Informações do processo 2024/0183865-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648346
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por D’MELO

CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão de fls. 140-143 (e-STJ), proferida em juízo
provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição

Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
assim ementado (fl.53, e-STJ, grifos no original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INTIMAÇÃO DE APENAS UM
DOS ADVOGADOS CONSTANTES NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-
se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não
devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria
estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de
um grau de jurisdição.

2. Havendo mais de um advogado habilitado a receber intimações, é válida a

publicação realizada na pessoa de apenas um deles, não ensejando
nulidade, salvo quando há requerimento prévio para que sejam feitas
exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso do
advogado subscritor do presente agravo de instrumento.

3. O trânsito em julgado de decisão, sem qualquer apresentação recurso,
impede a discussão quanto ao entendimento ali exposto. Outrossim, não
tendo sido apresentados novos valores pelo exequente, quando instado para
o mister, indubitável a ocorrência de preclusão para impugnar o montante
apresentado pela parte contrária.

4. A preclusão visa a atender ainda a celeridade processual, porquanto
impulsiona o andamento do feito, fixa o momento apto para a prática dos
atos processuais e o tempo para ele ser exercido, de modo que é vedado o
retorno indevido do procedimento para análise de matérias já decididas.

5. Tendo em vista a inércia do recorrente, tem-se que este perdeu a
faculdade que lhe foi conferida pelo juiz (apresentar planilha atualizada do
crédito exequendo) e aceitou tacitamente os valores apresentados pela
recorrida, restando preclusa a discussão levantada neste agravo de
instrumento.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 92-107, e-
STJ):

Nas razões do recurso especial (fls. 113-126, e-STJ), a recorrente alegou
que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 272, 281 e 937 do Código de
Processo de 2015.

Sustentou, em síntese:

(i) violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
em virtude do indeferimento de seu pedido de sustentação oral;

(ii) nulidade da publicação efetuada em nome de advogado diverso do
constante como subscritor do agravo de instrumento manejado, apesar de ter havido
pedido de seu cadastramento no Tribunal de origem; e

(iii) que o valor homologado como devido pelo recorrido encontra-se
incorreto, porquanto não incluídos diversos encargos contratuais, decorrentes de sua
inadimplência.

Em juízo de admissibilidade (fls. 140-143, e-STJ), a corte de origem negou o
processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da
Súmula 83/STJ a obstar a análise do reclamo, tendo em vista o acórdão recorrido
encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte; e b) incidência da Súmula
7/STJ para revisão das conclusões do acórdão impugnado.

Irresignada (fls. 147-159, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece
trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 301-312 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código
de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Preliminarmente, descabe a análise da jurisprudência citada pela recorrente,
uma vez que o reclamo foi interposto com fundamento apenas na alínea a do
permissivo constitucional.

No tocante à intimação conjunta dos advogados, observa-se que a
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a nulidade das intimações só se
verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome
de determinado patrono, o que não ocorreu no caso sob análise .

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULA 211/STJ). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.

Aplicação da Súmula 211 do STJ.

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é
válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não
houve pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado
específico" (AgInt no REsp 1.859.127/SC, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de
12/2/2021).

3. Na hipótese, é válida a intimação realizada em nome de causídico
devidamente constituído nos autos, uma vez que os poderes foram
substabelecidos com reserva de poderes, e não houve revogação expressa
ou tácita dos poderes outorgados ao patrono constante da publicação,

tampouco requerimento prévio de publicação exclusiva em nome dos novos
causídicos. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.584.590/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 16/8/2022.)

Na hipótese ora em exame, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
assim consignou (fls. 46 e 56-60, e-STJ, sem grifos no original):

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido
(movimento 4).

(...)

De início, impende esclarecer que o agravo de instrumento, por ser recurso
secundum eventum litis , limita-se ao exame do acerto ou desacerto da
decisão impugnada , razão pela qual ao juízo ad quem incumbe aferir tão
somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou
abusividade, sendo defeso o exame de questões não afetas ao decidido
na lide, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Vale dizer que, na presente via recursal, não é possível o exame de temas
não abordados na decisão recorrida por ser vedada pelo ordenamento
pátrio, haja vista que a matéria transferida ao exame do Tribunal é
unicamente a versada no decisum agravado.

Logo, não cabe à segunda instância , a pretexto de julgamento do agravo
de instrumento, apreciar ou rever outros termos ou atos processuais da
demanda originária , ainda que se tratem de matéria de ordem pública, sob
pena de supressão de instância.

(...)

O agravante aduz seu causídico não foi intimado dos atos processuais,
especialmente da decisão recorrida, daí porque deve ser declarada sua
nulidade.

De plano, verifico que a alegação não merece prosperar.

Isso porque o exequente do feito originário apresentou procuração
outorgando poderes de representação a dois advogados, Dr. Alison Ariel
Lins de Alencar e Dr. Weniskley Alyes Albuquerque (movimento 1, arquivo2,
dos autos originários), de modo que, tendo um dos causídicos sido
devidamente intimado de todos os atos processuais, no caso, o Dr.

Alison, a ausência de intimação do outro representante não é capaz de
ensejar qualquer nulidade, especialmente porque não houve pedido
expresso no sentido de que as publicações fossem expedidas
exclusivamente em seu nome , a teor do que dispõe o artigo 272, § 5º, do
Código de Processo Civil.

Logo, havendo mais de um advogado habilitado a receber intimações, é
válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles, não
ensejando nulidade, salvo quando há requerimento prévio para que sejam
feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o
caso do advogado subscritor do presente agravo de instrumento.

(...)

Não se pode olvidar, ainda, que a eventual irregularidade de intimação do

causídico não enseja, por si só, a declaração de nulidade de todos os
atos praticados após o ato nulo , pois o Superior Tribunal de Justiça e esta
Corte Estadual firmaram o entendimento no sentido de que, em atenção ao
princípio pas de nullité sans grief, “a declaração de nulidade de atos
processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo" (STJ, 2ª
Turma, AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. em
11/06/2019, DJe 02/08/2019).

Assim, sem mais delongas, totalmente descabida a pretensão parque
seja declarada a nulidade da decisão recorrida.

(...)

O recorrente alega que os cálculos da agravada, homologados na
decisão recorrida, estão equivocados, pois “não computaram os juros,
correção monetária e multa pelo atraso do pagamento das prestações".

Compulsando o cumprimento de sentença arbitral em apenso, verifico que,
após o acolhimento da impugnação apresentada pelo
executado/agravado (movimento 45), em agosto de 2021, o
exequente/agravante foi intimado por 03 (três) vezes seguidas para
apresentar planilha atualizada do valor exequendo, quedando-se inerte
em todas elas.

Em razão disso, o juiz acolheu os cálculos apresentados pelo executado
no movimento 27 e homologou o valor exequendo em R$ 21.699,24 (vinte
um mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos)
acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de R$
10% (dez por cento) a serem atualizados até a data do efetivo pagamento
(art. 523, §1, CPC).

A providência adotada pelo julgador na espécie afigurou-se deveras
escorreita, não sendo o caso de reforma.

Com efeito, o trânsito em julgado da decisão proferida no movimento 45,
sem qualquer apresentação recurso, impede a discussão quanto ao
entendimento ali exposto. Outrossim, não tendo sido apresentados
novos valores pelo exequente, quando instado para o mister,
indubitável a ocorrência de preclusão para impugnar o montante
apresentado pela parte contrária.

(...)

Nesse contexto, tendo em vista a inércia do recorrente, tem-se que este
perdeu a faculdade que lhe foi conferida pelo juiz (apresentar planilha
atualizada do crédito exequendo) e aceitou tacitamente os valores
apresentados pela recorrida, restando preclusa a discussão levantada
neste agravo de instrumento.

Dessarte, impõe-se a manutenção do édito judicial vergastado.

E nos embargos de declaração rejeitados (fls. 105-106, e-STJ):

A embargante alega a existência de suposta contradição no acórdão
impugnado, em razão da constatação de equívocos nos cálculos
apresentados pela parte contrária, conforme se observada planilha
atualizada disponível no mov. 66 do processo originário.

A embargante sustenta que os cálculos apresentados pela embargada não
computaram os juros, correção monetária e multa decorrente do atraso no

pagamento das prestações vencidas.

Reexaminando minuciosamente os autos, constata-se que a pretensão da
parte embargante não merece ser acolhida (grifos no original).

(...)

In casu, o voto deixa claro que está correta a decisão do juiz de primeiro
grau que acolheu o cálculo apresentado e homologou o valor
exequendo dada a preclusão do direito do embargante de contestá-los,
uma vez que, apesar de intimado por 03 (três) vezes seguidas para
apresentar planilha atualizada, quedou-se inerte, manifestando-se
somente após o trânsito em julgado do decisium.

Sobre a preclusão, ressalta-se que consiste na perda do direito de praticar
ato processual em razão do decurso de prazos ou à incompatibilidade de
atos anteriores. Ela ocorre para garantir a organização do processo e evitar a
revisão indefinida de questões já decididas.

(...)

O fato de a embargante entender que a decisão do juiz de primeiro grau que
homologou o cálculo apresentado pelo embargado está equivocada, de
forma divergente do entendimento desta 3ªCâmara Cível, não conduz à
existência de contradição interna do julgado, devendo ser rejeitado o
recurso.

(...)

A embargante alega também a presença de omissão, uma vez que o pedido
de sustentação oral feito através do sistema PROJUDI foi indeferido sem
fundamentação.

Observa-se da leitura do § 8º do art. 151 do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça que não haverá sustentação oral no recurso de
agravo de instrumento , exceto quando se tratar de uma decisão
intermediária que solucione parcialmente o mérito, nos casos de tutela
provisória de urgência ou de evidência, vejamos:

(...)

Dessa forma, considerando que se trata de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que homologou como valor
exequendo os cálculos indicados, determinado a intimação do
executado para realizar o pagamento, incabível sustentação oral (sem
grifos no original).

Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão