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Movimentações Ano de 2024
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 61:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCOS CONSTRUTIVOS. ACÓRDÃO QUE DEFERIU
TUTELA PROVISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF..
SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃOExamina-se agravo em recurso especial interposto por ELEVADORES OTIS
LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente,
na alínea "a" do permissivo constitucional.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal,
com o objetivo de determinar que a parte requerida (agravante) proceda a reforma dos
elevadores instalados no Condomínio requerente (agravado), mediante a substituição do
sistema de tração dos elevadores dos blocos C, D, Ge H, e a adequação elétrica e de
comandos, infraestruturas civis e de segurança em todos os blocos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento da agravante, nos
termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Insurgência da construtora contra decisão que concedeu a tutela provisória de
urgência para determinar às requeridas que iniciem a reforma dos elevadores.
Argumento de que estão ausentes os requisitos do art. 300, CPC, pois a agravada
não é responsável pela fabricação e instalação dos elevadores em comento, nunca
tendo firmado qualquer contrato com a autora, ora agravada. Aduz que não
participou da ação de produção antecipada de provas, motivo pelo qual não pôde
acompanhar a realização do laudo pericial que deu causa à liminar concedida.
Argumenta que não foi apresentado o contrato original de aquisição dos elevadores,
de forma que não é possível verificar os termos pactuados. JULGAMENTO. Aplicação
do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Precedentes do STJ. Aos
consumidores é facultada a escolha de contra quem irão demandar. Sucessão
empresarial bem caracterizada, a legitimar a propositura de ação contra a
agravante. Ausência de participação da agravante no procedimento de produção
antecipada de prova não é causa de nulidade. Precedente do C. STJ no sentido de
que a decisão proferida na ação de produção antecipada de provas é meramente
homologatória e não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis
críticas aos laudos periciais, bem como a produção de novas provas, sejam
realizadas nos autos principais. Laudo pericial aponta a existência de risco aos
moradores, a atrair os requisitos do art. 300, CPC. Decisão mantida. Recurso
desprovido."
Recurso especial : alega violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal;
1º, 7º, 335, caput e I, 369 e 464, caput e I e II, do CPC. Sustenta que a tutela de urgência
requerida pela parte adversa, suprimiu a possibilidade de produção de provas que a
agravante entendia pertinentes ao correto deslinde da demanda.
Argumenta que a parte recorrida não demonstrou de forma efetiva "[...] o
suposto descumprimento contratual por parte da Recorrente, o que, por si só, é
suficiente para afastar a verossimilhança das alegações" (e-STJ, fl. 435).
Além disso, afirma que a multa cominatória fixada na origem mostra-se
exorbitante e superior ao valor do objeto da demanda, caracterizando enriquecimento
ilícito do recorrido. Assim, defende a necessidade de arbitrar um limite para as
astreintes , de modo a diminuir futuros prejuízos em desfavor da agravante.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o
acórdão recorrido violou os arts. 1º, 7º, 335, caput e I, 369 e 464, caput e I e II, do CPC., o
que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no
AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023.
É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as
violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve
evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de
apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.
Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o
dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em
conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese,
essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente
estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe
15/6/2023.
Demais disso, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 369 e 464,
caput e I e II, do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos
de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede
ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua
concessão.
Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e
AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018.
Considerando a precariedade da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual
pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de
recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de
concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o
que não se coaduna com a hipótese dos autos.
Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que
defere a antecipação de tutela, a questão de fundo do direito sobre o qual versa a
controvérsia.
- Do reexame de fatos e provas.
Além disso, o Tribunal de origem, ao se manifestar sobre os requisitos da
tutela de urgência, assim decidiu (fls. 420-424):
"Aponto que às fls. 378/382 do agravo de instrumento n. 2270300-
66.2023.8.26.0000 a Construtora Sega Ltda colacionou o contrato celebrado com a
empresa LGTECH Elevadores S/A, visando o fornecimento e instalação de oito
elevadores para o edifício Parque Real.
Analisando a documentação careada naquele agravo de instrumento fica
bem demonstrada a sucessão empresarial entre LGTECH Elevadores S/A, pois o CNPJ
desta empresa, 08.598.342/0001-67, que aparece no contrato celebrado coma
construtora (fls. 378 daqueles autos) é o mesmo que aparece na ficha cadastral da
empresa Melco Elevadores do Brasil Ltda (fls. 415/416 daqueles autos).
Já a aquisição da empresa Melco Elevadores pela agravada foi
expressamente reconhecida nestes autos (fls. 09), estando suficientemente
demonstrada a sucessão entre as três empresas, a possibilitar que a agravada, na
condição de consumidora, proponha a demanda também contra a agravante, nos
termos dos precedentes supramencionados.
No mais, a ausência de participação da agravante no procedimento de
produção antecipada de prova não é causa de nulidade, tal como pleiteado.
Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a
decisão proferida na ação de produção antecipada de provas é meramente
homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as
possíveis críticas aos laudos periciais, bem como a produção de novas provas,
sejam realizadas nos autos principais.
[...]
Quanto à presença dos requisitos do art. 300, CPC, estes são
evidenciados pelos termos do laudo pericial.
[...]
Ou seja, concluiu o expert que há risco à integridade tanto dos usuários
quanto da própria equipe de manutenção, demandando se urgência na reforma dos
elevadores."
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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