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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Redistribuição automática em 25/09/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF.
PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CEDAE - COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) contra decisão da Presidência desta
Corte.
Nas razões do presente agravo interno, CEDAE afirma que foram
devidamente combatidas todas as razões do juízo de admissibilidade.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Reconsideração da decisão agravada
Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno,
RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 372/373 e passo a novo exame do agravo em
recurso especial interposto às e-STJ, fls. 246/268, pretendendo a reforma da decisão
que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado:
Agravo de instrumento. CEDAE. Tutela provisória. Fornecimento do
serviço de água e esgoto. Decisão que deferiu a tutela provisória para
determinar o restabelecimento do serviço na residência, no prazo de
24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, autorizado o
pagamento de forma consignada das contas vencidas, de acordo com
a média dos últimos seis meses anteriores à cobrança controversa.
Recurso da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Leilão da
CEDAE não é suficiente para afastar a responsabilidade. Contrato de
concessão que não pode ser oponível ao consumidor, que dele não
participou. Precedentes deste Tribunal. Obrigatoriedade da
concessionária de serviço público em prestar o serviço de natureza
essencial. Artigo 22 do CDC. Presentes os requisitos autorizadores da
concessão da tutela. Inteligência do art. 300 do CPC/2015.
Possibilidade de recebimento ulterior dos valores contestados, se
comprovado que as cobranças foram regulares. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos por CEDAE foram rejeitados (E-STJ,
fls. 92/96).
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, alegou violação dos arts. 300, 489 e 1.022 do CPC, sustentando (1) a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a omissão do acórdão recorrido
sobre fato novo, nova concessionária do serviço, o que eidencia sua ilegitimidade
passiva ad causam; e (2) que não estão presentes os requisitos para deferimento da
medida.
(1) Da negativa de prestação jurisdicional
Nas razões do seu recurso, CEDAE alegou a violação dos arts. 489 e 1.022,
do NCPC em virtude da omissão quanto à ilegitimidade passiva ad causam em razão
da sucessão por nova concessionária.
Contudo, verifica-se que o TJRJ se pronunciou sobre os temas consignando
o seguinte:
De início, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pela agravante.
Com efeito, o leilão de concessão da CEDAE, ocorrido em 2021 não é
suficiente para afastar a responsabilidade da apelante, tendo em vista
que o contrato de concessão não pode ser oponível ao consumidor,
que dele não participou.
Ressalte-se, por relevante, que as faturas apresentadas pela agravada
(index 38955793, 38955796, 38956101 e 38956106 dos autos
originários) apresentam o logotipo da CEDAE, o que caracteriza a sua
pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. (e-STJ,
fl. 44)
Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já foi analisada.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(2) Dos requisitos da tutela de urgência
Em relação ao tema, na espécie deveria incidir, por analogia, o óbice da
Súmula nº 735 do STF, pois a jurisprudência dessa Corte é no sentido de ser inviável,
em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do
deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista
sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela
instância a quo.
A propósito, vejam-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DECISÃO LIMINAR
PROFERIDA PELO RELATOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 735 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº
1.723.516/RS, da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, entendeu pelo não conhecimento do apelo nobre,
uma vez que seu fundamento central está calcado em decisão de
natureza precária e transitória, aplicando, por analogia, a ratio
decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do
STF.
3. A falta de juízo decisório definitivo da controvérsia torna
inadmissível a verificação de qualquer irregularidade no acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Agravo interno não provido, com incidência de multa.
(AgInt no AREsp 1.377.905/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, j.
24/6/2019, DJe 26/6/2019 - sem destaque no original)
Ademais, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao
preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à presença dos requisitos para concessão da
liminar, seria necessária nova análise de prova, inviável em
recurso especial.
4. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar" (Súmula n. 735 do STF).
5. Tratando-se de tutela provisória de urgência, o contraditório é
diferido, não havendo falar em violação do contraditório ou ampla
defesa neste momento processual. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.691.642/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022 sem
destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021,
§ 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 5/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
N92 N92 AREsp 2648299 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0176911-2 Documento
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N92 N92 AREsp 2648299 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0176911-2 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?