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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED LESTE
PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls.
472-473, que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da
vulneração dos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil e da incidência da Súmula n. 7
do STJ.
No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos
de inadmissibilidade do recurso especial.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação Cível n. 1005626-64.2019.8.26.0568,) assim ementado (fl. 429):
Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de compressa no corpo de
parturiente, retirado em estado de putrefação dias após alta hospitalar. Conjunto
probatório nesse sentido. Dano moral configurado. Indenização devida. Quantum
mantido. Juros de mora a partir da citação. Relação contratual. Honorários
advocatícios. Cabimento de majoração. Recursos providos em parte.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão
recorrido violou o disposto nos arts. 186 e 927 do CC, sustentando que não houve
comprovação suficiente do ocorrido e que os danos morais foram arbitrados de
forma excessiva, caracterizando o caso como mero aborrecimento.
Enfatiza que a prova pericial não foi conclusiva, não havendo
comprovação de que sequer foi utilizada compressa na realização do parto e que o
procedimento foi realizado conforme as técnicas médicas adequadas, sem registro
de intercorrências. Afasta, assim, a tese referente a existência de falha no
procedimento realizado nas dependências do hospital.
Aduz que não há nos autos qualquer prova a respeito da alegação de que
foi encontrada compressa de parto em seu canal vaginal.
Afirma que não pretende o reexame de provas, mas tão somente a correta
valoração da prova produzida.
Aponta a violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil,
ressaltando que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos
morais é excessivo e desproporcional, devendo ser revisado.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 463-471.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, amparado no acervo
fático-probatório dos autos, em especial, do depoimento do profissional que extraiu
o material, concluiu que a existência de compressa esquecida no canal vaginal da
paciente em estado de putrefação evidencia a falha na prestação de serviço do
hospital e atrai a sua responsabilidade pelo dano causado.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 430-
431):
Encerrada a instrução probatória, bem concluiu o juízo que houve falha na
prestação do serviço.
Tal como assinalado,
"... A testemunha da autora – Dra. Waleska, nesta oportunidade, confirmou
que retirou a compressa no canal vaginal em estado de putrefação. Além disso,
ratificou o conteúdo do documento de fls. 69. Tal ficha de atendimento por ela
confeccionada na data do atendimento da autora, consignou a presença de compressa
do parto no canal vaginal. Em que pese, os argumentos, portanto, lançados pelos
requeridos, forçoso reconhecer que não atua com prudência e diligência o
profissional que realizando tal procedimento, deixa de registrar em prontuário de
forma específica os materiais que foram efetivamente utilizados, já que como
ressaltado pelo laudo e pela testemunha, a utilização de compressa no ato cirúrgico
desta natureza é usual. Relevante destacar que a testemunha Waleska é especialista
da área e com larga experiência na realização de partos. Também não atua com a
diligência necessária aquele que não procede a contagem das quantidades dos
materiais que foram utilizados e dos que foram retirados, a fim de evitar que algum
seja esquecido por se confundir com tecido humano" (fls. 356).
Nas circunstâncias da causa, o depoimento da profissional que extraiu o
material esquecido, sem que lhe tenha sido oposta oportuna contradita, mostrou-se
fundamental para o deslinde. E a prova pericial, cuja efetividade ficou em parte
prejudicada não só pelo passar do tempo desde o evento danoso mas também pela
falta de adequado registro no prontuário da paciente, confirmou a possibilidade de os
fatos haverem ocorrido tal como narrado.
Ficou assim suficientemente demonstrada a responsabilidade do hospital e da
operadora coligada.
Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos
contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da
culpa do preposto.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE.
PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a
responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que
neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.
2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo
14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços
relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente
(internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares
(enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência
de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo
insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica
da rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
1/3/2024.)
No caso, comprovada a demonstração da culpa do preposto (equipe que
realizou o parto), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do ora recorrente
pelos danos causados.
Rever tal conclusão, decidindo pela ausência de falha na prestação do
serviço do hospital e de culpa do preposto, demandaria o necessário reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, nem mesmo em relação ao quantum arbitrado mereceria
prosperar a irresignação da parte.
Com efeito, o valor fixado pela instância ordinária a título de
indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou
exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.
Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório
dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00,
houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da
vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau
de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Confira-se trecho do
julgado (fls. 431-432):
[...]
É evidente, outrossim, o dano moral decorrente do sofrimento físico e
manifesto constrangimento impostos à autora.
Para fixação da verba de indenização por dano moral, em hipóteses como a
dos autos, à falta de critério legal objetivo, deve- se levar em consideração as
condições econômicas das partes, as consequências do ato, a intensidade da culpa e a
circunstância de haver ou não sido concedida, cumulativamente, indenização pelo
dano patrimonial.
Ademais, a condenação deve procurar desestimular o ofensor de repetir o ato
ou omissão e evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Quanto à “função
punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a
indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu
comportamento" (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, pp.
220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, pp. 186/190).
Ao discorrer a respeito da quantificação do dano moral, Antonio Jeová dos
Santos ensina que: “O problema da avaliação da quantia do ressarcimento constitui
uma dificuldade comum e geral do dano moral; também se requerem soluções
comuns e gerais no que concerne, ao menos, ao esqueleto primário do assunto. Não
pode nem deve pretender-se uma concepção matemática totalizadora da questão, o
que, além de impossível, prenderia a Justiça em prol de uma cega e inamovível
segurança; porém, tampouco a fluidez e arbítrio irrestritos, que significaria uma
completa liberdade para fazer justiça, porém a liberdade do náufrago" (Dano Moral
Indenizável, pp. 165/167).
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve
considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das
circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual
arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de
afastar eventual tarifação do dano (AgInt no R Esp 1533342/PR, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/03/2019, D Je 27/03/2019; AgInt no AR Esp 900932/MG, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, D Je
27/02/2019; R Esp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, D Je 19/02/2019; AgInt no R Esp
1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2018, D Je 21/05/2018; R Esp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, D Je 22/06/2017;
RCDESP no R Esp 362532/PB, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, D Je 20/08/2012).
Atento a essa orientação, não diviso hipótese de redução ou majoração do
montante arbitrado na sentença.
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar
revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de
questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o
enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL. ERRO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a
título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas
peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterado, em recurso
especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
2. Hipótese em que a proporcionalidade e a razoabilidade foram respeitadas, o
que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência
de dependência econômica do companheiro da vítima a justifi car o pensionamento
mensal em seu favor demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 30/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?