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Movimentações 2025 2024
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO
INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de
Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim,
cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar
sua pretensão.
2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do apelo
nobre. A parte agravante, nas razões do agravo interno, apenas menciona a
referida fundamentação, mas, em vez de impugná-la, buscando afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, volta-se contra a decisão de inadmissão
do apelo nobre, sustentando não ser o caso de reexame de provas e de
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo
regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
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