Informações do processo 2024/0177732-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648392
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Por meio da Petição Acordo 00702601/2024 (e-STJ fls. 459/463), as partes
ALESSANDRA MARA HIDALGO LOPES, ALEX ELI HIDALGO, ALINE JESSICA HIDALGO
e BANCO BRADESCO S/A comunicam a realização de acordo.

Forte nessas razões, recebo a petição como pedido de desistência e renúncia
do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Determino a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos à
origem para apreciação do pedido de homologação do acordo, conforme requerido.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 22057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ALESSANDRA MARA
HIDALGO LOPES, ALEX ELI HIDALGO e ALINE JESSICA HIDALGO, contra decisão que negou
seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2024.
Concluso ao gabinete em:
14/6/2024.

Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes em desfavor de

BANCO BRADESCO S/A, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial
fundada em cédula de crédito bancário.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos
termos da seguinte ementa:

Embargos à execução - Preliminar de ilegitimidade passiva bem afastada
- Herdeiros que respondem pelas dívidas da falecida no limite da herança (art. 1997,
CC) - Contrato bancário - Revisão - Limitação à taxa de juros - Inexistência -
Capitalização - Possibilidade - Previsão legal e contratual - R. sentença de parcial
procedência - Decisão mantida - Recurso improvido.

(e-STJ Fl. 379)

Decisão de inadmissão do TJ/SP: negou seguimento ao recurso especial

ante a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema 234 do

STJ, bem como o inadmitiu em razão dos seguintes fundamentos:

i) no que concerne aos arts. 396, 400, 1.792 e 1.997 do CC, ausência de
demonstração da alegada vulneração, havendo "a simples alusão a dispositivos,
desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei
federal (...)" (e-STJ Fl. 421); e

ii) ainda quanto aos referidos dispositivos legais, incidência da Súmula 7/STJ.

Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, os
agravantes alegam, em síntese, que:

i) é inaplicável a incidência da Súmula 7/STJ à espécie, porquanto não se
pretende o reexame de fatos e provas dos autos;

ii) há evidente vulneração aos arts. 1.792 e 1.997 do CC quanto ao bem objeto
da lide, "por se tratar de bem gravado pela impenhorabilidade e indivisibilidade, já que se
mantém em condomínio, justamente por ser a moradia da família (Agravantes) (...) (e-STJ
Fl. 431)", inviabilizando-se o prosseguimento da execução; e

ii) há abuso da instituição financeira, de sorte foram aplicados juros em
desacordo com a média de mercado, apresentando os agravantes insurgência, assim,
contra os encargos contratados e referindo a aplicação da Súmula 296/STJ, em atenção
aos arts. 396 e 400 do CC.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão
fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC

Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput , do CPC, o agravo interno, no
próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a
orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não
sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.

Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos
EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp
973.427/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017.

Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade
proferida pelo TJ/SP negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do

Tema 234 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.112.879/PR e REsp n.
1.112.880/PR), a interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, constitui
erro grosseiro, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

- Da Súmula 182/STJ

Ademais, no que tange às demais teses suscitadas, verifica-se que os
agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes
óbices:

i) no que concerne aos arts. 396, 400, 1.792 e 1.997 do CC, ausência de
demonstração da alegada vulneração, havendo "a simples alusão a dispositivos,
desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei
federal (...)" (e-STJ Fl. 421); e

ii) ainda quanto aos referidos dispositivos legais, incidência da Súmula 7/STJ.

Verifica-se, da leitura do agravo em recurso especial, que os agravantes
limitaram-se a reprisar as suas razões de mérito e a sustentar a genericamente a
inaplicabilidade da decisão de inadmissão.

Cumpre consignar, ainda, que é firme o entendimento desta Corte no sentido
de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à
parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n.
2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta
Turma, DJe de 16/2/2023.

Frise-se que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a
hipótese prescinde de reexame de provas, alegando genericamente ser a questão de
direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende
violada.

Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior,

o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal
de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e
AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados aos agravantes no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de julho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão