Informações do processo 2024/0176779-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648052
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 16/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • C J dos S R de S
  • Requerente
    • B S S
  • Requerido
    • M R de S

Movimentações Ano de 2024

16/10/2024 Visualizar PDF

  • C J dos S R de S
  • B S S
  • M R de S
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: Acordo no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
E RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO.

DECISÃO

Cuida-se de petição apresentada às fls. 748-756 por M R DE S e B S
S noticiando a celebração de acordo entre as partes.

Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo
entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de
recorrer.

No caso dos autos, observo que os advogados subscritores da minuta do
acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as
procurações de fls.754-755 e fls.304-314. Assim, encontram-se cumpridas as
formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.

Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência
e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e
legais.

Quanto ao acordo, embora a sua homologação esteja entre as atribuições do
relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em
homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo
de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento

deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e renúncia do prazo
recursal e, após a certificação do trânsito em julgado do processo, devem os autos ser
baixados à origem para homologação e acompanhamento do acordo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 8323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

  • B S S
  • M R de S
  • C J dos S R de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

  • B S S
  • M R de S
  • C J dos S R de S
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 08 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • B S S
  • M R de S
  • C J dos S R de S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão