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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CUMULADA COM RESCISÃO
CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de consignação em pagamento, cumulada com rescisão contratual e
restituição de valores pagos.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da
decisão de inadmissibilidade: ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento
o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida,
Estado de São Paulo, para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário, conforme r.
Despacho de fls. 372-373:
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Examina-se o agravo em recurso especial interposto por PROJETO
IMOBILIARIO E 23 SPE LTDA. (primeiro agravante), contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de consignação em pagamento, cumulada com rescisão contratual e
restituição de valores pagos, ajuizada por JULIANA CAROLINE BIM e RODNEI DA SILVA
GASPAR JUNIOR, em face de PROJETO IMOBILIARIO E 23 SPE LTDA.
Acórdão: não conheceu do apelo dos autores e conferiu parcial provimento
ao apelo da ré, nos termos da seguinte ementa:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Sentença de parcial procedência. Apelo
da ré. Autores que desistiram da aquisição do imóvel diante da dificuldade com o
financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Financiamento junto ao agente
financeiro de responsabilidade dos compradores, conforme previsão contratual.
Retenção da comissão de corretagem. Possibilidade. Matéria pacificada em
julgamento de recurso especial repetitivo (1.599.511/SP). Contrato que previu
expressamente a comissão de corretagem. Cláusula válida. Rescisão do contrato.
Contrato firmado na vigência da Lei do Distrato nº 13.786/18 (09.11.2019).
Aplicação das Súmulas 1 e 2 do TJSP. Devolução das parcelas pagas. Pretensão da ré
de retenção de 50% do valor do preço do imóvel que representa perda de grande
parte das quantias desembolsadas pelos autores. Princípios da equidade e da boa-fé
que regem as relações de consumo, bem como o do equilíbrio contratual. Aplicação
dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Devolução de 80% dos
valores pagos, excluído o montante pago a título de comissão de corretagem. Juros
de mora. Desistência dos autores. Incidência a partir do trânsito em julgado da
decisão. Questão objeto de decisão sob o regime de recurso repetitivo no REsp
1.740.911, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti. Retensão devida. Recurso adesivo
interposto na mesma peça das contrarrazões. Não conhecimento. Irregularidade
formal. Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ E NÃO CONHECIDO O
RECURSO DOS AUTORES.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e
iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte
agravante:
i) reitera a violação de dispositivos legais; e
ii) assevera que acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do
STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior,
o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal
de origem. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.292.265/SP, 3ª Turma, D Je de 18/8/2023, e
AgInt no AR Esp 2.335.547/SP, 4ª Turma, D Je de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto
por PROJETO IMOBILIARIO E 23 SPE LTDA., com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ
fl. 433) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Examina-se o agravo em recurso especial interposto por JULIANA CAROLINE
BIM e RODNEI DA SILVA GASPAR JUNIOR (segundos agravantes), contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal.
Ação: de consignação em pagamento, cumulada com rescisão contratual e
restituição de valores pagos, ajuizada por JULIANA CAROLINE BIM e RODNEI DA SILVA
GASPAR JUNIOR, em face de PROJETO IMOBILIARIO E 23 SPE LTDA.
Acórdão: não conheceu do apelo dos autores e conferiu parcial provimento
à apelação interposta pela ré, nos termos da seguinte ementa:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Sentença de parcial procedência. Apelo
da ré. Autores que desistiram da aquisição do imóvel diante da dificuldade com o
financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Financiamento junto ao agente
financeiro de responsabilidade dos compradores, conforme previsão contratual.
Retenção da comissão de corretagem. Possibilidade. Matéria pacificada em
julgamento de recurso especial repetitivo (1.599.511/SP). Contrato que previu
expressamente a comissão de corretagem. Cláusula válida. Rescisão do contrato.
Contrato firmado na vigência da Lei do Distrato nº 13.786/18 (09.11.2019).
Aplicação das Súmulas 1 e 2 do TJSP. Devolução das parcelas pagas. Pretensão da ré
de retenção de 50% do valor do preço do imóvel que representa perda de grande
parte das quantias desembolsadas pelos autores. Princípios da equidade e da boa-fé
que regem as relações de consumo, bem como o do equilíbrio contratual. Aplicação
dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Devolução de 80% dos
valores pagos, excluído o montante pago a título de comissão de corretagem. Juros
de mora. Desistência dos autores. Incidência a partir do trânsito em julgado da
decisão. Questão objeto de decisão sob o regime de recurso repetitivo no REsp
1.740.911, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti. Retensão devida. Recurso adesivo
interposto na mesma peça das contrarrazões. Não conhecimento. Irregularidade
formal. Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ E NÃO CONHECIDO O
RECURSO DOS AUTORES.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e
ii) incidência do óbice da Súmula 284STF, com relação à alegação de dissídio
jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte
agravante pugna pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes
óbices:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e
ii) incidência do óbice da Súmula 284STF, com relação à alegação de dissídio
jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior,
o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal
de origem. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.292.265/SP, 3ª Turma, D Je de 18/8/2023, e
AgInt no AR Esp 2.335.547/SP, 4ª Turma, D Je de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto
por JULIANA CAROLINE BIM e RODNEI DA SILVA GASPAR JUNIOR, com fundamento no
art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 10% "sobre o valor rechaçado do pedido
de reparação de danos morais" (e-STJ fl. 433) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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