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Movimentações Ano de 2024
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
E RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO.
Cuida-se de petição apresentada às fls. 748-756 por M R DE S e B S
S noticiando a celebração de acordo entre as partes.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo
entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de
recorrer.
No caso dos autos, observo que os advogados subscritores da minuta do
acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as
procurações de fls.754-755 e fls.304-314. Assim, encontram-se cumpridas as
formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.
Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência
e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e
legais.
Quanto ao acordo, embora a sua homologação esteja entre as atribuições do
relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em
homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo
de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento
deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e renúncia do prazo
recursal e, após a certificação do trânsito em julgado do processo, devem os autos ser
baixados à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
15/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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