Informações do processo 2024/0168414-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648295
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MULTILOG LOGISTICA E
SERVICOS LTDA em face da decisão acostada às fls. 261-264 e-STJ, da lavra deste
signatário, em que se conheceu do agravo para prover parcialmente o recurso especial
manejado pela ora embargante, ante o acolhimento da preliminar de negativa de
prestação jurisdicional.

Nas razões dos aclaratórios (fls. 275-280 e-STJ) a embargante alegou
contradição e erro material no
decisum. Novos embargos às fls. 268-274 e-STJ.

Impugnação às fls. 287-290 e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar
erro material encontrável em decisão ou acórdão.

No caso em tela, a embargante sustenta contradição e erro material no
decisum
. Razão lhe assiste.

Conforme se observa às fls. 261-264 e-STJ, a pretensão recursal foi
parcialmente acolhida.

Todavia, na parte introdutória da fundamentação, constou, equivocadamente
(fl. 262 e-STJ):

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão recursal não merece prosperar .

1. Este Superior Tribunal de Justiça [...]

Logo, devem ser acolhidos os presentes aclaratórios, para corrigir o referido
vício, a fim de que, à fl. 262 e-STJ,
leia-se :

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão recursal deve prosperar parcialmente .

1. Este Superior Tribunal de Justiça [...]

2. Por fim, inadmissível os aclaratórios acostados às fls. 268-274 e-STJ (
recebida em 19/07/2024 19:25:47
) opostos em desafio à decisão de fls. 261-264 e-STJ,
mas depois de apresentada a minuta de fls. 275-280 e-STJ (
recebida em 19/07/2024
19:20:30
)

Isto porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma
parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que
tenha sido protocolizado por último
" (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016).

3. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração de fls. 275-280 e-
STJ, apenas para corrigir o erro material apontado, sem efeitos infringentes.

Aclaratórios de fls. 268-274 e-STJ não conhecidos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 5383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)

para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 18692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2454401 (2023/0303478-0) em 26/06/2024 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MULTILOG
LOGISTICA E SERVICOS LTDA em face da decisão acostada às fls. 216-218 e-STJ,
que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela
ora agravante.

O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 121-123 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA LEVANTAMENTO DE VALORES - PRESTAÇÃO
DE CAUÇÃO - EXIGÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA PROFERIDA -
RECURSO PREJUDICADO

Opostos embargos declaratórios (fls. 125-131 e-STJ), restaram desacolhidos
na origem (fls. 146-148 e-STJ).

Nas razões de recurso especial (fls. 151-167 e-STJ), alegou a insurgente
que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não
sanados os vícios apontados nos aclaratórios. Aduziu, ainda, a existência de dissídio
jurisprudencial quanto à ausência de prejudicialidade automática do agravo de
instrumento em face da sentença superveniente.

Contrarrazões às fls. 195-209 e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 216-218 e-STJ), a Corte de origem

inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do
CPC/15), às fls. 221-235 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso
especial.

Contraminuta às fls. 238-251 e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão recursal não merece prosperar.

1. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional quando a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia, ou
deixa de sanar outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC/15.

Nesse sentido, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.

1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos
infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do
julgado.

2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação
jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se
realize novo julgamento.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.628/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA
DO BANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO
POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO
ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 284 DO
STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO
VERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE
SEARA ALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS

SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO
SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA
CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO SANADO. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.

2. O recurso especial interposto por SEARA diz respeito a base de cálculo para a
fixação dos honorários sucumbenciais.

2.1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de
direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão
recorrido.

2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo
Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da
violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, com
a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento.

2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA ALIMENTOS
provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para
a análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

(REsp n. 2.047.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado,
ficando prejudicadas as demais teses do recurso especial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.978.264/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)

No caso, a insurgente alegam que a Corte de origem "deixou expor as
razões que o levaram a concluir pela perda de objeto recursal, apesar de o Agravo de
Instrumento de origem não ter como objeto decisão interlocutória concessiva ou
denegatória de antecipação de tutela, mas sim questão que, caso não seja decidida
pelo Acórdão, não poderá ser analisada pelo E. TJSP em momento posterior, diante da
preclusão em primeira instância " (fl. 160 e-STJ).

De fato, a Corte de origem limitou-se a afirmar que "a decisão interlocutória
foi substituída por um provimento definitivo " (fl. 123 e-STJ).

Porém, não houve qualquer fundamentação concreta a demonstrar a

ocorrência de tal fato - que, tal como alega a insurgente, somente é automática no caso
de decisão provisória, quando substituída por decisão definitiva.

Aliás, o precedente citado pelo acórdão trata, justamente, de hipótese de
agravo de instrumento interposto em face de decisão provisória.

Porém, segundo alega a insurgente, esta não seria a hipótese dos autos - o
que não foi devidamente enfrentado pela Corte de origem, já que não foi explicitada a
suposta substituição de decisão interlocutória por um provimento definitivo.

Ademais, alega a insurgente que não haveria oportunidade posterior para
debater a matéria tratado no agravo de instrumento - o que é absolutamente relevante
para aferir a eventual prejudicialidade do referido recurso.

Assim, necessário que a Corte de origem esclareça a prejudicialidade
vislumbrada, bem como aprecie a eventual remanescência de interesse em debater a
matéria tratada no recurso originário - de forma fundamentada, inclusive para
possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso.

Imperioso, portanto, o reconhecimento da existência de violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15.

2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a
necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido -
omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso
especial.

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo e, de plano, dá-se parcial provimento ao recurso especial ,
para cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando
que outro seja proferido, sanando-se a omissão apontada.

Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos
EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Ademais, determinado novo
julgamento na origem, descabe qualquer análise, nesta fase, acerca da distribuição dos
ônus sucumbenciais.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão