Informações do processo 2024/0187199-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648613
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


1745

Atribuição em 23/08/2024 às 18:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.

Sustenta o agravante, em apertada síntese, que o apelo nobre merece admissão
porquanto a matéria nele versada é estritamente jurídica, havendo necessidade apenas de
revaloração da prova para concluir-se pela errônea valoração negativa dos motivos do
crime, afastando-se, destarte, o óbice da Súmula 7/STJ.

Aduz, ainda, que há julgados deste Tribunal da Cidadania no sentido da tese
defendida.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passa-se,
portanto, à análise do mérito.

Consta dos autos que MAICOLN BELARMINDO foi condenado pela prática
das condutas definidas no artigo 329, §1º e §2º; artigo 121, §3º c/c artigo 69, todos do
Código Penal c/c artigo 35 c/c artigo 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 18
anos de reclusão e 4 anos de anos de detenção, bem como 1.600 dias-multa.

Já o recorrente LEANDRO DA SILVA MOTA foi condenando pela prática da
conduta definida no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 anos de reclusão e 1.000
dias-multa.

Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso.

Nas razões do especial, interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a defesa violação do art. 59 do Código Penal, ao

argumento de que o aumento efetuado na primeira fase da dosimetria é desproporcional.

Aduz, ainda, que a personalidade do agente foi considerada "distorcida" o que
caracteriza fundamentação inidônea.

Requer, assim, a exclusão da análise desfavorável da personalidade do agente,
aplicando, também, a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena
mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da
pena-base.

Quanto à dosimetria da pena, extrai-se do acórdão impugnado (fl. 1821/1822):

De outro giro, as penas impostas a todos os recorrentes o foi de forma irretocável e com
base em circunstâncias concretas comprovadas durante a primeira fase da instrução e
também em sessão de julgamento Plenário, pelo que nada a ser revisto, até porque o
montante a ser fixado na pena base é ato discricionário do sentenciante dentro de seu livre
convencimento motivado, e não um critério puramente matemático:

[...]

Seguindo, uma vez mantida a pena base imposta (resistência Maicoln) desnecessária a
discussão acerca da incidência da agravante genérica da torpeza (artigo 61, II, “a", do CP),
vez que não gerou reflexos na dosimetria, já fixada no máximo legal, ao passo que no
tocante ao homicídio culposo, igualmente reputada válidas as circunstâncias valoradas e o
patamar fixado pela sentenciante, a fuga sem prestação de socorro ficou comprovada pela
prova oral coligida, ora considerado adequado o patamar de aumento.

Quanto ao crime de associação para o tráfico, o forte poder bélico da agremiação, com
uso de mais de um fuzil, inúmeras pistolas e uma dinamite, comprovado igualmente
pela prova oral produzida, é fator que autoriza o aumento das reprimendas no
máximo legalmente previsto.

Por fim, diante do intenso confronto, do tempo de sua duração e da quantidade de
disparos efetuados, podendo se dizer ter sido quase um milagre nenhum dos policiais
militares ter ido à óbito, a redução das penas dos crimes de homicídios tentados deve ser
mesmo a mínima prevista em lei.

Regimes iniciais impostos em conformidade com tais montantes e com a gravidade dos
fatos, pelo que nada a ser revisto.

Colhe-se dos autos que, em relação ao recorrente Maicoln, a pena do crime do
art. 329, §1º, do Código Penal foi fixada em 3 anos de reclusão, e, no tocante à pena do
crime de homicídio culposo, a pena-base foi fixada em 3 anos de detenção, aumentada na
terceira fase, resultando na pena definitiva de 4 anos de detenção.

Para ambos os crimes, foram valoradas negativamente, na primeira fase, as
vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

Para o crime do art. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06, a pena-base foi
fixada em 9 anos de reclusão, considerando-se desfavorável a vetorial da culpabilidade.
Na terceira fase, a pena foi aumentda em 2/3, resultando em 15 anos de reclusão e 1600
dias-multa.

Ao contrário do que afirma a defesa, extrai-se da sentença que a vetorial da

personalidade não foi valorada negativamente. Nesse ponto, incide, portanto, o óbice
da Súmula 284 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Outrossim, ressalto que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de
que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas,
deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim
exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC
355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 01/08/2016; HC
332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/05/2016;
HC 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/11/2015; HC
234.428/MS, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 10/04/2014.

Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena-
base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial,
desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. (STF, Primeira Turma, RHC
101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012).

Saliento que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que
devidamente fundamentada, como no presente caso. Sobre o tema, colaciono os seguintes
julgados:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º, CAPUT, DA LEI
N. 7.492/86. 1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. 2.1) PREQUESTIONAMENTO NA
FORMA DO ART. 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. 3) VIOLAÇÃO AO
ART. 231 DO CPP. PETIÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO JUNTADA DIAS ANTES DO
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO
ACOLHEU A TESE DEFENSIVA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA.
PREJUDICADO POR SENTENÇA. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 616 DO CPP. TESE
VEICULADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM APENAS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP.
DESCABIDA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO E JÁ ANALISADO EM
HABEAS CORPUS. 7) VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. NECESSIDADE DE
DILIGÊNCIAS NÃO CONSTATADAS. 8) VIOLAÇÃO AO ART. 4º, CAPUT, DA LEI
N. 7.492/86. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA STJ. 8.1) CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. 9) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO

CP. PREJUÍZO NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL DO ART. ART. 4º, CAPUT, DA
LEI N. 7.492/86. 9.1) CONSEQUÊNCIAS. 9.2) CULPABILIDADE. 9.3) ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. 9.4) COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. 9.5) MONTANTE
(QUANTUM) DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 10) VIOLAÇÃO AO ART. 60 DO
CP. VALOR DO DIA-MULTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 11) AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

9.5. "Não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base,
pois, conforme jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na
primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da
discricionariedade motivada do juiz. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019)" (AgRg no AREsp 1822341/SE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021).

11. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Quinta

Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/9/2021)

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b , do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 868439 (2023/0409644-6) em 03/06/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão