Informações do processo 2024/0178169-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648422
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE

BENEFICIOS S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO, assim resumido:

APELAÇÃO. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral por iniciativa da
operadora. Pretensão de continuidade do tratamento médico. Sentença de
procedência. Beneficiário que está em pleno tratamento médico, o qual é
indispensável para sua sobrevivência.

Tema 1.082, do C. STJ. Falecimento posterior do autor, que não gera a perda do
objeto, vez que ocorrida posteriormente à sentença, quando, de fato, a prestação
era devida. Continuidade do contrato de rigor. Dano moral configurado. Valor
que foi arbitrado em patamar proporcional e razoável. Sentença mantida.

RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, no que
concerne à não ocorrência de qualquer ação ou omissão que ensejasse dano moral, assim deve
ser reformada a decisão para afastar a condenação da recorrente pelos alegados danos morais,
trazendo a seguinte argumentação:

Observe-se, Vossa Excelência, que a Recorrente apenas exerceu o seu direito,
tendo em vista que agiu em observância ao estipulado no contrato firmado junto
a parte Autora.

Nessa toada, deve-se asseverar que os atos praticados em exercício regular de
um direito não podem ser tidos como atos ilícitos, não havendo que se falar em
conduta leviana ou imprudente por parte da Recorrente.

[...]

Não há dúvidas no sentido de que não houve qualquer ação ou omissão que
ensejasse um dano moral, de forma que a indenização fixada não merece

prosperar.

[...]

Portanto, não houve ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. (fls. 467-
469).

Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, no que concerne à
necessária redução do quantum indenizatório, tendo em vista que foi fixado em valor
desproporcional, trazendo a seguinte argumentação:

Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer seja reduzido
o valor da condenação, para que não haja enriquecimento ilícito.

Assim, ser condenada em vultosa quantia não traduz o entendimento mais
equilibrado para o caso.

Nesse passo, é nítido a contrariedade aos dispositivos legais invocados na
medida em que a condenação ultrapassa a contemplação do dano sofrido. (fl.
469).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:

Tendo em vista que o autor encontrava-se internado na UTI, em estado delicado
de saúde, quando, abruptamente, sofreu denúncia vazia do contrato, é claro que
o fato atingiu seus direitos da personalidade, principalmente a saúde e a vida.

Patente a ocorrência de dano moral, e aí o ato ilícito das rés, já que sequer o
beneficiário foi notificado do ocorrido, buscando saber, por meios próprios, o
motivo de não conseguir efetuar o pagamento do boleto relativo à mensalidade
correspondente. (fls. 461).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de
origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável
exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de
recurso especial.

Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no
AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 1º/7/2020.

Quanto à segunda controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:

Ademais, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: “o dano
moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos
humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Dessa forma, ante a habilitação de sua esposa a fls. 443 nos autos deste
processo, patente a sua legitimidade para reclamar os danos morais arbitrados,
os quais foram arbitrados patamar razoável e proporcional.

Sendo assim, a sentença não merece qualquer reparo. (fl. 461).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão
das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.

Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No
caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt
no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
8/3/2019).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp
1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no
AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.

Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 05/04/2019).

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,

com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n.

1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021).

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".

Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 8093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão