Informações do processo 2024/0178285-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648239
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por BRAGA NASCIMENTO E
ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS , em face de decisão monocrática da lavra deste
signatário (fls. 785/789, e-STJ), que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer
do recurso especial.

Na razões dos embargos de declaração (fls. 792/797, e-STJ), o insurgente,
repisando o mérito do apelo nobre, alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Impugnação às fls. 802/806, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os aclaratórios não merecem conhecimento.

1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso
de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão. Nesse
sentido, precedentes: EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016; EDcl nos EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.

No caso, o embargante não aponta, em suas razões recursais, a existência
de quaisquer dos vícios de embargabilidade previstos no dispositivo legal supracitado,
inviabilizando o conhecimento dos aclaratórios.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE . ART.
1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover
novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no
sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC
/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a
compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração,

caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) . 3. Embargos
de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
24/05/2019) [grifou-se]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA . 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de
Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A jurisprudência do
STJ é no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição
dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), ou que traz fundamentação genérica sobre a existência de
omissão quanto aos normativos indicados na peça recursal, atraindo o óbice da
Súmula 284 do STF . 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 726.513/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe
19/10/2017) [grifou-se]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA
DE EMBARGABILIDADE . INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 536,
PARTE FINAL, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou
compreensão segundo a qual: "De acordo com o art. 535 do Código de
Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o
qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Já o art. 536 do referido diploma legal
exige que conste da petição de embargos declaratórios a "indicação do ponto
obscuro, contraditório ou omisso" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 610.427/RJ,
Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 7/11/2006). 2. Todavia, no caso dos autos,
não há, de forma específica, a indicação da causa de embargabilidade que
justificaria a oposição dos embargos de declaração, em manifesta contrariedade
à exigência fixada pelo art. 536 (parte final) do CPC . 3. Ainda em relação ao
tema, asseverou esta Corte impor-se a rejeição de embargos declaratórios que,
à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de
recurso extraordinário a ser interposto. Precedentes. 4. Encontra-se também
imune a dúvidas o entendimento de que a oposição de embargos de declaração
com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso
extraordinário, não pode ser acolhida, se ausentes os vícios de embargabilidade.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no MS 15.670/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
19/12/2016) [grifou-se]

Deste modo, não se vislumbrando nas razões recursais a indicação de
quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015, cuidando-se o presente reclamo
de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor o não
conhecimento do apelo.

2. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º,
do CPC/15 , pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não
ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida,
descabida a sua incidência neste momento.

No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de
declaração, com intuito de rediscussão do j ulgado, poderá caracterizar o aludido
caráter manifestamente protelatório, ensejando aaplicação da multa citada.

3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de maio de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por BRAGA
NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu
recurso especial (fls. 728/731, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 533, e-STJ):

APELAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRECRIÇÃO. Preclusão
consumativa. Objeção meritória afastada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
AÇÃO DE COBRANÇA. Autor que alega ser titular de créditos de R$ 68.268,17
junto ao escritório réu em virtude de ausência de repasses de honorários
advocatícios devidos por força de contrato que lhe garantia comissões pela
prospecção de clientes. Pedidos parcialmente acolhidos para condenar a pessoa
jurídica demandada ao pagamento de 30% sobre a verba honorária devida por
força do patrocínio de cliente indicado em ação movida em face de
concessionária do Poder Público. Inconformismos de ambas as partes.
EXTENSÃO DO COMISSIONAMENTO. Condenação que deve ser arbitrada em
maior extensão. Instrumento particular singelo que previu em favor do
demandante o percentual de 40%, diferentemente do quanto reconhecido em
primeiro grau. Negociações correlatas a patrocinados distintos que não podem
interferir no objeto da lide. Ademais, não merecem prosperar descontos a título
de gastos operacionais e tributos não previstos na avença, ressalvado os
espontaneamente reconhecidos na peça exordial. Não tendo agido o escritório
demandado com cautela, não se pode impor à parte autora que presuma, de
acordo com os “usos e costumes do escritório", quais são os montantes a
receber, não se podendo utilizar da supressio como artifício para a redução da
remuneração especificamente pactuada. Precedentes desta E. Corte em casos
análogos. Sentença reformada. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial (fls. 549/575, e-STJ) , o recorrente
aponta ofensa aos artigos 107, 206, § 5º, I, e 422 do CC/2002.

Sustenta , preliminarmente, entre as fls. 571/573, e-STJ, negativa de
prestação jurisdicional , afirmando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à
aplicação dos artigos 107 e 422 do Código Civil.

No mérito, alega que: (a) o prazo prescricional aplicável à pretensão é o
quinquenal; e (b) a existência de modificação de forma verbal dos termos do contrato
escrito para instituir os descontos de 20% de carga tributária e 30% de custos
operacionais.

Contrarrazões (fls. 607/631, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações
legais suscitadas; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à interposição do apelo
excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico.

Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 751/775 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC
/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial, entre as fls. 571/573, e-STJ, há
somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação
das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante
a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF .

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS
GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É
deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
(...) 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo
interno desprovido. (AgInt no REsp 1810156/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe
13/02/2020)

Ademais, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local reconheceu
inexistir nenhum dos vícios ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração,
reconhecendo a nítida pretensão de se conferir efeito infringente ao recurso aclaratório.

A esse respeito, confira-se trecho do acórdão proferido nos embargos de
declaração (fls. 545/546, e-STJ):

Ocorre que inexiste no presente caso contradição, omissão ou obscuridade que
deva ser suprida. Verifica-se no caso em apreço, que além de inexistir
contradição, a fundamentação se mostrou suficiente e adequada.

O v. acórdão fora claro reconhecer que, sendo a apelante “um escritório de
advocacia e conhecedora profunda da lei aplicada a contratos e relações
negociais, causa espécie que tenha celebrado instrumento tão singelo quanto o
que deu azo à presente demanda (fls. 08), sem indicar os descontos e fórmulas
necessárias a viabilizar o pagamento das comissões de prospecção de acordo
com aquilo que compreendia escorreito" (fls. 536).

As teses de supressio e alteração contratual, também, foram expressamente
rechaçadas quando do julgamento. Não há, assim, omissão; mas mero
inconformismo.

Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de
declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo
espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.

Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15 .

2. Na espécie , a Corte de origem, ao decidir a demanda, consignou que a
prescrição já foi decidida anteriormente e, no mérito, concluiu que não merecem
prosperar descontos a título de gastos operacionais e tributos não previstos no contrato
firmado entre as partes.

É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 534/537, e-
STJ):

JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR propôs a presente ação ordinária de cobrança
em face de BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS,
aduzindo, em síntese, ter sido contratado pelo ex adverso para atuar na
captação de clientes para o escritório.

As partes teriam convencionado, expressamente e por escrito, o pagamento do
autor no montante de 40% sobre o valor total dos honorários obtidos pelo
escritório demandado. Contudo, o adimplemento foi parcial, restando em aberto
os valores indicados na inicial.

Pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação do recorrido ao
pagamento do valor devido.

Regularmente processado o feito, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes, nos termos acima relatados, dando azo à interposição dos
presentes recursos de apelação.

De proêmio, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício,
declaro desde já que a prescrição fora afastada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento do EREsp nº 1931103/SP, operando-se evidente
preclusão consumativa para o revolvimento da questão neste momento.

Quanto ao mérito propriamente dito, da análise das teses suscitadas por ambos
os recorrentes, extraio que a existência da dívida é incontroversa. A celeuma,
por sua vez, volta-se (I) ao percentual a ser adotado sobre o proveito econômico
obtido pelo cliente indicado pela parte autora, quem seja, o CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO FLAT CARLOS SAMPAIO e (II) à possibilidade de descontos a título
de carga tributária (20%) e custos operacionais (30%).

Quanto ao primeiro ponto controvertido, ressalvado o entendimento do I.
Magistrado de origem, compreendo que o apelo adesivo aviado mereça
prosperar.

Conforme se extrai do documento de fls. 08, o “contrato de distribuição" de
honorários, correlato ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAT CARLOS SAMPAIO,
cliente prospectado pela parte autora, garantia a ela 40% de participação a título
de honorários.

Não há de prosperar, assim, argumento no sentido de que teria havido pacto no
sentido de redução das participações do indicante à totalidade de 30% da verba
honorária devida.

Isso porque os contratos de fls. 113/115 se referem a clientes distintos
(SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, PRONTO SOCORRO INFANTIL
SABARÁ e SOCIEDADE CIVIL DOS PALMARES), que não guardam relação
com a avença originária que deu azo à presente demanda, representada pelo
instrumento de fls. 08.

Tratando-se, pois, de negociações distintas, hão de prevalecer os percentuais
pactuados de cada qual, não se podendo presumidor o aditamento contratual
não comprovado.

Sobre o tema, destaco, ainda, que reunião extraordinária de sócios levada a
efeito em 16 de agosto de 2018 (fls. 116/118) não tem o condão de afetar
negócios jurídicos já constituídos, mormente porque não se extrai da ata
qualquer anuência específica do autor JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR sobre o
tema.

No tocante ao segundo ponto controvertido, também não podem prevalecer os
descontos de 20% de carga tributária e 30% de gastos operacionais intentados
pela parte ré.

Isso porque, uma vez mais, não houve demonstração de acordo entre os
litigantes a justificar referidos descontos. Eventuais terceiros que tenham
concordado com a prática ou a fomentado não vinculam, em absolutamente
nada, os interesses da parte autora.

Sendo a pessoa jurídica ré um escritório de advocacia e conhecedora profunda
da lei aplicada a contratos e relações negociais, causa espécie que tenha
celebrado instrumento tão singelo quanto o que deu azo à presente demanda
(fls. 08), sem indicar os descontos e fórmulas necessárias a viabilizar o
pagamento das comissões de prospecção de acordo com aquilo que
compreendia escorreito

Portanto, não tendo agido com cautela, não se pode impor à parte autora que
presuma, de acordo com os “usos e costumes do escritório", quais são os
montantes a receber, não se podendo utilizar da supressio como artifício para a
redução da remuneração especificamente pactuada .

Destaco, inclusive, que esta E. Câmara já deu solução idêntica a caso
envolvendo o mesmo escritório demandado. Confira-se:

SERVIÇOS PROFISSIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS POR INDICAÇÃO DESCONTO DE
VALORES INDEVIDOS PELO RÉU PROVA DOCUMENTAL QUE
CONDUZ ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRETENDIDAS PELO
AUTOR SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART.
252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo o escritório de
advocacia-réu fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro

grau que reconheceu indevidos os descontos realizados nos honorários do
autor, de rigor, a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se
adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno
deste Tribunal. (Apelação Cível 1107859-88.2019.8.26.0100; Relator (a):
Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de
Registro: 17/11/2020)

Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria
imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568

/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários

advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão