Informações do processo 2024/0168404-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648291
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 11 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por JOANES CONSULTORIA E SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSULTORIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - INGRESSO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO POR
FORÇA DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS SOB
O ARGUMENTO DA NULIDADE DA SUA CITAÇÃO NOS AUTOS DO
REFERIDO INCIDENTE - NÃO OCORRÊNCIA - ATO CITATÓRIO
REGULARMENTE REALIZADO NA PESSOA DE SÓCIO E
REPRESENTANTE E LEGAL DA RECORRENTE - RECONHECIMENTO
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE PARA ILIDIR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10, 239, 242
e 525, §1º, I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta a ausência de citação válida, porquanto
não ocorreu de forma pessoal, com prejuízo ao devido processo legal e à ampla defesa, trazendo
a seguinte argumentação:

A priori, o artigo 9° e 10° do Código de Processo Civil, que é a Lei Federal
13.105/2015, estabelece os princípios norteadores da ampla defesa e do
contraditório no contexto processualista cível, sejam em fase de conhecimento
seja em fase de execução.

Lado outro, os Artigos 239 e 242 da mesma Lei Federal (CPC/15), determinam
a necessidade imperiosa da citação do Réu ou Executado para o regular e
VÁLIDO andamento do processo, de modo que ainda sobre a mesma matéria o
Art. 242 informa que a citação será pessoal.

Ocorre que em que pese o enorme saber jurídico tanto do Juízo de Piso, quanto
dos nobres desembargadores do TJSP, houve completa negação de vigência e
desrespeito para com a imperiosidade dos comandos legais da ampla defesa e
contraditório bem como da necessidade de citação para regular marcha de
qualquer processo, até por que a citação é o meio pelo qual o Réu ou executado
toma ciência do processo contra si perpetrado e pode exercer o seu direito
constitucionalmente e processualmente garantido.

Porém, o TJSP, através do Juízo de Piso e do Colegiado da 32ª CÂMARA
SECÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, negam vigência a esses artigos de lei federal
visto que deram como válida a integração da recorrente em processo de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica que culminou com a sua
integração no processo de execução que a Recorrida possui com uma empresa
chamada SOFTWELL.

Não obstante, a parte Recorrente opôs Exceção de Pré Executividade justamente
para atacar tal absurdo antes mesmo de ter se feito necessário a celeuma ir para
o Egrégio TJSP via Agravo de instrumento, visto que presente gritante vício de
ordem pública: AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA!

Porém o Juízo de piso se negou a dar provimento a Exceção em clara violação
do Art. 525, §1 ° DO CPC/15

Pior ainda, que após a interposição do agravo de instrumento, a já mencionada
Câmara do TJSP chancelou E CONCORDOU com esse absurdo, violando todos
os artigos supramencionados, vejamos:

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 32ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que
integra este acórdão.

VOTO DO RELATOR:

Destarte, revelam-se de todo insubsistentes os argumentos deduzidos pela
agravante, sendo imperativa a manutenção da decisão de primeiro grau que
deferiu a penhora de ativos financeiros da via Sisbajudl de forma reiterada. Isto
posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso

Doutos Ministro desde Emérito Superior Tribunal de Justiça, o presente
Acórdão URGE por reforma ante os motivos e fatos de direito expostos, motivo
pelo qual a Recorrente bate as portas deste Tribunal Superior para que seja feita
justiça! (fls. 9331-9333).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

Com efeito, os avisos de recebimento juntados às fls. 99 e 125 dos autos do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº0003408-
24.2022.8.26.0100) demonstram de modo inconcusso que os sócios e
representantes legais da agravante à época, Washington de Souza Freira e
Reinaldo Lima Soares, receberam em seus respectivos endereços as cartas
citatórias expedidas nos autos do incidente.

Ainda que se pudesse discutir a validade da citação feita em nome do sócio
Reinaldo, vez que não assinado pessoalmente o aviso de recebimento, o mesmo
não pode ser dito em relação à citação da agravante por intermédio de
Washington, quem, aliás, é fato incontroverso remanesce sendo seu sócio e

representante legal.

Isso porque, a carta de citação em questão foi recebida em condomínio edilício
por funcionário devidamente identificado. E de acordo com o que dispõe o § 4º
do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Tendo o funcionário recebido, na hipótese, sem nenhuma observação deixada
por escrito, a citação há que ser reputada como válida, nos termos legais.

E se assim é, absolutamente desnecessário o encaminhamento de novo mandado
de citação para o endereço declinado pela agravante como sendo o de sua sede.
Nesse contexto, forçoso convir ter o ato citatório impugnado atingido a sua
finalidade precípua de cientificar a agravante a respeito do incidente de
desconsideração da personalidade contra ela ajuizado, ausente qualquer motivo
suficientemente relevante para anular o processo por vício de citação (fls. 9297-
9299).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora

Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão