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Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JOVANI
CARVALHO contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl. 814e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relatório, decido.
Considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade
e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil,
recebo o recurso como Agravo Interno. Nesse sentido, e.g., EDcl no AREsp
293.808/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19.02.2015; e EDcl no REsp1.339.930,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.02.2015.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do
Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela
qual de rigor sua reconsideração, passando a nova análise do recurso.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO JOVANI
CARVALHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo, assim ementado (fl. 413e):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA
LEI N° 8.213, DE 24.07.1991. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada. No tocante aos juros de mora e correção
monetária, estes serão aplicados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Agravo legal a que se dá parcial provimento.
A decisão foi mantida em sede de juízo de conformidade (fls. 633/636e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, alega, em síntese: i) que faz jus à aposentadoria nos
termos do art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991, não devendo ser aplicado o requisito
etário; ii) os juros moratórios devem incidir a base de 1% ao mês, até a data da
inscrição do precatório; iii) o termo inicial dos juros devem ser contados desde o
requerimento administrativo; iv) devem ser majorados os honorários advocatícios ao
importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado desde a DER até o trânsito
em julgado da decisão ou até a apresentação da conta de liquidação.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
No caso, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 405/414e):
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, o autor possui direito adquirido às regras anteriores,
computando-se os períodos de labor rurícola, ora reconhecidos bem assim
os laborados em condições especiais convertidos (reconhecidos pelar.
sentença e não impugnados) somados aos constantes do CNIS (fls.
2801281) o segurado contava com 30 anos e 20 dias de tempo de serviço,
até a data da Emenda Constitucional n° 20 de 16.12.1998, não entrando,
portanto na mencionada regra de transição, nos termos da planilha que ora
determino a juntada.
Assim, nos termos da 52 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por tempo de
Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional n° 20 de 16
de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado
que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço se do Sexo feminino ou 30
(trinta) anos de serviço se do Sexo masculino.
Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o
cumprimento da carência em conformidade com o art. 142 da Lei n.
8.213/1991, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria por Tempo de
Serviço Proporcional.
No presente caso, ressalte-se que é vedado o cômputo do ido tempo de
serviço posterior a Emenda Constitucional n 20 para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que o autor,
nascido em 04.01.1958 não preenchera o requisito etário quando do
requerimento administrativo. (19.10.2000.
O termo inicial do benefício deve ser fixado quando do requerimento
administrativo em 09.10.2000 (fl. 52) conforme requerido na exordial.
No que se refere às regras aplicadas à aposentadoria, observo que a
insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal
de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação do suscitado art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991, sob a perspectiva apresentada
no Recurso Especial.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei
federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que
faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF .
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque
meu).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA.
SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS
PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
[...]
IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do
CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de
origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na
interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação
das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF .
[...]
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque
meu).
Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe
mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste
Tribunal Superior, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS
COM APLICAÇÃO DE MULTA .
[...]
2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de
ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ .
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de
26.08.2024 – destaque meu).
Acerca dos juros moratórios e seu termo inicial, bem como em relação aos
honorários advocatícios, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual
seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por
analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a
qual “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO.
SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA .
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na
fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo,
quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem
qualquer demonstração .
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 – destaque
meu).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.
896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA .
[...]
III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem
como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial
exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas
razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados,
caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF .
[...]
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 – destaque
meu).
Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os
dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos
confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por
analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, destaco precedente da Corte Especial deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração
analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de
direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda
Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação
expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do
recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c"
(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial,
DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo
constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a
necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo
tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em
primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei
federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso
especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas
contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma
clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso
especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, destaque
meu).
Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão de fls. 794/799e, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO o recurso de fls. 803/805e e, com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO JOVANI
CARVALHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo, assim ementado (fl. 413e):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA
LEI N° 8.213, DE 24.07.1991. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
No tocante aos juros de mora e correção monetária, estes serão aplicados
na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão,
observada a prescrição quinquenal.
Agravo legal a que se dá parcial provimento.
A decisão foi mantida em sede de juízo de conformidade (fls. 633/636e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991 - faz jus à aposentadoria amparado
em tal norma, não devendo ser aplicado o requisito etário, ficando
reservada a escolha do benefício mais vantajoso e postergado
para fase executória a realização dos cálculos; e
ii. Art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil - "Não obstante a
necessidade de fixação dos honorários em 20%, importa consignar
que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve se dar
sobre o valor da condenação (até o trânsito em julgado da
demanda), posto que o labor do patrono do Recorrente não findará
até o trânsito em julgado da mesma ou até a revogação ou renúncia
ao mandato. Neste diapasão, há de se levar em conta a interposição
de recursos pelas partes, o que prolongará o processo e o trabalho
do patrono do Recorrente, justificando-se a fixação dos honorários
advocatícios até o trânsito em julgado da presente demanda."
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 683/696e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 786e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
No caso, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 405/414e):
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, o autor possui direito adquirido às regras anteriores,
computando-se os períodos de labor rurícola, ora reconhecidos. bem assim
os laborados em condições especiais convertidos (reconhecidos pelar.
sentença e não impugnados) somados aos constantes do CNIS (fls.
2801281) o segurado contava com 30 anos e 20 dias de tempo de serviço,
até a data da Emenda Constitucional n° 20 de 16.12.1998, não entrando,
portanto na mencionada regra de transição, nos termos da planilha que ora
determino a juntada.
Assim, nos termos da 52 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por tempo de
Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional n° 20 de 16
de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado
que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço se do Sexo feminino ou 30
(trinta) anos de serviço se do Sexo masculino.
Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o
cumprimento da carência em conformidade com o art. 142 da Lei n.
8.213/1991, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria por Tempo de
Serviço Proporcional.
No presente caso. ressalte-se que é vedado o cômputo do ido tempo de
serviço posterior a Emenda Constitucional n 20 para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que o autor,
nascido em 04.01.1958 não preenchera o requisito etário quando do
requerimento administrativo. (19.10.2000.
O termo inicial do benefício deve ser fixado quando do requerimento
administrativo em 09.10.2000 (fl. 52) conforme requerido na exordial.
No que se refere à aposentadoria sob a ótica do melhor benefício, observo
que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo
tribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação do suscitado art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991, sob a perspectiva apresentada
no Recurso Especial.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N.
9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282
DO STF.
1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que
alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do
fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em
produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço,
consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.
2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.327.122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014 – destaques
meus).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA
182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi
computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria,
conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do
enquadramento previsto na Lei 11.091/05.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013 – destaques
meus).
No mais, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado
nesta Corte, segundo o qual, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios
incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas aquelas
ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado.
Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula n. 111/STJ, in
verbis : “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença".
Nesse sentido, os seguintes precedentes, assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. A questão trazida neste recurso se subsume ao disposto na Súmula
111/STJ, verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
2. Assim, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da
condenação, considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as
parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do
segurado, excluindo-se as vincendas.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014 – destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco
final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a
quo.
2. No caso em tela, o direito somente foi reconhecido com a prolação da
decisão ora agravada, razão pela qual o marco final da verba honorária se
deu com a decisão que ora se questiona, nos termos da Súmula 111/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015 –
destaques meus).
Com efeito, está Corte no julgamento do tema n. 1.105/STJ reafirmou seu
entendimento, inclusive sob a égide do novo código processual, portanto, continua
eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006),
mesmo após a vigência do CPC/2015.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ.
VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA
EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV,
DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público,
mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do
Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides
previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz
expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado
em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no
AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe
17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o
fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem
incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma
processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância
de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e
256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e
aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo
após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários
advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do
INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta
provido.
(REsp n. 1.883.715/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição automática em 09/09/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?