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Movimentações Ano de 2024
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciar alegação de
ofensa a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial e da inexistência de
violação de lei federal (e-STJ fls. 593/594).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 531):
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. Autor
objetivando a rescisão do contrato e a condenação dos requeridos no
pagamento do valor devido. Possibilidade. 1. Prescrição da ação.
Inocorrência. Citação dos requeridos antes de findo o prazo prescricional.
Prescrição não evidenciada. Alegações de prescrição que devem ser
afastadas. 2. Condenação dos requeridos no pagamento das parcelas
faltantes. Admissibilidade. Alegação de deterioração dos bens que não tem o
condão de eximir a obrigação dos ora demandados pelo pagamento do
débito. Procedência parcial na origem. Sentença mantida. Recurso de
apelação dos requeridos não provido, majorada a verba honorária devida ao
patrono do autor, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de
Processo Civil.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 548/551).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 570/580), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega que existe "afronta aos
artigos 489 e 492 do CPC uma vez que restou comprovado que o Eminente Relator
não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo pela parte a fim de leva-lo a
conclusão logica para o seu livre convencimento e os motivos que o fizeram chegar a
conclusão da decisão proferida, em evidente dissonância a ao seio da questão
discutida causando prejuízo a Recorrente e em evidente afronta ao princípio
constitucional da motivação das decisões estabelecido no artigo 93, IX da CRFB" (e-
STJ fl. 578).
Aponta ofensa ao art. 485, III, do CPC/2015, sustentando que, "além de ter
se operado a prescrição, o processo ficou paralisado por mais de trinta dias por desídia
da Recorrida, por diversas vezes, devendo ser julgado (i) extinto sem resolução do
mérito ou (ii) seja declarada a prescrição intercorrente, tendo em vista que não há
razoabilidade em submeter uma parte à intenção de outrem de forma perpétua" (e-STJ
fl. 575).
Requereu ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No agravo (e-STJ fls. 597/604), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 606).
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-
se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 492 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fls. 533/534):
Quanto a prescrição alegada, não há o que se falar em prescrição de
qualquer ordem.
No caso, como bem fundamentado em primeiro grau, a alegação de
prescrição da ação já foi afastada pela decisão de folha 376, que reconheceu
que houve citação válida de dois dos réus nos anos de 2011 e 2013,
interrompendo-se o prazo prescricional de cinco anos para propositura da
ação, nos termos do Código Civil de 1973.
E também, não há o que se falar em prescrição intercorrente por desídia do
autor, eis que não evidenciada no caso em tela.
Afastada tal questão, no mais, o inconformismo aqui manifestado não
comporta acolhimento.
E isto porque, incontroverso nos autos a inadimplência dos requeridos, os
quais tentam se eximir de suas obrigações, alegando, que os bens
arrendados se deterioraram como o tempo.
Ocorre que, restou evidenciado nos autos que a alegada deterioração dos
bens, se deu em razão do longo período de tempo transcorrido entre o
ajuizamento da ação e a efetiva citação de todos os requeridos, o que, não
pode ser atribuído somente ao autor, tendo em vista que foram necessárias
inúmeras diligências para localizar e citar todos os demandados.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 492 do CPC/2015.
Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
declaração de rescisão do contrato de arrendamento mercantil e a condenação da
parte recorrente ao pagamento das parcelas inadimplidas e dos encargos contratuais,
implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
Por outro lado, a insurgência quanto à ocorrência da prescrição, não pode
ser sustentada apenas com base nos dispositivos indicados, os quais não regulam a
matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação
recursal.
A questão referente à violação do art. 485, III, do CPC/2015, da maneira
como apresentada pela parte recorrente nas razões do especial – necessidade de
extinção do processo por abandono de causa – não foi suscitada pela parte quando da
oposição dos embargos de declaração nas instâncias de origem, razão pela qual a
Corte local não estava obrigada a se manifestar sobre o tema. No caso, a Corte local
analisou a inércia exclusivamente sob o prisma da prescrição intercorrente. Incidente,
portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.
Ainda que assim não fosse, para acolher as razões recursais e reconhecer a
existência de inércia da parte recorrida apta a ensejar a extinção do processo por
abandono de causa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 30/07/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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