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Movimentações Ano de 2024
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Requerente para ciência da
decisão de fls. 34/35:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls.
476/477).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 455):
APELAÇÃO CÍVEL - Rescisão contratual c/c indenização por danos
materiais - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Tese no
sentido de que houve descumprimento do contrato, ensejando sua rescisão -
Alegação de que o pacto era impossível de ser cumprido por parte dos
apelados, na medida em que é essencial o inventário dos bens deixados
pelo de cujus, para a lavratura de escritura pública definitiva, sendo que
aqueles (apelados) não possuem legitimidade para tanto, tampouco
providenciaram o ato junto aos herdeiros - Não acolhimento - Inconformismo
do apelante que não deriva de vício de informação no ato da compra, mas
sim de posteriores embaraços quanto à regularização da coisa, decorrentes
da não conclusão do inventário - Risco nato à aquisição apenas de direito
sobre o imóvel, negócio firmado pelo autor, que era claro e ostensivo quanto
à titularidade, por parte dos alienantes, apenas de direitos possessórios
sobre o bem - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP - RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 463/468), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, o recorrente sustentou descumprimento contratual por parte dos recorridos
por ausência de elaboração de inventário e transferência de imóvel, visando a sua
rescisão.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 471/475).
No agravo (e-STJ fls. 481/487), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial e ofensa aos arts. 66, III e VI, 138 e 165 do Código Civil.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 490/495).
É o relatório.
Decido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de indicar os
dispositivos eventualmente descumpridos, o que caracteriza deficiência na
fundamentação, de acordo com a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
No que se refere ao dissenso jurisprudencial, o conhecimento do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao
qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio,
mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Contudo,
o recorrente não indicou o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída a suposta
interpretação dissonante. Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
06/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 31/07/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?