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Movimentações 2025 2024
07/05/2025 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ.
2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência
jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige
comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 05 de maio de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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