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Movimentações Ano de 2024
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo apresentado por JOSE ALCIR PAULINO e OUTRO contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NOVAÇÃO DO
TÍTULO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO - LAUDO PERICIAL - CONCLUSÃO DE INCAPACIDADE DA
ÁREA DE FORNECER A QUANTIDADE DE MADEIRA OBJETO DO
CONTRATO - DÍVIDA QUITADA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 478 do Código
Civil, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da onerosidade excessiva no
contrato de compra e venda de exploração florestal firmado entre as partes, pois a alegada
divergência de volumetria não é fato imprevisível ou extraordinário, trazendo a seguinte
argumentação:
É incontroverso nos autos e no Acórdão recorrido que entre as partes houve,
após o atraso de 10 (dez) parcelas de pagamento, a celebração de Termo Aditivo
o qual se deu somente para facilitar o pagamento do débito em virtude da
dificuldade financeira de efetuar o pagamento.
Para fins de reconhecimento da onerosidade excessiva, segundo o Enunciado
366 do Conselho Federal de Justiça, é imprescindível que o fato extraordinário e
imprevisível causador de onerosidade excessiva não esteja coberto
objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
A respeito, cumpre lembrar que o inadimplemento do reparcelamento da dívida
no termo aditivo (oriunda de anterior descumprimento) era risco negocial
assumido pelo Recorrido (contrato de compra e venda de exploração florestal
com possibilidade de divergência de volumetria para maior ou menor), não se
incluindo, pois, no conceito de fato imprevisível ou extraordinário.
O simples fato de que o Recorrido explorou todo o projeto de manejo, nunca
nem sequer se queixou da quantidade de madeira existente e após o vencimento
do projeto, das parcelas, do termo aditivo e da propositura da ação de execução
vem alegar divergência na quantidade de madeira.
A resolução contratual por onerosidade excessiva requer a coexistência de três
pressupostos: estipulação de um contrato de execução continuada ou diferida no
tempo; superveniência de um acontecimento extraordinário que gere
onerosidade excessiva; e, imprevisibilidade do acontecimento extraordinário.
Suposta divergência de volumetria não é fato imprevisível ou extraordinário em
contrato de compra e venda de exploração florestal.
Claramente, que o v. acórdão vulnerou o art. 478 do CC, segundo o qual a
onerosidade excessiva pressupõe a existência de extrema desvantagem para um
dos contraentes em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
circunstâncias que não se encontram presentes no caso, nem foram precisamente
descritas no julgado recorrido (fls. 610-611).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente no sentido de que no contrato de compra e venda de exploração florestal a divergência
de volumetria não é fato imprevisível ou extraordinário.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ademais, quanto à onerosidade excessiva, o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:
Foi realizada prova pericial nos autos para aferir a volumetria e compatibilidade
da capacidade de extração da área.
A Conclusão do laudo foi a de que a área da floresta não possuía capacidade de
se extrair a volumetria de 30.424.7518 metros cúbicos aprovada no PMFS,
vejamos (f. 473): [...]
Como visto, em especial no item IV da conclusão, o contrato não poderia ser
cumprido pelas partes apeladas por incapacidade da área em fornecer o volume
proposto no instrumento público firmado entre as partes. Destaque-se o item:
[...]
Dessa forma, o contrato se tornou extremamente oneroso para a parte apelante,
sendo que qualquer cláusula com essa previsão não se coaduna com o
ordenamento jurídico brasileiro que preceitua os princípios da boa-fé contratual
e impedimento de enriquecimento indevido ou onerosidade excessiva e
desequilíbrio contratual.
Somado a isso o fato de que não há qualquer motivação para rejeitar o laudo
pericial que foi elaborado com zelo.
Assim, constatado que a área não poderia, efetivamente, produzir a quantidade
de volume de exploração firmada no contrato, tornou evidente a diferença da
quantidade de madeira adquirida e a efetivamente encontrada na área de
exploração (fls. 599-601).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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