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Movimentações Ano de 2024
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não admitiu recurso
especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 147):
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Taxa de Licença - Exercícios de 1996
a 1998 - Exceção prévia de executividade acolhida - Prescrição intercorrente -
Ocorrência - Decurso de mais de seis (6) anos ininterruptos sem efetivo
andamento do feito - Interpretação do art. 40 da LEF - Entendimento
prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts.
1.036 e segts. do CPC - Sentença confirmada. Recurso desprovido.
No recurso especial (e-STJ fls. 155/171), o recorrente aponta
violação do art. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei n. 6.830/1980, do art. 202 do CTN e do art. 485, VI,
do CPC/2015.
Defende nulidade em razão da prolação da sentença sem a prévia
intimação da fazenda municipal.
Sustenta, ainda, a inocorrência da prescrição.
As contrarrazões foram oferecidas.
O recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art.
1.030, I, "b" do CPC/2015, por encontrar-se o acórdão em conformidade com teses
firmadas em recurso repetitivo (Temas 566 a 571 do STJ) e, no mais, não foi admitido
(art. 1.030, V do CPC/2015) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls.
180/182).
No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 185/190), o agravante
impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões do recurso.
A contraminuta foi apresentada.
Passo a decidir.
Do que se observa, o Tribunal de origem negou seguimento em
parte ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com
precedentes obrigatórios desta Corte Superior.
Destacou que o acórdão recorrido está em consonância com as
seguintes orientações:
"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o
magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566 do
STJ).
"Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável " (Tema
567 do STJ).
"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o
mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre
ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568 do STJ).
"Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" Tema
569 do STJ).
"A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245
do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá
demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o
termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá
demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição" (Temas 570 e 571 do STJ).
Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ
exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual
falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do
processo.
Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta
Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão
que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede
de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor
o CPC/2015.
Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo
sobre existência de outro óbice à admissibilidade do recurso especial, referente à Súmula
7 do STJ, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi
negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a
justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?