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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ITAU UNIBANCO S.
A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 1112, e-STJ):
PRESTAÇÃO DE CONTAS. Falta de interesse de agir.
Inocorrência. Pretensão de prestação de contas em relação à cobrança de juros,
tarifas e encargos contratuais. Admissibilidade. Impugnação específica.
Revelam-se suficientes os relatórios de lançamentos, com base em extratos, em
que foram detectadas supostas abusividades a ensejar prestação de contas,
logo, não se trata de pretensão genérica. Esta Corte sedimentou, no IRDR
1025498-87.2014.8.26.0100, entendimento segundo o qual o titular do direito de
exigir contas deve apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados
indevidos e/ou duvidosos, informando o período exato em que ocorreram, com
exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder
Judiciário.
Sentença desconstituída. RECURSO PROVIDO com determinação.
Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, os quais foram
rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 3874/3885, e-STJ), o insurgente
apontou ofensa aos artigos 489, §1º, IV E 1.022, II, parágrafo único, 319, III e IV e 550,
§1º, do CPC/15.
Sustentou, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional;
b) a impossibilidade de prestação de contas, pois desconsiderado que os
argumentos da inicial foram apresentados de forma genérica, sem a exposição de
motivos concretos acerca dos lançamentos supostamente não autorizados ou de
origem desconhecida.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 3927/3930, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
3933/3943, e-STJ).
Contraminuta às fls. 4024/4031, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1 . Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão,
como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15 não se efetivou no caso
dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a
Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado
acerca de todas as questões relevantes. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A
DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Verificada a concessão da
gratuidade da justiça ao recorrente, deve ser afastada a deserção. 2. Segundo a
reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se
confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno provido para, de plano,
conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp
1610904/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje
29/10/2020)
2. O recorrente afirma que, no caso, o pedido de prestação de contas foi
genérico, sem a exposição de motivos concretos acerca dos lançamentos
supostamente não autorizados ou de origem desconhecida.
No ponto, extrai-se do acórdão recorrido as seguintes considerações (fl.
1115, e-STJ):
De fato, a apelante possui interesse processual em ver apresentadas contas
especificadas dos débitos lançados em sua conta corrente, em especial no
tocante às movimentações relacionadas no item2 de fls.23.
Ressalte-se que na hipótese a autora especificou os lançamentos que deverão
ser melhor esclarecidos pelo banco, que autoriza o acolhimento do pedido inicial.
In casu, revelam-se suficientes os relatórios de lançamentos, com base em
extratos, em que foram detectadas supostas abusividades a ensejar a prestação
de contas, logo, não se trata de pretensão genérica.
Nas realidade, a quaestio não comporta atualmente muita discussão, na medida
em sumulada por aquele Tribunal Superior, nos seguintes termos: “A ação de
prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária"
(Súmula nº 259 do STJ)
Como se verifica, a Corte local concluiu pelo interesse da parte na prestação
das contas. Logo, na hipótese, reformar o acórdão recorrido para entender pela
ausência de interesse de agir demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos
autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do
STJ.
No mesmo sent ido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de
forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para
a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a petição inicial de ação de
exigir contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre as partes, delimitar o
período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca
a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor
da ação.
2.1. Na hipótese, a instância originária afirmou que a exordial preenche os
requisitos em questão, não havendo falar em pedido genérico. Alterar as
conclusões do Tribunal de origem demandaria nova incursão nas provas dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal
de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional
do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da
Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.940.869/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vícios
processuais, solucionando a controvérsia.
2. Alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça, de que haveria
legitimidade ativa da agravada, bem como interesse de agir em eventual ação de
prestação de contas, demandaria reexame fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais do contrato de fomento mercantil em questão, o que se
veda no âmbito do recurso especial por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.816.978/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÕES E OBSCURIDADES. AUSÊNCIA.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO.
ADEQUAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 5 E 7
/STJ. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA EM
SUA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...) 2. Acerca da adequação do pedido de prestação de contas e da
demonstração do interesse de agir, o Tribunal estadual asseverou sua correção
com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A falta de argumentação clara e precisa no recurso especial acerca da
desnecessidade de pedido administrativo, por se tratar de ação de prestação de
contas, atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
(...) 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1535848/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 173 DO CTN.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RENÚNCIA AO
DIREITO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 114 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO
DECENAL. ART. 1.191 DO CC/2002. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial
impede o seu conhecimento.
4. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal local acerca do interesse de
agir quanto ao pedido de prestação de contas e à eventual renúncia ao direito
em que se funda ação encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Nos termos do art. 114 do Código Civil de 2002, a renúncia ao direito deve ser
interpretada restritivamente. Precedente.
6. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal,
aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez)
anos. Precedentes.
7. A falta de argumentos acerca da alegada violação de dispositivo de lei federal
atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1369844/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018)
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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