Informações do processo 2024/0186045-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648434
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

O acórdão recorrido foi assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. OFENSA AO ARTIGO 11, I, DA LEI 8.429/92 VIGENTE
AO TEMPO DOS FATOS. NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199. DOLO
ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. APELAÇÃO DO MPF
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU.

I - Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do ato
ímprobo capitulado no art. 11, I, da lei 8.429/92, na sua redação original,
antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.

II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR
(tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO ; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -,é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada;
nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo

regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

III - Na nova redação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 introduzida
pela Lei 14.230/21, apenas restará configurado o ato de improbidade
por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as
condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente,
buscando a ocultação de possíveis irregularidades. Assim, a Nova Lei
conferiu tratamento mais rigoroso ao afastar o dolo genérico antes
admitido pela Lei 8.492/92, exigindo o “dolo específico" para a
configuração do ato ímprobo.

IV – In casu, não houve comprovação da existência de dolo
específico na irregularidade da prestação de contas, com o fim de
ocultar eventuais irregularidades.

V – Apelação do MPF a que se nega provimento. Apelação do réu a que
se dá provimento para absolvê-lo da imputação prevista no art. 11, inc.
I, com a nova redação dada pela Lei 14.230/21.

Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte
ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 11, I, DA LEI8.429/92 VIGENTE AO
TEMPO DOS FATOS. NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS

I – Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada.

II – Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o
inconformismo da parte com a fundamentação exposta.

III – Embargos de declaração rejeitados.

Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da

Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, I, 12, III, da Lei

8.429/1992, assim como ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Sustenta também a irretroatividade das inovações legislativas previstas na

Lei 14.230/2021.

É o relatório.

Decido.

Ao dirimir a controvérsia, com base no exame do acervo fático-probatório
dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elemento subjetivo para
tipificar a conduta atribuída ao recorrido como ímproba.

Confira:

Aduz o autor, em síntese, que o demandado no exercício das funções
de Prefeito do Município de Ichu/BA, deixou de prestar contas
relativamente às verbas transferidas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, as quais deveriam ter sido
aplicadas no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e no
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) pelo
Município de Ichu/BA, conduta que caracterizaria ato de improbidade
previsto no inciso. I, do art. 11 da Lei 8.429/92.

[...]

Depreende-se, pois, dos autos que a sentença recorrida julgou
procedente, em parte, o pedido de condenação do demandado como
incurso nas sanções da Lei nº 8.429/92 para a conduta do art. 11, inc. I,
com penas previstas no artigo 12, inc. III, pelo cometimento de atos de
improbidade administrativa consubstanciados na ausência de prestação
de contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, as quais deveriam ter sido
aplicadas no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e no
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) pelo
Município de Ichu/BA.

Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta
ainda sob os auspícios da Lei 8.429/92, antes das alterações
introduzidas pela Lei 14.230/21, podendo esta ser aplicada às hipóteses
anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as
balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 –
repercussão geral – Tema 1199.

[...]

Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/21 ao mundo jurídico,
passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo
como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por
violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante
a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.

Sendo esse o contexto, in casu, quanto à alegada irregularidade na
apresentação de contas por parte do agente, incidirá à ação em curso a
hipótese o artigo 11, inc. VI, da Lei Nova, que, como destacado linhas
atrás, está expresso nos seguintes termos: VI - deixar de prestar contas
quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições
para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei
nº 14.230, de 2021).

Assim, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no
caput e incisos do art.11 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela
Lei 14.230/21, se faz necessário demonstrar o elemento subjetivo “dolo"
na conduta praticada pelo agente público.

[...]

De tudo que se extrai do feito ora em exame, conclui-se que a linha
argumentativa trazida na inicial não pode ser aceita sem provas
inequívocas, e como visto pelo conjunto probatório em sua
integralidade, não há nos autos comprovação de ação deliberada,
consciente, revelando o “dolo específico" exigido na conduta do agente,

de modo a fundamentar uma sentença condenatória pelo cometimento
de ato de improbidade, na espécie. Portanto, a absolvição do réu é
medida que se impõe.

Ademais disso, o artigo referido foi revogado, de modo que a conduta
objeto da apelação é atípica.

Portanto, a conclusão da Corte de origem não destoa do preceito legal
vigente, tampouco da jurisprudência do STJ e STF, conforme detalhadamente
fundamentado no decisum.

Além do mais, modificar a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS
ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA
DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve
ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, do CPC.

2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no
REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2020.

3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos
dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do elemento
subjetivo na conduta do agravado, necessário à configuração do
apontado ato de improbidade administrativa. Nos termos em que a
causa fora decidida, infirmar essa conclusão demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.948.342/PE, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROVAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO. PREMISSAS DISTINTAS. SÚMULA 284/STF.
ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DOLO.
ELEMENTO SUBJETIVO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece do recurso especial que não se insurge contra
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido, em atenção à Súmula 283/STF.

2. A pretensão recursal de afastar o dolo, elemento subjetivo do
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), quando
devidamente justificado no acórdão recorrido, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, aplicável, ainda, para não conhecer da suposta
divergência jurisprudencial invocada.

3. A condenação com base em genérica violação a princípios
administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do
art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e
II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas
hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à
abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da
pretensão condenatória.

4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do agravo e
conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando
improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa
(AgInt no AREsp n. 1.660.118/GO, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 10347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/06/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão