Informações do processo 2023/0430213-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648426
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de pedido de desistência (fls. 567-569, e-STJ) do Mandado de
Segurança formulado por Walter Finotti de Ávila, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015.

Parecer do Ministério Público Federal pela homologação da desistência e extinção do
feito sem resolução do mérito.

É o relatório. Decido.

Observo que foram cumpridas as formalidades legais, com outorga de poderes
específicos ao advogado subscritor da petição, conforme instrumento de procuração (fl. 10, e-
STJ) e substabelecimento (fl. 437, e-STJ).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, com repercussão geral
reconhecida (Tema 530), consagrou a tese de que a desistência em mandado de segurança é
prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado,
sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito,
desfavorável ou favorável ao impetrante.

O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao
impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da
autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda
que lhe seja desfavorável". A propósito: REsp 1.679.311/RS, rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016).

Diante do exposto, homologo a desistência do Mandado de Segurança e extingo o feito
sem exame de mérito
, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015 e artigo 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Custas pelo impetrante.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 8934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão