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Movimentações Ano de 2024
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência
de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 407/409).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 353):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE –
PRELIMINAR DE DESERÇÃO – REJEIÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA –
PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA – PEDIDO EM GRAU RECURSAL –
POSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE SEU
REQUERIMENTO – ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL –
COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO ARREMATANTE – IMISSÃO NA
POSSE – OCUPAÇÃO INJUSTA – COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO
E DEMAIS ENCARGOS – POSSIBILIDADE.
– O preparo recursal é dispensado quando o pedido de concessão da
gratuidade de justiça constitui mérito do recurso.
– A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser
ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de
pressupostos legais para concessão da justiça gratuita.
– Inexistindo elementos para desconstituir a presunção relativa da
declaração firmada pela parte, não há razões para indeferir o benefício da
justiça gratuita requerido.
– A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser desde o seu
requerimento, pois não alcança encargos processuais anteriores.
– O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitido
na posse do bem, quando comprova transmissão da propriedade.
– A ocupação indevida do imóvel atribui ao terceiro ocupante a
responsabilidade de arcar com taxa de ocupação, devida no período
compreendido entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral
de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel, nos termos
do artigo 38 do Decreto-Lei n° 70/66, bem como da taxa do condomínio e
demais encargos decorrentes do imóvel durante o período mencionado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 383/387).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 391/401), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial
e violação do art. 1.228 do CC/2002, sustentando que deve ser afastada a
condenação dos recorrentes ao pagamento das taxas condominiais e demais encargos
do imóvel, referentes ao período entre a arrematação da propriedade pela parte
recorrida e sua efetiva imissão na posse pois consideram que "a posse exercida pelos
recorrentes, no período ajustado para desocupação do imóvel, é provida de causa
jurídica apta a justificá-la (acordo extrajudicial), não havendo que falar-se em posse
injusta/irregular" (e-STJ fl. 400).
No agravo (e-STJ fls. 413/424), afirmou a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.
385/386):
A embargada demonstrou a titularidade do imóvel “sub judice", vez que o
arrematou em leilão e procedeu ao registro competente. É o que vigora e
com mais força que uma pretensão em tese. Inequívoco o direito de
propriedade da autora sobre o imóvel, adquirido por meio de arrematação de
leilão realizado pela CEF, assistindo a ela o direito de ser imitida na posse.
A fundamentação do acórdão para manter a condenação dos embargantes
ao pagamento de R$1.000,00 por cada mês que permaneceram no imóvel
se baseia na ocupação pelas partes no período correspondente entre a
transcrição da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis e a
efetiva imissão do adquirente na posse do bem, conforme disposto no art. 38
do Decreto-Lei nº 70/66:
(...)
No que se refere à condenação dos embargantes ao pagamento dos
encargos relacionados ao imóvel, pontua-se que as obrigações estão
relacionadas ao bem e não à pessoa do proprietário. Considerando que os
embargantes permaneceram no imóvel de 01/07/2019 até 28/03/2020, cabe
a eles o pagamento das despesas de taxa de condomínio e demais encargos
decorrentes do uso do imóvel durante o período mencionado.
A insurgência recursal não pode ser sustentada apenas com base no art.
1.228 do CC/2002, o qual não regula a matéria da forma como tratada nos autos. O
Tribunal aplicou ao caso o art. 38 do Decreto-Lei n. 70/1966. Incidente, portanto, a
Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
Além disso, o conteúdo do art. 1.228 do CC/2002 não foi analisado pela
Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer
que deve ser afastada a condenação dos recorrentes ao pagamento das taxas
condominiais e demais encargos do imóvel, referentes ao período entre a arrematação
da propriedade pela parte recorrida e sua efetiva imissão na posse, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito
desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo
legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência,
mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a
verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada
a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
15/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/07/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/07/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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