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Movimentações 2025 2024
10/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo de ACASSIO DOS SANTOS VIEIRA contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
0700004-85.2022.8.02.0036.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito
tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) (fl. 204).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 281). O
acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA
MOTIVAÇÃO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE
DESPRONÚNCIA A PARTIR DA DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA. TESE DE
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO.
VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO SE MOSTRA
ABSOLUTA, INCONTESTE. DÚVIDAS QUANTO AO
SUPOSTO ANIMUS LAEDENDI DO PRONUNCIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL. REJEITADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE." (fl. 273)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 402). O
acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO
VERIFICAÇÃO. PEDIDO DECLASSIFICATÓRIO
DEVIDAMENTE APRECIADO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS."
Em sede de recurso especial (fls. 287/303), a defesa apontou violação aos arts.
74, § 1º, 315, § 2º, IV, 414, 419 e 619, todos do CPP e arts. 121 e 129, § 3º, ambos do
CP, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de omissão do acórdão e, no mérito, a
impronúncia do acusado, porquanto inexiste testemunho direto.
Aduz, ainda, a desclassificação da conduta para lesão corporal, diante da falta
de animus necandi.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 442
/445).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 447/450).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 457
/468).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 474/477).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
497/502).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
Sobre a omissão apontada, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
ALAGOAS consignou o seguinte (fls. 277/280):
"13 – Nessa senda, a despeito do esforço
argumentativo da Defesa Pública, não vejo como acolher o
pleito de impronúncia aqui perseguido, porquanto, do
atento cotejo dos autos, vê-se que há elementos que
indicam que o recorrente, ao supostamente desferir um
golpe de faca na vítima, João Vítor Santos Florêncio Alves,
tinha a intenção de lhe ceifar a vida, o que efetivamente
acontecera.
14 – A propósito, conforme atestado em laudo
pericial (fls. 169), o ofendido foi atingido nas costas, tendo
sofrido uma lesão pérfuro-incisa na região supra- escapular
esquerda. O perito subscritor, inclusive, consignou que "a
morte ocorreu por hemorragia aguda causada por ação de
instrumento pérfuro-cortante e que a presença de lesão
face anterior do corpo demonstra o meio insidioso no seu
cometimento".
15 – Ademais, conquanto não tenham presenciado
os fatos delitivos sob apuração, os policiais militares
responsáveis pelo flagrante do recorrente, José Antônio
Pereira Costa e Cláudio da Silva Caldeira, consignaram em
juízo (mídia audiovisual às fls. 166) que, ao atenderem à
ocorrência, populares que detiveram o acusado relataram
que a vítima havia sido atingida de inopino, pelas costas (e
nas costas), em virtude de uma negativa para o
fornecimento de bebida alcoólica para o réu. Aliás,
pontuaram as citadas testemunhas que a suposta ação
homicida, porquanto bastante cruel, causou revolta nos
populares ali presentes, os quais, indignados, procederam
à captura e linchamento do suspeito.
16 – De mais a mais, o próprio recorrente não
negou, seja em inquérito (fls. 21/22) seja em juízo (mídia
audiovisual às fls. 166), que desferiu uma facada nas
costas do ofendido, aduzindo, no entanto, que assim agiu
porque havia sido agredido, instantes antes, pela vítima.
17 – Logo, do cotejo da prova oral colhida em
audiência com o exame pericial acostado aos autos, vê-se
que há indicativos concretos de que o recorrente atuou, em
tese, com animus necandi, ao desferir golpe certeiro e fatal
de faca no ofendido, inclusive alcançando o resultado
morte.
18 – Outrossim, a versão defensiva de que o réu
agiu com mero animus laedendi não se mostra robusta e
arrimada por outros meios de prova para além do
interrogatório judicial do acusado, o qual, inclusive, como
bem ressaltado pelo parquet (fls. 243/244), contraria as
suas declarações prestadas na seara inquisitorial, onde
teria assumido premeditação na conduta desempenhada,
quando aduziu que, após ser agredido pela vítima, foi em
casa se armar para, na sequência, voltar ao local dos fatos
e golpear o ofendido, enquanto que, em juízo, disse ter
achado a faca utilizada para a prática delitiva no lixo, e,
nas razões do presente recurso, sustentou a Defesa
Técnica que o recorrente pegou o aludido objeto no próprio
local do crime (churrasquinho)
[...]
20 – Ressalte-se, por fim, que não se está aqui a
dizer que o recorrente não agiu com animus laedendi,
conforme sustentado pela Defesa Pública, mas que a sua
versão defensiva não se mostra absoluta, inconteste,
reclamando, em razão disso, a sua apreciação pelos
jurados.
21 - Assim, não há como retirar a presente causa
do crivo do Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do
Júri, órgão constitucionalmente legítimo para julgar os
crimes dolosos contra a vida, de sorte que caberá aos
jurados, no exercício de sua função constitucional, julgar o
acusado, analisando as teses e provas da acusação e da
defesa, pois na atual fase, ficou demonstrado que os
indícios de autoria estão presentes em desfavor do
recorrente, consoante acima destacado."
Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem examinou a tese recursal,
apontando que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em
testemunhos indiretos.
Para a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, se pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, o que não se
verificou na hipótese dos autos, considerando que a questão apontada pela defesa foi
debatida no acórdão impugnado.
Na forma da jurisprudência da Corte, o vício de omissão não se confunde com
“o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a
despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
16/11/2023).
No mesmo sentido, citam-se precedentes:
A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART.
619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO
RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não padece de vícios a decisão que,
fundamentadamente, abraça tese diversa daquela
levantada pela parte. Assim, não se verifica, no caso,
violação aos art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de
origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais
concluiu pela ausência de tipicidade material do fato
imputado ao réu, considerando todas as questões trazidas
no bojo do recurso de apelação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.769.333/RN, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE COMERCIALIZAVA
DROGAS NA PRESENÇA DOS FILHOS. CONTRADIÇÃO
COM OS AUTOS. DESCABIMENTO. ACEITÁVEL
APENAS CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
VOTO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PEDIDO E TESES PRINCIPAIS ENFRENTADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...] Ademais, este Superior Tribunal possui
entendimento consolidado no sentido de que o julgador
não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos
e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes. Desse modo, tendo a matéria recebido o
devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie,
descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por
ausência de manifestação específica acerca de
determinado argumento ventilado pelo recorrente. [...]
(AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
7 No caso, a alegação defensiva de que o relator
deixou de fazer a distinguishing de todos os julgados
mencionados pela defesa, lembre-se que o julgador não é
obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no
recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde
que demonstre os fundamentos e os motivos que
justificaram suas razões de decidir. O importante é que
todos os pedidos sejam apreciados, bem como as
questões principais. E, na espécie, ficou devidamente
declinado no acórdão embargado o motivo do
indeferimento da prisão domiciliar
8- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos suficientes
para embasar a pronúncia, mormente os depoimentos testemunhais e a
própria confissão do acusado, não havendo falar em decisão fundamentada,
exclusivamente, em testemunhos indiretos.
Nesse sentido:
P ENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE HOMICÍDIO. TESTEMUNHA QUE
PRESENCIOU A CONFISSÃO DO ACUSADO.
TESTEMUNHO INDIRETO E DE OUVIR DIZER
RECHAÇADO. TESTEMUNHO DIRETO DA CONFISSÃO
DO ACUSADO. INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que os testemunhos indiretos não autorizam a
pronúncia, por serem considerados de "ouvir dizer".
Contudo, no caso dos autos, o testemunho direto, prestado
em juízo, em que se relata a confissão do acusado,
permite a decisão de pronúncia, por atestar a presença de
indícios suficientes de autoria.
2. Não há falar em testemunho indireto, tendo em
vista que a referida testemunha presenciou o próprio
acusado confessar a prática criminosa. Assim, o relato da
testemunha Luiz Fernando Correa não se trata de
declaração de ouvir dizer, mas de testemunho direto da
confissão do próprio acusado.
3. Destaca-se, ainda, que a prova testemunhal,
mesmo que indireta em relação aos fatos, possui validade
e relevância na formação do convencimento judicial,
quando corroborada por outros elementos probatórios,
como ocorre no caso dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.275.215
/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Do mesmo modo, para desconstituir a conclusão obtida pela Corte a quo, no
sentido de afastar o animus necandi reconhecido, seria necessário o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência que se revela inviável na via do recurso
especial, nos termos do enunciado de Súmula n. 7 deste Tribunal.
A propósito:
D IREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JURI.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de
que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa,
dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e
decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível,
diante da alegação de ausência de animus necandi.
2. O Tribunal a quo, ao manter a decisão de
pronúncia pela prática do crime de homicídio tentado,
destacou não ser possível descartar a vontade livre e
consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da
vítima, sendo inviável, portanto, a desclassificação
requerida pela defesa nesta fase processual, considerando
a competência exclusiva do Tribunal do Júri.
3. Para alterar a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial a que se nega
provimento.
(AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025,
DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de julho de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?