Informações do processo 2024/0177543-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648375
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 07/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA
DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS
DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA (SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS
PR/SP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

Na contraminuta, a parte agravada aduz que a pretensão do agravante
ensejaria um necessário reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que
macula o recurso apresentado e impossibilita a análise da matéria por parte deste
Tribunal Especial (fls. 1.085-1.088).

O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato rural. O julgado foi assim ementado (fls. 942-943):

APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
DE NATUREZA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE À AÇÃO
MANDAMENTAL/DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA
RURAL CUMULADO COM REVISIONAL DE CONTRATO RURAL".
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS
PARTES.

1. APELAÇÃO (1) DOS AUTORES: 1.1 . NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA
DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC,
ARTS. 370 E 371). PRECEDENTES. 1.2. RENEGOCIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ABRANGEU NOTAS DE
CRÉDITO RURAL. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU
ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, 373, II). 1.3. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA
RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO PURA EM QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE
OPERAÇÕES RURAIS, DESTINAÇÃO DO CRÉDITO E/OU QUITAÇÃO DE
EVENTUAL SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DE CÉDULA RURAL.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 10.931/2004, RELATIVA ÀS
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. 1.4 . LIMITAÇÃO DOS JUROS

REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL
ABUSIVIDADE SEGUNDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO NESSE SENTIDO (CPC, ART. 492, CAPUT, E SÚMULA N.º 381, STJ)
. 1.5 . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E LIMITAÇÃO DOS JUROS
MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE
ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. NÃO
APLICAÇÃO DA LEI DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS
VÁLIDOS. COBRANÇA EM 1% AO MÊS. 1.6 . INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO APLICÁVEL A CRITÉRIO DO JUIZ,
QUANDO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (CDC, ART. 6º, VIII). DESNECESSIDADE

DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO CASO. ELEMENTOS
CARREADOS AO PROCESSO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA
LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO.

2.APELAÇÃO (2) DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
INTERPOSTO EM DATA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO RECURSAL.
OPOSIÇÃO DE INTEMPESTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
A SENTENÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS RECURSOS
SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 85, § 11, DO CPC: 3.1 . NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) DOS
AUTORES QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU. 3.2 . NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO (2) QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO PATRONO DOS
AUTORES.

APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDA.

No recurso especial, a parte aponta, inicialmente, violação do art. 86,
parágrafo único, do CPC, porque a distribuição da sucumbência não foi
proporcional ao resultado obtido na demanda; requer, assim, o provimento do
recurso para que se reforme o acórdão recorrido, redistribuindo o ônus da
sucumbência apenas em desfavor do recorrido.

Sustenta ainda, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85,
§ 2º, do CPC, pois os honorários advocatícios devem ser fixados com base no
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas se não for possível
mensurá-lo, no valor atualizado da causa. Assim, caso não sejam redistribuídos os
ônus sucumbenciais, requer que a condenação em honorários recursais recaiam
somente sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa.

Menciona, por fim, violação dos arts. 489, § 1º, VI, c/c e 927, III, do
CPC.

Contrarrazões às fls. 1.027-1.033.

É o relatório. Decido.

A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato rural em que a
parte autora pleiteou a prorrogação compulsória da dívida e a revisão dos encargos
contratuais, cujo o valor da causa é de R$ 178.771,00.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a
ação, declarando ilegal a taxa de juros moratórios anual e limitando-a a 1% ao
mês, com condenação recíproca nas custas processuais e honorários advocatícios,
sendo 80% para os autores e 20% para o réu, arbitrando os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A Corte estadual conheceu da apelação dos ora agravados, mas negou-
lhe provimento; já a apelação da parte ora agravante, não foi conhecida por ser
intempestiva. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para
11% sobre o valor atualizado da causa, observada a sucumbência recíproca
estipulada na sentença.

Inicialmente, destaco que a deficiência na fundamentação recursal obsta
o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que
maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no
recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

Assim, quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, c/c e 927, III,
do CPC, incide a Súmula n. 284 do STF.

No que se refere à suscitada violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC,
verifica-se que não houve no acórdão recorrido qualquer debate acerca dos
critérios utilizados, seja para a determinação dos percentuais da sucumbência
recíproca, seja do critério para fixação dos honorários sucumbenciais; nem mesmo
foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a
respeito dos temas.

Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da
parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no
§ 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 11120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão