Informações do processo 2024/0180222-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648642
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-
EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANEJAMENTO FISCAL
ABUSIVO E CONFUSÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOAS JURÍDICAS.
ALEGAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Compete à parte recorrente indicar, de forma precisa, o dispositivo legal que entende
ter sido violado, bem como desenvolver razões recursais conforme a realidade dos
autos, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação
ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que o produtor rural pessoa física,
desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se
enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de
incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021,
DJe de 24/11/2021).

4. No entanto, a Fazenda Nacional sustenta que, "no caso concreto, o autor é sócio de
empresas no CNPJ e desenvolve atividades relacionadas à produção rural, de modo
que é contribuinte do salário-educação". O Tribunal de origem expressamente afirmou
que não foi verificada "a confusão empresarial citada pela União" e que "não há nos
autos indicação pela apelante que justifique qualquer aparência de gestão empresarial
fraudulenta ou simulada, tão pouco possuem outro indício a ser considerado".

5. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido da tese
defendida pela recorrente de que a atividade desempenhada pelo produtor rural pessoa
física se confunde com a das pessoas jurídicas, co nfigurando planejamento fiscal

abusivo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos,
atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.

6. "A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo
interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível ante a preclusão
consumativa" (AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).

7. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 1349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 12493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão