Informações do processo 2024/0178488-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648456
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS.

MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA HOTELEIRA
MABU LTDA. e PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.

(EMPRESA e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚLIO.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO (e-STJ, fl. 419).

Nas razões do presente inconformismo, defenderam que é necessária a
majoração dos honorários recursais (e-STJ, fls. 424/427).

Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 431).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação merece prosperar.

Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC

De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade
remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,
devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.

Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração
consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de
direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o
tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão
adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).

Nas razões deste aclaratório, EMPRESA e outra afirmam a existência de
omissão quanto a necessidade de majoração dos honorários recursais.

Razão lhe assiste.

Em relação aos honorários recursais, a majoração é devida quando
presentes os requisitos. Anote-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA C/C PEDIDO DECLARATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE
ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.

1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada
a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
19.10.2017).

1.1. Inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art.
85, § 11, do CPC, ao caso dos autos, porquanto o recurso especial foi
provido 2. A reforma da sentença apenas quanto à forma de cálculo da
indenização não implica nova distribuição dos ônus de sucumbência,
devendo ser mantida a distribuição determinada pelas instâncias
ordinárias.

3. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso
especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no
âmbito dos embargos de declaração ou do agravo interno, em razão
da preclusão consumativa.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.988.568/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.).

Na hipótese, ROSEMEIRE DOS REIS GUASTALE RODRIGUES
(ROSEMEIRE) foi condenada ao pagamento das custas do processo e honorários
advocatícios do patrono de EMPRESA e outra fixados em 10% sobre o valor da
condenação (e-STJ, fls. 225/228).

Em fase de apelação, o TJSP majorou os honorários sucumbenciais para
11% (onze por cento) em desfavor de ROSEMEIRE, com base no artigo 85 § 11, do
CPC (e-STJ, fls. 293/298).

Assim, cabível a majoração dos honorários, já que ROSEMEIRE
interpôs agravo em recurso especial que não foi conhecido.

Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para MAJORAR
em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados tanto em favor de
EMPRESA e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSEMEIRE DOS

REIS GUASTALE RODRIGUES (ROSEMEIRE) contra decisão que negou seguimento
ao seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar

especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pelos seguintes
fundamentos (i) ausência de vulneração aos dispositivos arrolados; e (ii) incidência da

Súmula nº 7 do STJ.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois
ROSEMEIRE não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma
arrazoada o óbice pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao caso.

Em suma, ROSEMEIRE limitou-se a renegar genericamente os motivos
apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da
fundamentação adotada.

Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no
agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não
apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também
demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo
suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas , o
que não foi feito.

Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.

A propósito, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do
qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.

3. [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)

Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,

poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de julho de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/07/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão