratual, trazendo a seguinte argumentação:

6. Ora, numa análise detida das decisões de outros tribunais – notadamente o
Superior Tribunal de Justiça - nota-se a divergência no tocante ao prazo fatal
para o reclamo da indenização, em que esse sabiamente entende que, tratando o
caso de inadimplemento de natureza contratual e, na falta de regra específica,
deve ser aplicado o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo
205 do Código Civil.

[...]

13. Uma rápida análise aos dispositivos supracitados nos permite concluir que
há lacuna na legislação específica quanto ao prazo prescricional atinente à ação
indenizatória por inadimplemento de natureza contratual. Desta forma, não
havendo prazo específico para a fatalidade ao ajuizamento da ação, de rigor a
aplicação do prazo geral de que trata o artigo 205 do CC.

14. Assim, no campo da prescrição/decadência em que é nítida a restrição de

direitos ou seu aniquilamento, a interpretação não pode se dar por analogia. Ou
há regra especial de prescrição para cada tipo de ação elencada no artigo 206 do
Código Civil, ou se aplica a regra geral contida no artigo 205.

15. Portanto, resta clara violação ao mencionado dispositivo, pois se o Tribunal
de origem tivesse aplicado corretamente a Lei, a pretensão da Recorrente jamais
poderia ter sido declarada extinta. (fls. 660-663).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

Com efeito, apesar de a autora reclamar indenização por dano material pelo
descompasso entre a área de garagem prometida e aquela que lhe foi
efetivamente entregue, sua pretensão, em realidade, visa ao abatimento do
preço que pagou pelo bem, daí que a referida ação, em realidade, se
qualifica como “ação quanti minoris" prevista no art. 500 do CC, sujeita ao
prazo decadencial do art. 501 do referido Diploma Lega l, ainda que em
algumas ações também envolvendo discrepância de dimensão de garagem sejam
formulados outros pedidos.

[...]

Portanto, entre a data do recebimento das chaves pela autora (21/08/2019) e a
do ajuizamento da ação (02/08/2021) decorreu prazo superior a um ano, daí a
configuração da decadência da pretensão deduzida na inicial (art. 501, CC).
(fls. 652-655, grifos meus).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora

Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional , quanto ao REsp n.

1.870.114/SP e ao REsp n. 1.848.908/SP, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma

vez que somente julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da
divergência, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator.

Nesse sentido: “Não é cabível a utilização de decisão monocrática como
paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial" (AgRg no AREsp n.
1.445.532/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.829.177/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/4/2020; AgInt no AREsp n.
1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no
AREsp n. 1.466.234/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
25/09/2019; e AgInt no REsp n. 1.825.110/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 22/5/2020.

Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro

Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 8060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão