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Movimentações 2025 2024
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DO ATO PRETENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA
INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. "Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a
nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia
apresentar" (AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
4. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do
pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório"
(AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu (i) pela existência de
notificação extrajudicial, (ii) pela ciência inequívoca da intenção de
retomada do imóvel, (iii) pelo preenchimento dos requisitos para a tutela
possessória e (iv) pela desnecessidade de nova instrução probatória.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em
recurso especial.
7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido
de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o
prosseguimento do feito, no caso de contrato verbal de locação.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.011.699/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
8. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na
petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido
requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento
ultra ou extra petita
9. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283
/STF.
10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 01 de julho de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
02/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciar alegação de
ofensa a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, da incidência das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282, 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 2.512/2.524).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 2.267/2.369):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
COMODATO VERBAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA
PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO QUE ANTES DE INDEFERIR O
PEDIDO NÃO OPORTUNIZOU À PARTE A COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO (ARTIGO 99, § 2º, CPC) – PARTE QUE REQUEREU A
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A DISPENSA DE
PREPARO ANTERIORMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
– PEDIDOS QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO RELATOR E PELA
CÂMARA CÍVEL – CONCESSÃO TÁCITA – JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE
IMPÕE PARA RECONHECER A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REVELIA – ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA – DOENÇA DA ÚNICA ADVOGADA DA
PARTE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA
– ATESTADO QUE DEMONSTRA PROBLEMA DE SAÚDE E APLICAÇÃO
DE MEDICAMENTOS SEDATIVOS – APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO
DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO –
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL – JUSTA
CAUSA CONFIGURADA – AFASTAMENTO DA REVELIA – PLEITO DE
REPOSIÇÃO DO PRAZO – INDEFERIMENTO – FINALIDADE DO ATO
ATINGIDA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – SENTENÇA PARCIALMENTE
ANULADA PARA CONHECER A TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO
DE DEFESA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA –
VIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL – INOCORRÊNCIA – EXPOSIÇÃO FÁTICA E PRETENSÃO DO
APELADO ADEQUADAMENTE DEMONSTRADAS – PRELIMINARES DE
AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ALEGAÇÃO QUE O APELADO
SUSTENTA A PRETENSÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM
“DOMÍNIO" – INOCORRÊNCIA – APELADO QUE FUNDAMENTA A
PRETENSÃO NA POSSE INDIRETA – TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE
NÃO IMPEDE A AÇÃO POSSESSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
INTERESSE DE AGIR DO APELADO CONFIGURADO – PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO –
ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA É
CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRESCINDIBILIDADE
DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO
QUE É MATÉRIA DE MÉRITO E PODE SER PROVADA POR QUAISQUER
MEIOS DE PROVA – REJEIÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO – ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES PARA A
SOLUÇÃO NORMATIVA DA CONTROVÉRSIA – INTERPRETAÇÃO DADA
PELO JULGADOR ÀS PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO IMPLICA
CONTRADIÇÃO – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA –
NULIDADES NÃO CONFIGURADAS – MÉRITO – APELADO
PROPRIETÁRIO QUE ADQUIRIU IMÓVEL URBANO, CONSTRUIU UM
PRÉDIO (COM 4 APARTAMENTOS E 2 SALAS COMERCIAIS) E CEDEU
UMA SALA COMERCIAL AO APELANTE – APELANTE QUE ERA CASADO
COM A IRMÃ DO APELADO (CUNHADOS) – OCUPAÇÃO EXERCIDA NA
SALA DESDE 1995 PARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS – DIVÓRCIO ENTRE
O APELANTE E A IRMÃ DO APELADO EM 2009/2010 – INTENÇÃO DO
APELADO DE REAVER O IMÓVEL CONSUBSTANCIADA NO ENVIO DE
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO APELANTE EM 2012 PARA FIRMAR
CONTRATO ESCRITO DE LOCAÇÃO OU DESOCUPAR O IMÓVEL E NO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO (JULGADA IMPROCEDENTE) –
AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO POSSESSÓRIA PELO APELADO
SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO
VERBAL – APELANTES QUE AFIRMAM QUE ADQUIRIRAM A
PROPRIEDADE DA SALA COMERCIAL MEDIANTE CONTRATO DE
PERMUTA, COM A ENTREGA DE DOIS IMÓVEIS – PROVAS NOS AUTOS
QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO
PELO USO DO BEM DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO, TAMPOUCO
A COMPRA OU A PERMUTA ALEGADAS PELOS APELANTES – PROVAS
ORAIS QUE INDICAM QUE O DONO DO IMÓVEL ERA O APELADO E O
PROPRIETÁRIO DA EMPRESA (E NÃO DO ESPAÇO FÍSICO) ERA O
APELANTE – PAGAMENTO DE TRIBUTOS, ENERGIA ELÉTRICA E
REFORMAS NO PRÉDIO REALIZADOS PELO APELADO –
APARTAMENTOS E SALAS COMERCIAIS QUE SÃO DESTINADOS À
LOCAÇÃO – PODER FÁTICO SOBRE A COISA E DESTINAÇÃO
SOCIOECONÔMICA COMPROVADOS NA PESSOA DO APELADO –
POSSE INDIRETA DO APELADO CONFIGURADA – OCUPAÇÃO DOS
APELANTES DESDE 1995 (COMPROVADA COM ALVARÁ DE
LICENCIAMENTO, PAGAMENTO DE LUZ E PROVAS ORAIS) QUE
INDICAM MERA DETENÇÃO – CONCESSÃO DE USO GRATUITA
BASEADA NO PARENTESCO E NA CONFIANÇA – NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENTREGUE PELO ADMINISTRADOR IMOBILIÁRIO E
NÃO ASSINADA PELO APELANTE – TESTEMUNHA QUE CORROBORA A
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELANTE SOBRE A INTENÇÃO DO
APELADO DE REAVER O IMÓVEL – OPOSIÇÃO DO APELADO E
RESISTÊNCIA DOS APELANTES – POSSE INJUSTA – ESBULHO
CONFIGURADO – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO –
SÚMULA 237, STF – VIABILIDADE DE EXAME DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA –
DETENÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE POSSE –
APELADO QUE ERA VISTO COMO O DONO DO BEM – REQUISITOS DO
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS – ALEGAÇÃO
DE QUE O TERMO INICIAL DOS ALUGUERES DEVIDOS É A DATA DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO –
REJEIÇÃO – ESBULHO CONFIGURADO APÓS ESCOAMENTO DO
PRAZO DADO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – ALUGUERES
DEVIDOS DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DOS APELANTES DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DO BEM –
RESISTÊNCIA INDEVIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AOS
APELANTES – OCORRÊNCIA – TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR
CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO AUTOR OBRIGAÇÃO DE FAZER
SOB PENA DE MULTA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE IMPLICA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DOS APELANTES –
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.430/2.484), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF e 197, parágrafo único, e 223, § 1º, do
CPC/2015, sustentando, em síntese, "a NULIDADE DO PROCESSO a partir do evento
21, face a ausência de intimação e certificação nos autos acerca da confirmação da
intimação dos apelantes a respeito da juntada do acórdão e da abertura do seu prazo
recursal" (e-STJ fl. 2.447).
Segundo afirma, "o Tribunal 'a quo', a despeito de registrar nas informações
disponibilizadas pelo Projudi, que a leitura da intimação ocorreu em 07/12/2023 e que o
prazo recursal iniciaria em 11/12/2023, essa informação não constou do processo a fim
de dar conhecimento às partes e seus procuradores, conforme demonstrado alhures"
(e-STJ fl. 2.451),
(b) arts. 485, IV, 319 e 330, I, do CPC/2015, argumentando que "o acórdão
recorrido ao sustentar a improcedência da preliminar de inépcia da inicial, sob o
pressuposto de que a inicial preenche todos os requisitos da ação possessória, afronta
o referido artigo 319 do CPC, que estabelece as diretrizes da peça inicial, de forma a
justificar a via processual eleita, tendo em vista a ausência de descrição e
demonstração, por parte do autor/recorrido, da sua posse anterior, do esbulho, da data
desse e da data da perda da posse em virtude do esbulho (e-STJ fl. 2.456), e que "não
se olvida o indubitável cerceamento de defesa sofrido pelos requeridos/recorrentes,
visto que a ausência de indicação precisa dos elementos essenciais a configurar o
esbulho e a autorizar o manejo da possessória de reintegração de posse, prejudica sua
defesa, consoante razões expostas" (e-STJ fl. 2.456),
(c) arts. 330, II e III, e 485, IV e VI, do CPC/2015, pois, "a ausência dos
pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo e o
interesse processual, levam à carência de ação e extinção do feito, vez que não
poderia o autor pleitear a reintegração de posse de um imóvel lastreada no domínio
(propriedade), porquanto jamais teve a posse do mesmo, tanto que sequer alega ter
tido a posse do imóvel, sempre sustentando a sua propriedade" (e-STJ fl. 2.457),
(d) arts. 560 e 561 do CPC/2015, aduzindo que "não estão presentes os
requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse ao autor, ante a
ausência de notificação premonitória dos requeridos sobre a pretensão daquele e para
a desocupação do imóvel, a fim de caracterizar o pretenso esbulho" (e-STJ fl. 2.469),
(e) arts. 397 do CPC/2015, por entender que "a presunção de que os
requeridos tomaram conhecimento da intenção do autor na retomada do imóvel, não
supre a necessidade da notificação premonitória para o ingresso da ação de
reintegração de posse, eis que o julgamento não pode ocorrer com base em suposição,
mas prova concreta e indiscutível do pretenso esbulho" (e-STJ fl. 2.470), asseverando
que "a notificação dos requeridos para que desocupassem o imóvel não lhes foi
entregue, a fim de comunicar o intento de retomada do imóvel, bem como não se refere
ao suposto comodato, de forma que não havia respaldo legal para a propositura da
ação de reintegração de posse, restando sem fundamento o pedido, o que demonstra o
desacerto do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 2.471),
(f) arts. 141, 492 e 1.013 do CPC2015, asseverando que "a ação não foi
fundada na posse, mas sim no domínio – propriedade do imóvel. Sendo a posse
indireta verdadeira inovação da sentença, que julgou extra e ultra petita, porquanto o
autor jamais alegou ter ou ter tido a posse do imóvel, e isso, porque nunca a teve" (e-
STJ fl. 2.473),
(g) art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, defendendo que, "com a declaração de
nulidade da sentença o processo deveria retornar ao Juízo de piso para novo
julgamento, estando o Tribunal autorizado a julgar as matérias discutidas no recurso
apenas nas hipóteses estabelecidas no § 3º do artigo 1.013 do CPC [...]. Porém, essa
possibilidade não se aplica ao caso dos autos, eis que não se verifica nenhuma das
hipóteses elencadas no § 3º do artigo 1.013 do CPC" (e-STJ fl. 2.474),
(h) arts. 494, 502, 505 e 507 do CPC/2015, 884 do CC/2002 e 5º, XXXVI, da
CF por ofensa à coisa julgada e vedação do enriquecimento sem causa.
Teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 2.475/2.478):
O que se verifica do acórdão do evento 21.1, o Tribunal de origem resolveu
desconstituir uma decisão do próprio Tribunal, já sedimentada pela coisa
julgada, afastando a responsabilidade do autor pelos prejuízos causados aos
requeridos, impedindo-lhes de utilizar do imóvel para suas atividades e na
defesa da obtenção do ganha pão, sob o argumento de que a essa decisão
refere-se a tutela cautelar provisória e é meramente instrumental, de modo
que o resultado final do processo poderá dizer sobre sua (in)adequação de
sua concessão em razão da (in)existência do direito daquele a quem
aproveitaria a tutela cautelar e que como a tutela cautelar concedida aos
apelantes não mais lhes teriam qualquer utilidade prática, pois o resultado do
processo é no sentido de que não possuem o direito à manutenção na posse
do imóvel e, portanto, não possuem qualquer direito referente à ligação da
luz da sala comercial ou de rebaixamento de calçada para entrada de
veículos, estão ausentes a prejudicialidade e a instrumentalidade inerentes à
tutela provisória.
Mesmo porque, a multa e a indenização dos prejuízos causados pelo autor
aos requeridos já foi reconhecida em decisão transitada em julgado e deve
ser apurada em liquidação de sentença, independentemente do resultado da
ação. Consequentemente, a mesma não poderia ser desconstituída ou
desconsiderada, porque acobertada pelo manto da coisa julgada.
[...]
Esse entendimento do acórdão recorrido, ignorando que a decisão do próprio
Tribunal de Justiça do Paraná condenou o autor ao pagamento da multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e da multa pelos demais atos no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato, no julgamento do
agravo de instrumento nº 0043641-56.2019.8.16.0000, da 17ª Câmara Civel,
consoante decisão liminar do evento 216.2 e acórdão encartado no evento
278.1, já transitou em julgado, e, portanto, é imutável, afrontando os
dispositivos legais apontados supra e violando a garantia prevista no artigo
5º, inciso XXXVI, da Carta Federal que prevê que “a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;", causando
insegurança jurídica.
[...]
Devendo ser observado que a conclusão do acórdão de que os apelantes
almejam é garantir o recebimento do valor pecuniário estabelecido como
multa em seu benefício pela suposta ausência de cumprimento da tutela
liminar e que conceder-lhes a multa, em contexto em que evidente restou
demonstrada a ausência do direito da parte na tutela, implica enriquecimento
sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 884, CC), e
que não seria caso de se perquirir acerca do descumprimento ou não da
tutela antecipada, NÃO PODE PREVALECER, porquanto está a ignorar os
prejuízos causados pelo autor aos requeridos quando cortou a luz do imóvel
e retirou o rebaixe da calçada, impedindo o recolhimento de veículos no
interior da loja, o que configura tratamento diferenciado às partes, validando
apenas direito do autor em detrimento dos direitos dos requeridos, em
afronta ao principio da isonomia garantido no caput do artigo 5º, da Carta
Federal.
Além de que, os requeridos estão a ser triplamente penalizados com o
entendimento do acórdão recorrido. Primeiro ao perderem a posse do imóvel
no qual exerciam sua atividade comercial; Segundo ao ser condenado ao
pagamento de aluguel a partir desde a data do suposto esbulho, no qual está
compreendido o período em que não pode usufruir do imóvel em decorrência
dos atos esbulhatórios do autor. Ou seja, penalizado em pagar por um
imóvel do qual não pode usufruir, e Terceiro ao sustentar serem indevidas as
multas estabelecidas em acordão transitado em julgado, o que é
inadmissível e ilegal, pois configura enriquecimento sem causa ao autor,
vedado no artigo 884, do Código Civil.
(i) art. 926 do CPC/2015, "que determina que os Tribunais uniformizem a sua
jurisprudência" (e-STJ fls. 2.432).
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No agravo (e-STJ fls. 2.527/2.532), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.577/2.581).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre eventual violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere à alegação de violação dos arts. 197, parágrafo único, e
223, § 1º, do CPC/2015 – nulidade do processo por ausência de intimação e
certificação nos autos acerca da confirmação da intimação dos apelantes a respeito da
juntada do acórdão e da abertura do seu prazo recursal –, não houve pronunciamento
do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de
embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por
falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
Em relação aos arts. 485, IV e VI, 319 e 330, I, II e III, do CPC/2015, o
Tribunal de origem reconheceu a existência de relação lógica entre a fundamentação e
o pedido e que as razões apresentadas possibilitaram a apresentação de defesa pela
parte contrária, não havendo falar em inépcia nem em ausência das condições da
ação, conforme se verifica do seguinte excerto (e-STJ fl. 2.384):
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido reintegração de posse é certo
e determinado, tendo em vista que o autor, ora apelado, especificou o imóvel
sobre o qual pretende se ver reintegrado, bem como afirmou que a parte
requerida, ora apelante, ocupava o imóvel indevidamente após o término de
relação de cunhado existente entre o apelado e o apelante Ciro Jose
Simioni (término da relação do requerido/apelante com a irmã do
autor/apelado, conforme consta dos autos da ação de despejo) e após
decorrido o prazo da notificação judicial para a desocupação (movs. 1.1 e
1.6, f. 4 – autos de origem e mov.).
Da fundamentação jurídica, consta que o pedido do autor se baseia no artigo
560 do Código de Processo Civil, que prevê o seguinte: “o possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso
de esbulho".
Logo, em contexto que o requerido, inclusive como sustenta em sua
contestação, ocupa o imóvel de propriedade do apelado, e que, conforme o
autor alega, era anteriormente possuído indiretamente pelo apelado, não
parece que os apelantes não saibam do que se trata o conflito, mormente em
contexto que, sobre o mesmo imóvel, requerem a declaração de usucapião.
E ainda (e-STJ fls. 2.386/2.387):
Em contexto no qual o requerido, como sustenta em sua contestação, ocupa
o imóvel de propriedade do apelado (e possui o direito à declaração de
propriedade pela usucapião), e no qual, conforme o autor alega, o imóvel
esteve sempre sob posse indireta do apelado e não mais consente que os
apelantes ocupem a área, está
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