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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência (fls. 567-569, e-STJ) do Mandado de
Segurança formulado por Walter Finotti de Ávila, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015.
Parecer do Ministério Público Federal pela homologação da desistência e extinção do
feito sem resolução do mérito.
É o relatório. Decido.
Observo que foram cumpridas as formalidades legais, com outorga de poderes
específicos ao advogado subscritor da petição, conforme instrumento de procuração (fl. 10, e-
STJ) e substabelecimento (fl. 437, e-STJ).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, com repercussão geral
reconhecida (Tema 530), consagrou a tese de que a desistência em mandado de segurança é
prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado,
sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito,
desfavorável ou favorável ao impetrante.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao
impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da
autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda
que lhe seja desfavorável". A propósito: REsp 1.679.311/RS, rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016).
Diante do exposto, homologo a desistência do Mandado de Segurança e extingo o feito
sem exame de mérito , nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015 e artigo 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/05/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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