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Movimentações 2025 2024
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA.
contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS
CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
ESTADUAL. PENHORA DE IMÓVEL PARA
PAGAMENTO DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte, as taxas
condominiais se ajustam no conceito de despesas
necessárias à administração do ativo (crédito
extraconcursal), possuindo natureza propter rem, não se
sujeitando à suspensão dos feitos executivos disciplinados
pela Lei de Falências.
2. No caso, não há impedimento para que a constrição se dê
sobre a própria unidade autônoma, ainda que tenha sido
alienado para terceira pessoa, porquanto a obrigação de
adimplemento de despesas condominiais é revestida de
caráter propter rem, motivo pelo qual se revela legítima a
referida penhora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 94-100).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos
arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração,
o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts.
6º, 49, 59 e 76 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta "que é ilegal a restrição de bens via penhora em casos onde o
devedor se encontra em processo de recuperação judicial, de modo que deve ser
integralmente preservada a empresa e a manutenção dos bens de capital necessários e
essenciais a sua atividade, bem como a soberania do procedimento da recuperação
judicial" (fl. 111).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 195-207).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
212-214), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 235-241).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts.1.022 e 1.025 do CPC, uma
vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou
claro que (fls. 66-68):
[...] a dívida condominial tem natureza extraconcursal por
se tratar de despesa com a administração da própria coisa,
ou seja: obrigação propter rem, não se sujeitando ao
concurso de credores, nos termos do artigo 84, inciso III,
da Lei 11.101/05, que assim dispõe:
“Art. 84 – Serão considerados créditos
extraconcursais e serão pagos com precedência sobre
os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a
seguir, os relativos a: (...) I
II – despesas com arrecadação, administração,
realização do ativo e distribuição do seu produto,
bem como custas do processo de falência".
Além disso, consoante a hodierna jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o crédito decorrente de taxas
condominiais não pagas, independentemente da data de sua
constituição, é tratado como extraconcursal, dado o seu
caráter essencial à manutenção do ativo do condomínio e à
sua natureza propter rem, não se cogitando de suspensão ou
mesmo extinção da cobrança respectiva, intentada perante
juízo diverso do recuperacional [...]
Nesse sentido, a Lei n. 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, não faz
referência à categoria do crédito decorrente de contribuição
condominial, portanto, não há que se falar em
incompetência do juízo para qualificar o crédito e expedir
ordens de constrição.
Outrossim, não há falar em impedimento para que a
constrição se dê sobre a própria unidade autônoma, ainda
que tenha sido alienado para terceira pessoa, porquanto a
obrigação de adimplemento de despesas condominiais que
é revestida de caráter propter rem, motivo pelo qual se
revela legítima a referida penhora.
Calha consignar que o julgador singular exerce plena e
ilimitada cognição sobre a matéria, notadamente porque se
encontra mais perto das partes. No caso em apreço, não
restam dúvidas de que o magistrado adotou a decisão que
lhe pareceu a mais adequada, fundamentando-a
regularmente dentro de sua competência e ponderando as
particularidades inerentes à hipótese.
No acórdão integrativo dos embargos de declaração, sobre as alegadas
omissões o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 99-100):
Inicialmente, é importante ressaltar que, de acordo com o
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são um tipo de recurso utilizado para esclarecer
e integrar as decisões judiciais, com o objetivo de corrigir
possíveis omissões, obscuridades, contradições ou erros
materiais, não sendo destinados a reexaminar o mérito da
questão decidida nem substituí-la. Dentro desse contexto,
existe omissão quando a decisão judicial deixa de abordar
algum assunto discutido pelas partes ao longo do processo.
No entanto, ao analisar o acórdão em questão, não é
possível identificar a presença de nenhum dos defeitos que
podem ser corrigidos por meio dos embargos de
declaração, tendo em vista que a decisão contestada
apresentou de maneira adequada os fundamentos para a
conclusão ali estabelecida, em conformidade com o
disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93,
inciso IX, da Constituição Federal.
Na realidade, observados os liames do decisum agravado, é
evidente a intenção do embargante de suprimir um grau de
jurisdição, eis que a devolutividade do agravo de
instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e
efetivamente decidida pelo juízo de origem, de maneira que
os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a
quo, ainda que sejam questões de ordem pública, não
podem ser apreciados pelo juízo ad quem, sob pena de
manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
[...]
Nesse contexto, a tese jurídica de existência de decisão do
juízo da recuperação judicial, determinando que os créditos
extraconcursais sejam pagos de acordo com a ordem
cronológica dos ofícios enviados a esse juízo, não pode ser
conhecida, sob pena de supressão de instância e violação
ao princípio do duplo grau de jurisdição, vez que tal
questão não foi analisada na primeira instância.
E, quanto ao propósito de pré-questionamento, igualmente,
para tal desiderato é necessária a constatação de alguns dos
vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo
Civil, os quais aqui não se evidenciam.
Não bastasse, ainda, é prescindível a emissão de juízo de
valor expresso sobre normas legais, para fins de pré-
questionamento, considerando o fato de que o art. 1.025, do
CPC, consagra atualmente a figura ficta do mesmo:
[...]
Dessa maneira, de qualquer modo, afigura-se dispensável a
análise individual de eventuais artigos de lei trazidos pelo
embargante, uma vez que o prequestionamento necessário
ao ingresso na instância especial e extraordinária é
exigência referente ao conteúdo e não à forma.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
O acórdão do Tribunal de origem consigna que "a dívida condominial tem
natureza extraconcursal por se tratar de despesa com a administração da própria coisa, ou
seja: obrigação propter rem, não se sujeitando ao concurso de credores, nos termos do
artigo 84, inciso III, da Lei 11.101/05". Tal entendimento está de acordo com a
jurisprudência deste STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Nesse mesmo sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. DESPESAS
CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PRECEDENTES.
1. As despesas condominiais, ainda que anteriores ao
pedido de quebra, enquadram-se no conceito de despesa
necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito
de natureza extraconcursal. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.908/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS
CONDOMINIAIS. EXTRACONCURSAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal
provenientes de despesas condominiais não se submetem
aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há
falar em suspensão da sua execução para a preservação da
empresa em recuperação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024,
DJe de 21/3/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS
CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 568
/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os
créditos de natureza extraconcursal provenientes
de despesas condominiais não se submetem aos efeitos
da recuperação judicial, de forma que não há falar em
suspensão da sua execução para a preservação da empresa
em recuperação. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.631.404/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de
22/11/2024.)
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza
extraconcursal das despesas condominiais exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?