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Movimentações Ano de 2024
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 30/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. 207/208:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS FUNCEF contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em
desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim
ementado (e-STJ, fls. 488-489):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNCEF.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. PLEITO
DENATUREZA CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. DISTINÇÃO DE
ÍNDICESENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA AOPRINCÍPIO DA ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
452/STF (RE639138). EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. MIGRAÇÃO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO.
PREVALÊNCIA DAS NORMASCONSTITUCIONAIS. TEMA 943/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. A parte autora formula pretensão condenatória, relativa à recomposição de
diferenças de complementação de aposentadoria privada, ao fundamento de
inconstitucionalidade da regra aplicada ao cálculo do valor do seu benefício,
ante previsão discriminatória entre homens e mulheres, não sendo, portanto,
o alegado pela parte a hipótese dos autos. Inocorrência de decadência.
2. o pleito de complementação de benefício previdenciário complementar
possui trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas
das prestações dos últimos cinco anos (sem prejuízo do benefício), o que foi
observado e requerido pela autora, na petição inicial. Desse modo, não há
que se falar em prescrição, uma vez que a autora individualizou as
prestações devidas, considerando o prazo prescricional.
3. A diferenciação das tabelas de benefícios em razão do sexo é
inconstitucional e fere o princípio da isonomia entre homens e mulheres,
assegurado pelo art. 5º, I, da CF/88 e respaldado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 639.138 (Tema n. 452).
4. A alegação de que houve transação, com a migração, pela beneficiária, do
plano REB para REG/REPLAN saldado, não se sobrepõe à declaração de
inconstitucionalidade pelo STF, não podendo prevalecer regra de cálculo
de benefício de aposentadoria complementar que se baseia na diferenciação
de percentuais entre homens e mulheres.
5. A parte autora não pleiteia a aplicação de índice de correção monetária,
tampouco a anulação de qualquer cláusula contratual que estabelece
concessão de vantagem, insurgindo-se, apenas, contra o recebimento de
aposentadoria complementar no percentual de 70%, em detrimento dos
80%aplicáveis aos homens na mesma situação, não se subsumindo, assim,
a hipótese dos autos às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp n. 1.551.488/MS (Tema 943).
6. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 540-
550).
Nas razões recursais a parte recorrente alegou violação aos arts. 178, II, do
CC, sustentando ocorrência de decadência ao argumento de que para que haja
condenação, é necessário modificar o contrato pactuado entre as partes.
Defendeu que o prazo decadencial para anulação, modificação,
desconstituição de negócio jurídico é de quatro anos contados do dia em que ele foi
celebrado, e que, no caso dos autos, a ação foi manejada quase 21 (vinte e um) anos
após a celebração do negócio.
Asseverou que (e-STJ, fl. 568) "a ora Recorrida, não pretende apenas a
revisão do benefício, mas busca previamente desconstituir o negócio jurídico que
estabeleceu a própria regra que deu causa ao cálculo de seu benefício, que já fora
mensurado, e não apenas o valor das parcelas".
Aduziu (e-STJ, fl. 573):
Ora, a Recorrida pode dar o nome que quiser para a sua pretensão, mas não
há como negar que o objeto per si corresponde à intenção de ver anulada
uma cláusula que modificou as regras entre homens e mulheres.
Portanto, para que haja a revisão da sua complementação de aposentadoria,
deve-se declarar a inconstitucionalidade da cláusula, ou seja, a sua
anulação. Sendo assim, não há o que se falar em direito da Recorrida de
pleitear a revisão da aposentadoria complementar que se renova mês a mês,
visto que para realizar tal revisão, a cláusula deve ser considerada nula face
a declaração de inconstitucionalidade, sendo, nesse caso, clara a existência
da decadência, direito potestativo de anulação da cláusula.
Pontuou, ainda, que o acórdão merece reforma pela ausência de aplicação
do Tema n. 943 do STJ, uma vez que a recorrida migrou de plano e renunciou aos
planos anteriores.
Contrarrazões às fls. 598-615 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 83/STJ e ausência de similitude fática quanto à aplicabilidade do
Tema n. 943 do STJ (e-STJ, fls. 618-620).
Brevemente relatado, decido.
O presente recurso não merece conhecimento, em virtude da não
impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 7 e
83/STJ e ausência de similitude fática quanto à aplicabilidade do Tema n. 943 do STJ.
Ora, na espécie, a agravante não demonstrou a inadequação de todos os
óbices, especificamente no que concerne à incidência da Súmula n. 83/STJ. Limitou-
se a alegar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a repisar as razões da peça inicial
de ocorrência de decadência e aplicabilidade da tese firmada no Tema n. 943/STJ.
O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige
que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da
decisão recorrida. O recurso que repete as questões de mérito do processo sem
dialogar com a decisão recorrida é inadmissível.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que a parte agravante deve
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando
o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo.
Acrescente-se, ainda, que alegações genéricas não são suficientes para
impugnar a decisão de inadmissibilidade.
Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não
conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544
do CPC/1973), veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de
fazer c/c compensação por danos morais.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos
por ela utilizados, não deve ser conhecido.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a
simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência
não providos.
(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/09/2018, DJe 30/11/2018).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor fixado na origem, ressalvado o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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