Informações do processo 2024/0168426-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648324
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 27/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAKTEC
MONTAGENS E INSTALACOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso
especial.

O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 563, e-STJ):

Legitimidade passiva ad causam. Compra e venda de materiais de construção
por empreiteira destinados a obra civil. Dona da obra que autorizara o
faturamento dos materiais em seu nome. Ausência de elementos que indiquem
que o contrato de empreitada incluí ao fornecimento de materiais, obrigação não
presumível por forçado art. 610, §1º, do CC. Responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Relação de
Consumo. Não configuração. Contrato cujo objeto é a consecução da atividade
empresarial das partes. Inaplicabilidade do CDC. Adoção da teoria finalista.

Ação de cobrança. Contrato de compra e venda de materiais de construção.
Entrega de peças com defeito, com a concessão de desconto pela fornecedora.
Prova pericial que atesta a existência de prejuízo superior ao valor do desconto.
Cômputo no saldo em aberto indicado pela autora, fundado no contrato e notas
fiscais coligidos aos autos e nos comprovantes de pagamento apresentados.
Rés que não se desincumbiram de seu ônus da prova (art. 373, II, do CPC).

Sentença mantida. Recursos desprovidos.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 573-577, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta 489 e 1.022 do

CPC, e 186 e 927 do CC.

Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca
dos prejuízos à recorrente decorrentes de defeitos nos produtos entregues, o que teria
sido reconhecido pela perícia; b) a condenação da recorrida, no pedido reconvencional,
pois o valor das despesas extras decorrentes do fornecimento de estacas defeituosas
foi superior ao valor do desconto concedido.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 610-619, e-STJ). Contraminuta às fls.
622-630, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar .

1 . Alega a recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento
de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão
recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.

Sustenta que o acórdão fora omisso sobre os prejuízos à recorrente
decorrente de defeitos nos produtos entregues, o que teria sido reconhecido pela
perícia.

Razão não lhe assiste, no ponto.

Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a
controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 566-567, e-
STJ:

Conforme anotado na r. sentença, é incontroversa a celebração de contrato de
fornecimento de estacas pré-moldadas de concreto protendido entre a autora e a
ré Raktek, para emprego em obra de propriedade da ré Construdecor (fls.
28/31), bem como a concessão de desconto por parte da fornecedora nos
preços combinados, no importe de R$195.147,00, em razão da averiguação de
defeitos nas peças entregues.

Resume-se, pois, a controvérsia entre as partes ao montante dos prejuízos
experimentados em decorrência do fornecimento das estacas defeituosas,
refletindo no valor final do contrato e na existência de saldo a pagar.

Realizada prova de engenharia, o peritoconstatara que o valor dos custos
extraordinários decorrentes da entrega dos materiais com defeito alcança o
montante de R$296.569,18, importância superior em R$ 101.422,18 ao desconto
concedido pela fornecedora (fls. 454/466).

A prova pericial, nesse contexto, mostra-se hábil a contribuir para a efetiva
solução da lide, não merecendo qualquer revisão, pois elaborada sob o crivo
dosprincípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,além de
equidistante do interesse das partes, reunindo elementose esclarecimentos
precisos.

D'outro bordo, as rés não lograram êxitoem refutar os cálculos apresentados
pela autora, fundados no contrato entabulado entre as partes e nos

comprovantes de pagamento acostados aos autos.

Por esta lente, correto o cômputo da diferença de R$101.422,18, apurada pelo
perito, no valor total do débito indicado pela recorrida, no importe de
R$295.842,00,resultando em um saldo em aberto no valor de R$194,419,82,que
deve ser solidariamente pago pelas rés, na forma estatuídaem sentença.

De rigor, pois, a manutenção integral da sentença, por seus próprios
fundamentos.

Foram feitas expressas menções ao desconto concedido e ao desconto
reconhecido em perícia, decidindo tanto o juiz singular quanto o Tribunal recorrido pelo
pagamento da diferença, de acordo com os valores indicados no laudo pericial.

Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar
todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do
CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O
Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões,
embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a
ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS
REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa
ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
[grifou-se]

Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o
acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.

Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro

RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no
Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.

Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a
matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e
suficiente para o deslinde da controvérsia.

2 . Alega a recorrente, ainda, violação aos arts. 186 e 927 do CC,
sustentando a condenação da recorrida, no pedido reconvencional, pois o valor das
despesas extras decorrentes do fornecimento de estacas defeituosas foi superior ao
valor do desconto concedido.

Conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 566-567, e-
STJ), Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de pagamento da
diferença entre o desconto concedido e o valor reconhecido no laudo pericial.

Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal
ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revogação do mandato do advogado
no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível ao escritório dos
honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento
ilícito de uma parte sobre a outra. 1.1. A revisão das conclusões fixadas em
laudo pericial a respeito da proporção dos serviços executada demandaria
revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ .
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.413.911/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal
de Justiça, "a sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas
no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar
as contas formuladas pelo autor, não abrangendo a dispensa da análise
acurada, por parte do julgador, da apuração de eventual crédito a favor deste"
(REsp 1.943.830/GO, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
21/9/2021). 2. No caso dos autos, houve decisão decretando que o banco
recorrente não prestou as contas, pois além de não ter juntado sequer o contrato
de abertura de conta corrente, trouxe à baila extratos relativos a conta diversa,
razão pela qual o MM Juiz a quo determinou que o recorrido apresen tasse as
contas. 3. O Tribunal estadual consignou, expressamente, que o magistrado
analisou o laudo pericial e suas complementações, inclusive em benefício ao
próprio banco recorrente, já que o valor apurado pelo expert foi muito maior
àquele saldo apresentado pelo recorrido. 4. A análise da tese recursal a respeito

da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.299.174/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.

3 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 6962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão