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Movimentações 2025 2024
13/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
SONIA MARIA BRITO , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em
oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE,
assim ementado (fls. 1044-1064):
"APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – RÉ
CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º,
INCISO II, C/C ART. 71, AMBOS DO CP (FURTO QUALIFICADO PELO
ABUSO DE CONFIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA) - PRELIMINARES
– NULIDADES PROCESSUAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS –
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE DIFERE DE SENTENÇA NÃO
FUNDAMENTADA – MAGISTRADA QUE EXPÔS DE FORMA CLARA OS
MOTIVOS PARA INDEFERIR O PLEITO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS –
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES
RECHAÇADAS – MÉRITO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA – NÃO CONHECIMENTO -
EM QUE PESE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECONHECER O
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, A
MAGISTRADA A QUO SE UTILIZOU DA PENA REFERENTE AO FURTO
SIMPLES, IMPLICANDO EM PENA DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO E 08
(OITO) MESES DE RECLUSÃO – ERRO IN JUDICANDO – IMPOSSIBILIDADE
DE REFORMA, POR OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN
PEJUS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO – PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA FRAGILIDADE DAS PROVAS –
DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
FARTAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NAS
FASES INQUISITORIAL E INSTRUTÓRIA JUDICIAL – ACERVO
PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA HARMÔNICO, CORROBORADO PELAS
MÍDIAS JUNTADAS AOS AUTOS – REPRIMENDA MANTIDA – PLEITO
PARA AFASTAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA –
EVENTUAIS DIFICULDADES ATINENTES AO CUMPRIMENTO DAS
MEDIDAS FIXADAS DEVEM SER ARGUIDAS PERANTE O JUÍZO DE
EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME."
Em suas razões recursais (fls. 1065-1106), a parte recorrente aponta violação dos
arts. 315, §2º, IV, 564, V, 157 e 232, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido padece de ausência de fundamentação apta
a respaldar sua condenação. Reclama de ter ocorrido, alegadamente, cerceamento de defesa pelo
indeferimento de produção de prova que classifica como essencial, inviabilizando o
contraditório. E ainda questiona a utilização dos documentos nominados de “notas de pré-
venda", por não possuírem valor probatório e, portanto, serem inadmissíveis, dado que
unilateralmente produzidos e sem qualquer autenticação.
Com contrarrazões (fls. 1109-1114), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
1117-1127), ao que se seguiu a interposição do agravo de fls. 1132-1166.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (fls. 1186-1192).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O primeiro ponto do recurso reside em buscar a anulação da sentença que, segundo
argumentado, "em duas linhas, não reconheceu as preliminares de nulidade levantadas em treze
páginas de alegações finais" (fl. 1079). Acrescenta, a recorrente, que a prova requerida e não
produzida seria essencial à defesa, pois se prestaria a demonstrar se era possível um furto de
quase 300 mil reais em apenas dois meses, diante do porte da empresa, e se, de fato, as vendas
apontadas foram concretizadas, já que a documentação considerada para a condenação se
tratava de meras "notas de pré-venda".
Sobre o assunto, o acórdão assim se pronunciou (fls. 1051-1052):
"[...]
É certo que no Processo Penal, não obstante ter o acusado o direito à produção de
provas, tem o Julgador a discricionariedade para indeferir aquelas que reputar
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, e no presente caso, não se permite
concluir por uma decisão sem fundamentação, até porque, por meio de outros
elementos constantes dos autos, o Juiz formou seu convencimento, motivadamente,
concluindo pela condenação da ré pelo crime de furto.
As justificativas declinadas pela Julgadora a quo se mostraram plausíveis para
embasar a negativa, além do que, a Defesa não demonstrou de plano a
imprescindibilidade das diligências por ela requeridas, de modo a possibilitar
conclusão em sentido oposto ao da Juíza.
Importante destacar, e já adiantando à conclusão quanto ao mérito recursal, verifico
que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto ao envolvimento da apelante no
crime de furto, já que o cotejo das provas relevantes para a elucidação da verdade
possível dos fatos está incluído na esfera de discricionariedade mitigada do Juiz do
processo.
No tocante à discricionariedade do Julgador para o indeferimento de diligências
protelatórias, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação e concluo que a
irresignação demonstrada pelo Recorrente reflete tão somente o seu inconformismo
com o conteúdo meritório da decisão, ressaltando que a questão preliminar ora
suscitada não está apta a alcançar a reforma do decisum, porque não há qualquer
mácula à sua integridade que permitisse o seu acolhimento.
[...]"
Colhe-se da sentença (fls. 843-855), ainda, informações relevantes ao deslinde da
questão. Primeiramente, está nela esclarecido, pelo depoimento da vítima, à fl. 847, que as
filmagens colacionadas ao processo é que duraram menos de dois meses, mas as condutas
imputadas à recorrente perduraram muito mais tempo, já que ela estava na empresa já há quase
três anos. Também restou esclarecido à fl. 848 que houve uma auditoria interna na empresa, que
constatou que as modificações da forma de pagamento, lançadas no sistema de faturamento,
teriam sido realizadas por meio do login e senha da acusada.
Esses dois esclarecimentos são relevantes para demonstrar que, considerado o
arcabouço fático-probatório tomado no caso, não há que se censurar o indeferimento da produção
probatória requerida pela recorrente. Seja porque cai por terra o argumento de que não teria
como a acusada legar consigo, diariamente, cerca de cinco mil reais em cédulas; seja porque
também resta sem sentido aqueloutro de que qualquer funcionário poderia promover alterações
no sistema da empresa, para tanto bastando usar seu login e senha. Outrossim, mesmo tratando-
se, a empresa lesada, de uma microempresa, o valor total apontado como subtraído, caso se
considere o período de quase três anos de prolongamento da conduta criminosa, estaria inserido
no teto de faturamento de empresas dessa categoria.
Com efeito, a respeito do alegado cerceamento de defesa, na condução do processo
penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do
feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão,
concluir que a prova pretendida seria necessária demandaria reexame do conjunto fático-
probatório da causa, inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS . ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
ADEMAIS, FUNDADAS RAZÕES. LAVRATURA DE AUTO
CIRCUNSTANCIADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA
QUÍMICO-TOXICOLÓGICA MOTIVADAMENTE INDEFERIDO. SÚMULA 7
DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. DOSIMETRIA PENAL. REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
5. Sem embargos acerca do amplo direito à produção de provas necessárias a dar
embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal,
é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes. Ademais, a instauração de incidente depende da
existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, a ser avaliada
pelo Juízo processante.
6. No caso, a perícia pleiteada foi motivadamente indeferida, porquanto não se
reputou haver suficiente comprovação de comprometimento da higidez mental do
recorrente. Dessa forma, para uma melhor aferição acerca da concreta
indispensabilidade da prova requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas
instâncias ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da dependência
toxicológica do acusado, seria necessária uma profunda incursão em todo o acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
[...]
11. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"[...]
5. Nos termos do § 1° do art. 400 do Código de Processo Penal, as provas serão
produzidas numa só audiência, podendo o Juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Consoante discricionariedade do Juízo em apreciar as
provas do processo, não se verifica nulidade no indeferimento de provas que em nada
modificariam o resultado final. Dessa forma, ao concluir que o Magistrado pode,
quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção
de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, do CPP), exatamente como ocorreu in
casu, a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito
deste Superior Tribunal, sendo inviável a alteração do quanto decidido pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
6. Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao
deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente
fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária é medida
vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2022 - grifo nosso).
[...]
15. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ainda que a recorrente insista em que mensurar o suposto montante subtraído seria
de suma importância, até mesmo para verificar a (a)tipicidade da conduta, em razão do princípio
da insignificância, os Juízos de origem consideraram que essa quantificação poderia ser feita
pelas provas documentais já constantes dos autos, entre elas as alterações no sistema, promovidas
com login e senha da ré, e as "notas de pré-venda". Mais uma vez, portanto, restou fundamentado
que a produção probatória em que se insistiu seria desnecessária.
Dessarte, não sendo a prova requerida pela defesa essencial para a solução da
controvérsia, não há falar-se em perda da chance probatória pela apontada omissão estatal em
produzi-la.
A seu turno, a respeito da potencialidade probatória das "notas de pré-venda", o
acórdão assim dispôs (fls. 1053 e 1061-1062):
"[...]
Em relação à impugnação dos documentos intitulados ‘notas de pré-venda’, comungo
do pensamento trazido pelo Procurador de Justiça, Carlos Augusto Alcântara
Machado, no sentido de tais documentos são elementos informativos que não foram
isoladamente considerados, mas, sim, em conjunto com as demais provas produzidas.
Eis o trecho do parecer que refuta o pedido de desentranhamento da documentação:
'[...] Quanto à impugnação de documentos adunados aos autos, denominados notas de
pré-venda, das quais a Defesa requer desentranhamento, não há pertinência em tal
postulação, d. v.. Trata-se de elementos informativos que não podem (e não foram)
considerados isoladamente, mas em conjunto com as demais provas produzidas. Tais
notas nortearam os indícios de crime, porém, não as tomou o Juízo isoladamente, mas,
concatenando-as com os meios probatórios produzidos, especialmente, a prova
testemunhal e material audiovisual disponibilizado e acessível.'
[...]
Veja que a explicação trazida pela ré quanto ao dinheiro por ela retirado do caixa, e
que foi, por diversas vezes, flagrado pela câmera de segurança instalada no local, não
encontra respaldo legal, na medida em que não há confirmação de que o dinheiro por
ela retirado se referia ao seu pagamento pelo labor, sequer a vítima disse em seu
depoimento que, por vezes, recebia dinheiro do caixa da ré.
Das imagens juntadas ao processo é possível perceber, que em diversos momentos, a
ré separa algumas notas do caixa, guardando-a em uma outra gaveta do lado
esquerdo, e ao final do expediente encobria o dinheiro com o celular ou, em outros
instantes, colocava no bolso traseiro da calça.
[...]
Veja que as imagens da câmera de segurança, analisadas em conjunto com os
depoimentos das testemunhas, e as notas fiscais de pré-vendas juntadas aos autos,
demonstram, a contento, o modus operandi da ré, que se valendo da função
desempenhada na empresa – Caixa da Empresa - separava quantias específicas em
dinheiro, e após colocava-as junto ao celular, ou então, no bolso de sua calça.
Demonstram ainda as filmagens juntadas aos autos, que a ré trocava a forma de
pagamento nas notas de pré-venda, ou seja, quando a compra era feita à vista pelo
cliente, a ré se apoderava da quantia, e modificava no sistema da empresa a forma de
pagamento para cartão de crédito, e esclareça-se que, a ré não negou possuir o login e
a senha do sistema, o qual permitia que ela fizesse alterações na forma de pagamento,
limitando-se a afirmar que ‘fazia a alteração das pré-vendas com login e senha
porque nunca vinha correto para o caixa’.
Tanto foi assim a conduta da ré que, a vítima desconfiou da ré, no momento em que
um cliente foi realizar a troca da mercadoria por ele adquirida e informou ter feito a
operação à vista, no entanto, a documentação apontou que o pagamento foi feito em
cartão.
[...]
Alega ainda a recorrente que as imagens de vídeo estariam descontextualizadas, e que
as retiradas do caixa eram valores a ela pertencentes porque decorrente do salário
pago, no entanto, não conseguiu esclarecer o motivo que gerou a desconfiança da
vítima quando ao furto, consistente no fato de um cliente informar ter feito uma
compra à vista, e constar na documentação da empresa como sendo uma compra à
crédito, sendo certo que era a ré era a responsável por registrar no sistema as formas
de compras realizadas pelos clientes.
Diga-se também ser desnecessário, para o crime de furto qualificado, a comprovação
de qualquer acréscimo patrimonial em favor da ré, já que o tipo penal descreve a
conduta de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, bastando a posse
mansa e pacífica da coisa, sem que necessariamente haja um aumento patrimonial,
como pretende fazer crer a recorrente.
Frise-se que, embora a Apelante tenha trazido versões diferentes da sua participação
no fato ora analisado, esta se encontra amparado pelo princípio nemo tenetur se
detegere, não estando obrigada a produzir prova contra si mesmo, possuindo o direito
de não auto incriminar-se. Por este princípio, tem-se admitido que o Réu pode até
mentir em seu interrogatório judicial, no intuito de fugir à incriminação que lhe é
imputada na Denúncia.
Pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, aliadas à demais
elementos probatórios constantes nos autos, observo que estes se encontram em
harmonia e aptos a ensejar a condenação da Apelante.
O conjunto probatório colhido, portanto, dá suporte suficiente para a condenação da
Ré pelo crime de furto qualificado, e a manutenção da sentença é medida que se
impõe, já que fundamentada em um acervo probatório firme, harmônico e
convincente no sentido de demostrar a prática do crime descrito na acusação.
[...]."
Por oportuno, esclareça-se que a tese defendida no recurso, de que as notas fiscais de
"pré-venda" não seriam hábeis como prova, porquanto produzidos unilateralmente, ou ao menos
precisariam estar autenticadas, respalda-se em suposta violação ao art. 232, parágrafo único, do
CPP. Ocorre que referido dispositivo não tem comando normativo a ensejar eventual alteração
do acórdão recorrido. Afinal, o texto legal indicado pela parte recorrente trata de cópias
autenticadas de documentos, enquanto sua tese recursal diz respeito a que a sua condenação
baseou-se somente nessa documentação, que considera imprestável, o que já se demonstrou não
ter sido o caso.
Essa dissociação entre a matéria recursal e o dispositivo tido por violado, cujo
conteúdo jurídico não diz respeito àquela, configura severa deficiência na fundamentação
recursal e atrai a aplicação da Súmula 284/STF no ponto. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO
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Confirma a exclusão?