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Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA HOTELEIRA
MABU LTDA. e PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
(EMPRESA e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚLIO.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO (e-STJ, fl. 419).
Nas razões do presente inconformismo, defenderam que é necessária a
majoração dos honorários recursais (e-STJ, fls. 424/427).
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 431).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade
remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,
devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração
consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de
direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o
tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão
adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).
Nas razões deste aclaratório, EMPRESA e outra afirmam a existência de
omissão quanto a necessidade de majoração dos honorários recursais.
Razão lhe assiste.
Em relação aos honorários recursais, a majoração é devida quando
presentes os requisitos. Anote-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA C/C PEDIDO DECLARATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE
ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada
a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
19.10.2017).
1.1. Inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art.
85, § 11, do CPC, ao caso dos autos, porquanto o recurso especial foi
provido 2. A reforma da sentença apenas quanto à forma de cálculo da
indenização não implica nova distribuição dos ônus de sucumbência,
devendo ser mantida a distribuição determinada pelas instâncias
ordinárias.
3. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso
especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no
âmbito dos embargos de declaração ou do agravo interno, em razão
da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.988.568/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
Na hipótese, ROSEMEIRE DOS REIS GUASTALE RODRIGUES
(ROSEMEIRE) foi condenada ao pagamento das custas do processo e honorários
advocatícios do patrono de EMPRESA e outra fixados em 10% sobre o valor da
condenação (e-STJ, fls. 225/228).
Em fase de apelação, o TJSP majorou os honorários sucumbenciais para
11% (onze por cento) em desfavor de ROSEMEIRE, com base no artigo 85 § 11, do
CPC (e-STJ, fls. 293/298).
Assim, cabível a majoração dos honorários, já que ROSEMEIRE
interpôs agravo em recurso especial que não foi conhecido.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para MAJORAR
em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados tanto em favor de
EMPRESA e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSEMEIRE DOS
REIS GUASTALE RODRIGUES (ROSEMEIRE) contra decisão que negou seguimento
ao seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pelos seguintes
fundamentos (i) ausência de vulneração aos dispositivos arrolados; e (ii) incidência da
Súmula nº 7 do STJ.
Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois
ROSEMEIRE não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma
arrazoada o óbice pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao caso.
Em suma, ROSEMEIRE limitou-se a renegar genericamente os motivos
apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da
fundamentação adotada.
Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no
agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não
apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também
demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo
suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas , o
que não foi feito.
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.
A propósito, veja-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do
qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
3. [...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)
Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/07/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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