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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interno, interposto por ASSOCIAÇÃO MÉDICA SINO
BRASILEIRO – AMSB E OUTROS, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro
Presidente do STJ (fls. 1.595-1.596 e-STJ), que não conheceu do agravo em
recurso especial manejado pela parte ora recorrente .
O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.465 e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Suposta falha na prestação de serviços de
assessoria empresarial e tributária, a legitimar o desfazimento da avença, com
disciplina reparatória. Juízo de improcedência. Apelo dos autores.
Desprovimento.
Em suas razões de recurso especial (fls. 1.518-1.535 e-STJ), a parte
recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, e III, parágrafo único,
II, do Código de Processo Civil; 475 e 476 do Código Civil, sustentando, em suma: i) a
existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido
acerca da matéria suscitada nas razões dos embargos de declaração; e ii) o cabimento
da rescisão do contrato de prestação de serviço por inadimplemento da parte recorrida
no cumprimento de suas obrigações contratuais, requerendo a declaração de nulidade
de duplicata emitida e inexistência de valores devidos, a devolução dos valores pagos
e o pagamento de indenização por dano moral.
Contrarrazões às fls. 1.550-1.557 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.558-1.560 e-STJ), o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a)
inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e b) aplicação do óbice da
Súmula 7 do STJ.
Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às
fls. 1.045-1.058 e-STJ.
Contraminuta às fls. 1.579-1.587 e-STJ.
Em juízo monocrático (fls. 1.595-1.596 e-STJ), a Ministra Presidente do STJ
não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada.
Daí o presente agravo interno (fls. 1.600-1.609 e-STJ), no qual a parte
agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice.
Impugnação às fls. 1.613-1.622 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 1.595-1.596 e-
STJ, porquanto as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
hipótese de cabimento do recurso especial, a fim de conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de
modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não
se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no
AREsp 1254843/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG , Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018;
AgInt no AREsp 1015125/AC , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado
em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS , Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.
Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca
das seguintes questões suscitadas nas razões dos embargos de declaração: a) “o
descumprimento/ausência de comprovação, apontadas pela Perita Judicial em seu
laudo técnico de parte das obrigações e da prestação de serviços que compunham o
objeto do contratado celebrado entre as partes"; e b) “reconhecimento de que as ora
Embargadas inadimpliram com parte das obrigações e prestação de serviços devidos a
Embargante, além de rescindirem o contrato celebrado de forma unilateral e imotivada".
Todavia , conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou
expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls.
1.466-1.467 e-STJ):
Complexa contratação, versando atividade de consultoria empresarial e
tributária, com informações contraditórias sobre o exato alcance de serviços
prestados e efetivo proveito econômico, a benefício de empresa, contratante,
convertido o julgamento em diligência, para produção de prova pericial contábil,
do que foi dado apurar, em estudo técnico, não se confirmou efetivo
inadimplemento de obrigações, atribuído à ré, contratada, bastante para concluir
pelo amplo desfazimento do negócio.
Não obstante tenha o Vistor indicado que, “Com relação aos benefícios diretos,
com exceção do aumento do retorno financeiro, indicados no item 02 (Escopo da
Proposta) do Contrato, quais sejam: i) controle financeiro efetivo; ii) otimização e
padronização de processos; iii) garantia de efetividade e consequente redução
de fraude; iv) agilidade e segurança, esta perita informa que não foram
disponibilizados documentos que permitam verificar se a autora gozou de tais
benefícios", e, assim, "de acordo com a análise dos Demonstrativos de
Resultado do Exercício dos anos de 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014
(Anexo nº 01 do Laudo) disponibilizados pela autora, verifica-se que a partir do
ano de 2010, ou seja, após a modificação do regime tributário, não foram
registrados pagamentos dos impostos, listados abaixo, conforme demonstrado
no Apêndice - A deste Laudo (...). Considerando que os honorários da empresa
ré eram pagos sobre a economia efetiva mensal de impostos/encargos, no
percentual contratado de 15% (quinze por cento) esta perita informa que a partir
dos honorários mensais comprovadamente pagos à ré, foi calculada a 'Base de
Redução Mensal' de impostos, sendo apurada redução acumulada no período
de fevereiro de 2010 a maio de 2011 no montante de R$ 5.071.044,20 (cinco
milhões, setenta e um mil, quarenta e quatro reais e vinte centavos)" (fl. 1.029).
Com efeito, sem evidências de efetivo prejuízo relacionado à autuação de
autoridades fiscais, imputável à alegada incúria de corrés, contratadas (fl. 1.076),
a improcedência da demanda há que confirmar.
Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.
Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de
declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo
espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.
Nesse sentido: REsp 1432879/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos
EDcl no REsp 1641575/RJ , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018,
DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp
1598364/RS , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.
Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. No mais, com relação à apontada contrariedade aos artigos 475 e 476 do
Código Civil, observa-se que a parte agravante alega genericamente violação aos
dispositivos citados sem apresentar fundamentação que guarde correlação com a
norma supostamente violada, bem como sem demonstrar, de forma clara e precisa, de
que modo o acórdão recorrido a teria contrariado.
Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões
recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o
mandamento legal.
Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da
necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra
suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, no ponto, o disposto na
Súmula 284/STF, que se aplica por analogia.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal,
conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL
CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ALIENANTES POR DÉBITO
TRABALHISTA. HONORÁRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.
2. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
3. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 1.595-1.596 e-STJ e, com
amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem,
observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 597874 (2014/0253784-6) em 16/09/2024 às
14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
15/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ASSOCIACAO
MEDICA SINO BRASILEIRO - AMSB e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a
dispositivo legal e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta a dispositivo legal.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?