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Movimentações Ano de 2024
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É consolidado o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de incursão no
mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais
de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da
Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.
2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o
Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca da ausência do alegado
cerceamento de defesa, bem como da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização
por danos extrapatrimoniais e estéticos – demandaria necessariamente a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da
Súmula 7/STJ.
3.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também,
pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 102/103:
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
VERIFICADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA
DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por REFRESCO
GUARARAPES LTDA. contra a decisão de fls. 476-482 (e-STJ), proferida em juízo
provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco assim ementado (fl. 393, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OPORTUNIZADA VISTA DO LAUDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPLOSÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. LESÃO NO OLHO
DIREITO DA AUTORA. VÍTIMA COMERCIANTE. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 17 DO CDC. CONCEITO DE BYSTANDER. INVERSÃO 'OPELEGIS'
DO ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM ART. 12 DO CDC. DANOS
ESTÉTICOS E MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS
INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela demandada/apelante
indeferida, posto haver petição de vista dos autos após o laudo, restando
devidamente oportunizada manifestação.
2. A despeito de a autora tratar-se de comerciante e o produto que
ocasionou o acidente ter sido adquirido para o seu estabelecimento
comercial, ostenta a condição de consumidora por força da ampliação do
conceito de consumidor promovida pelo art. 17 da Lei n°8.078/90.
3. No presente caso a inversão do ônus da prova é ope legis, incidindo o
disposto ao §3° do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Os indícios de prova trazidos aos autos, nas circunstâncias em que
relatadas na inicial, foram uníssonos em declarar que o acidente ocorreu
quando o autor manipulava as garrafas de Coca-Cola, encontrando-se
suficientemente provado o episódio fático.
5. A demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo
causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
6. Mantem-se o montante indenizatório a título de danos morais e estéticos
em R$30.000,00 (dez mil reais), não representando sanção excessiva e nem
enriquecimento ilícito à parte ofendida.
7. Quanto aos danos materiais, os comprovantes trazidos em anexo não são
suficientes para que reste comprovado que tais gastos foram de fato
realizados em razão do acidente ocorrido.
8. Apelos não providos.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 414-419, e-
STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 427-453, e-STJ), além de dissídio
jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015; 186, 884, 929, 944 e 945 do Código
Civil de 2002.
Sustentou, em suma:
(i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual
em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência
de fundamentação na decisão recorrida;
(ii) cerceamento de defesa, em virtude da ausência de sua intimação para
manifestação acerca do laudo pericial complementar produzido; e
(iii) excesso no valor arbitrado a título de indenização por danos morais e
estéticos, em desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
motivo pelo qual seu valor deve ser reduzido.
Em juízo de admissibilidade (fls. 476-482, e-STJ), o colegiado estadual
negou o processamento do recurso pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas
pelos recorrentes foram analisadas, de forma fundamentada; b) incidência da Súmula
284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso, em virtude de a alegação de
violação da legislação indicada ter sido feita de maneira genérica, sem a indicação, de
forma clara e precisa em que consiste a apontada violação; c) aplicação da Súmula
7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, óbice que tornou prejudicada
a análise da divergência jurisprudencial colacionada.
Irresignado (fls. 483-497, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece
trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade, ao mesmo tempo que
alega usurpação de competência pelo colegiado estadual à época de emissão do juízo
prévio de admissibilidade..
Contraminuta às fls. 503-505 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código
de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Preliminarmente, afasta-se a alegação da agravante quanto à usurpação de
competência por parte do Tribunal de origem. Isso porque cabe ao Presidente da Corte
local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame
superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe
o enunciado n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
"a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o
exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais."
Dito isso, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão situação facilmente constatável
no caso em análise, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não
implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a
corte estadual examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há
falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a
ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO.
AUSÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da
administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição
unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o
tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por
danos morais.
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução
da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão
unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação
prévia do usuário.
4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos
morais. Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos
casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte
é de que há configuração de danos morais indenizáveis.
5. Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos
autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a
ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Em relação às matérias tidas como omissas e/ou não fundamentadas, o
Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 389-392, e-STJ,
sem grifos no original):
De início aprecio a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela
demandada/apelante.
No entanto, há intimação realizada em DJE (ID 18512771) informando às
partes da migração dos autos para o meio eletrônico, tendo, inclusive, a
empresa ré NORSA REFRIGERANTES S/A apresentado petição (ID
18512774) informando que não identificou irregularidades na migração, de
modo que restou oportunizado, dessa forma, a leitura dos autos com o
laudo pericial, sem que houvesse qualquer inferência de ambas as
partes.
Ademais, o conteúdo do laudo não foi a única prova utilizada neste
processo para suceder à condenação da parte ré, tendo sido utilizados
outros parâmetros no conjunto probatório. Logo, não houve prejuízo que
importe na nulidade da sentença.
(...)
Primeiramente, necessário que se estabeleça a condição de consumidora
por equiparação da demandante. A despeito de a autora tratar-se de
comerciante e o produto que ocasionou o acidente ter sido adquirido para o
seu estabelecimento comercial, ostenta a condição de consumidora por
força da ampliação do conceito de consumidor promovida pelo art. 17 da
Lei n°8.078/90, pelo qual , para efeitos de responsabilidade pelo fato do
produto ou serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
do evento.
Vale ressaltar que as normas e princípios do CDC são de ordem pública e
interesse social, devendo ser aplicados imperativamente, inclusive pelo
juiz, por serem de conhecimento ex officio.
(...)
No presente caso a inversão do ônus da prova é ope legis, decorrendo
diretamente de regra insculpida no ordenamento jurídico e não de ato do
magistrado, o que caracterizaria a inversão ope judicis, incidindo o disposto
ao §3° do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Para que restasse afastada a responsabilidade da parte acionada, esta
deveria ter provado nos autos (i) que não colocou o produto no mercado; (ii)
que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (iii)
que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não tendo as rés se
desincumbido do seu ônus.
É verdade, como exposto pelas rés, a dificuldade de estabelecer-se o nexo
causal entre a conduta, que no caso constitui em defeito de fabricação do
produto e a lesão causada no autor. Igualmente é verdade que não existe
nos autos prova cabal direta de que o ferimento do autor tenha decorrido da
explosão de uma garrafa de refrigerante produzida pelas requeridas.
Contudo, os indícios de prova trazidos aos autos, nas circunstâncias em
que relatadas na inicial, foram uníssonos em declarar que o acidente
ocorreu quando o autor manipulava as garrafas de Coca-Cola.
Portanto, encontra-se suficientemente provado o episódio fático.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos
referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a
consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui
da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das
pessoas.
Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização
da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado
danoso e o fato.
Em relação ao quantum indenizatório, para se fixar o valor indenizatório
ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da
reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este
princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil e no art. 6º, inciso
VI do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e os parâmetros deste
Colegiado, tenho por bem manter o montante indenizatório a título de
danos morais e estéticos em R$ 30.000,00 (dez mil reais). Tal quantia se
mostra adequada, não representando sanção excessiva e nem
enriquecimento ilícito à parte ofendida.
Quanto aos danos materiais, os comprovantes trazidos em anexo não
são suficientes para que reste comprovado que tais gastos foram de
fato realizados em razão do acidente ocorrido. Além do mais, os valores
de suposto aluguel de carro não trazem nenhum detalhamento que melhor
evidencie os propósitos de transporte do veículo, não sendo possível aceitá-
los como prova irrefutável para condenação em danos materiais.
Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente
decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de
fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente.
Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de
nulidade do aresto estadual.
Ademais, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca da
ausência do alegado cerceamento de defesa, bem como da proporcionalidade do valor
fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos -, demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
no âmbito do recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, fica igualmente prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial apontado, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas,
uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram, não em virtude de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.
Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano
extrapatrimonial, cumpre destacar que, nos termos da orientação deste Tribunal
Superior, o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
No caso em análise, constata-se que fixado a título de indenização por
danos morais - no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em relação ao caso
concreto analisado - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas
sim adequada ao contexto dos autos.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?