Informações do processo 2024/0187373-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648653
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO FELIPE
GOMES DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que inadmitiu o recurso especial.

Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante
como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2
anos de reclusão, no regime inicial aberto (fls. 174-183).

O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de
apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 275-284). Eis a ementa do acórdão:

APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO
ART.155, § 4º, II, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1. Recurso de Apelação da Defesa Técnica do réu Diogo Felipe Gomes de Souza em face
da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Capital que julgou
procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu pela prática do delito
previsto no art. 155, § 4º, II, do CP às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime
aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. A PPL foi substituída por uma PRD
consubstanciada em prestação de serviços à comunidade, no prazo da pena fixada, em
estabelecimento a ser indicado pelo juízo da execução penal, sendo concedido ao réu o
direito de recorrer em liberdade (index 167).

2. A Defesa, em suas Razões Recursais, requer a absolvição argumentando, em síntese,
insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da
insignificância, o afastamento da qualificadora relativa à escalada e o reconhecimento da
atenuante da menoridade relativa com efetiva redução da pena na segunda fase. Por fim,
formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais
Superiores (indexes 279 e 307).

3. Autoria e Materialidade restaram sobejamente demonstrados pelo Registro de
Ocorrência nº 021-08333/2022 (index 07), Auto de Apreensão e Entrega (index 09), Auto de
Prisão em Flagrante (index 18), Laudo de Exame de Avaliação - Merceológica (index 117).
Consoante se colhe dos autos, Policiais Militares em patrulhamento de rotina foram
acionados por transeuntes, vizinhos da Escola Municipal Edmundo Lins, que visualizaram

um homem sem camisa e de bermuda branca pulando o muro da referida escola com a
tubulação de ar-condicionado na mão. Os Agentes, então, seguiram na direção apontada
pelos transeuntes e lograram encontrar o réu, com as mesmas características apontadas,
carregando, enrolada na camisa, a tubulação de ar-condicionado subtraída da escola. O
diretor da escola informou que o alarme da escola foi acionado quando o roubador pulou o
muro e, quando chegou ao local, ele já havia sido preso pelos Policiais. Não há dúvida de
que a tubulação de ar-condicionado apreendida na posse do réu pertencia àquela uni dade
escolar, tanto que foi devolvida ao diretor da escola, como se vê do Auto de Apreensão e
Entrega, constante do index 09. O réu não apresentou sua versão dos fatos, contudo, os
depoimentos do diretor da escola e dos agentes da lei e os demais documentos dos autos
deixam claro que os fatos se deram como descritos na Inicial, não se acolhendo a tese
defensiva de fragilidade probatória. A Defesa se insurge contra o reconhecimento da
qualificadora da escalada, uma vez que não há nos autos laudo pericial que a reconheça. Não
merece procedência a pretensão defensiva. Veja-se que os transeuntes relataram aos
policiais que o réu havia pulado de lá com a tubulação do ar condicionado nas mãos, sendo
o réu alcançado na posse da res furtivae, exatamente como foi descrito aos Agentes.
Outrossim, as testemunhas indicam que o muro possuía uma altura entre 2, 5 e 3 metros de
altura, com grades, tendo o réu escalado o muro para promover a subtração, já que a escola
se encontrava fechada.

Assim, não há dúvida de que o réu acessou o local da subtração, de onde retirou os fios
de cobre da tubulação do ar-condicionado, por via anormal e empreendendo esforço físico
incomum. In casu, as testemunhas comprovam, de forma inconteste, a escalada. Nesse
sentido, confira-se precedente do c. STJ colacionado no corpo do Voto. A Defesa pugna,
ainda, pela aplicação do princípio da insignificância, entendendo pela presença dos
requisitos exigidos pela jurisprudência: réu primário e de bons antecedentes; o valor da res
furtiva é inferior a um salário-mínimo, não se mostrando apto a violar significativamente a
propriedade, sendo que o material foi, inclusive, imediatamente restituído à entidade. No
entanto, tal princípio deve ser aplicado com cautela, considerando-se insignificante aquilo
que realmente o é, sempre observando as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso
concreto, a fim de que não haja o desvirtuamento do instituto e estimula à impunidade. Para
sua aplicação, esta Corte adota o posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores,
segundo o qual, para o reconhecimento do crime de bagatela, faz-se necessária a presença
simultânea dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do
comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Registra-se que se trata de
imputação de furto qualificado mediante escalada, o que, penso, já inviabilizaria a benesse,
ante a maior reprovabilidade do comportamento do réu. Por outro lado, para análise de
aplicação ou não do referido princípio irrelevante o bem ter sido recuperado. De qualquer
forma, trata-se de valor considerável, superior à metade do salário-mínimo da época.

Outrossim, o bem furtado é de uma escola municipal, inviabilizando o funcionamento do
ar-condicionado, como informou o diretor e, como bem destacado em sede de contrarrazões
“por ser uma escola da rede pública, é sabido que há uma burocracia maior para o reparo do
bem. Em outras palavras, por conta da conduta delitiva, houve um decréscimo na
infraestrutura escolar, impactando nas aulas ministradas para alunos da rede pública". Não
se aplica, in casu, pois, o princípio da bagatela. Deste modo, mantenho a condenação pela
prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do CP.

Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles
rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 318-321), nos termos da ementa a seguir
transcrita:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

JULGADO COLEGIADO.

1. Embargante alega omissão, aduzindo que o Colegiado não enfrentou o argumento de
insuficiência probatória para a condenação pelo tipo previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, eis
que não foram arroladas como testemunhas as pessoas que teriam supostamente visto o
Embargante cometendo o delito, requereu a absolvição argumentando que nenhuma das
testemunhas ouvidas em juízo presenciou o apelante supostamente pulando o muro da
escola ou subtraindo a res furtiva.

2. A alegação defensiva de fragilidade probatória foi rejeitada por esta Câmara Criminal,
sendo destacado no decisum que, “Policiais Militares em patrulhamento de rotina foram
acionados por transeuntes, vizinhos da Escola Municipal Edmundo Lins, que visualizaram
um homem sem camisa e de bermuda branca pulando o muro da referida escola com a
tubulação de ar-condicionado na mão. Os Agentes, então, seguiram na direção apontada
pelos transeuntes e lograram encontrar o réu, com as mesmas características apontadas,
carregando, enrolada na camisa, a tubulação de ar-condicionado subtraída da escola. O
diretor da escola informou que o alarme da escola foi acionado quando o roubador pulou o
muro e, quando chegou ao local, ele já havia sido preso pelos Policiais. Não há dúvida de
que a tubulação de ar-condicionado apreendida na posse do réu pertencia àquela unidade
escolar, tanto que foi devolvida ao diretor da escola, como se vê do Auto de Apreensão e
Entrega, constante do index 09. O réu não apresentou sua versão dos fatos, contudo, os
depoimentos do diretor da escola e dos agentes da lei e os demais documentos dos autos
deixam claro que os fatos se deram como descritos na Inicial, não se acolhendo a tese
defensiva de fragilidade probatória". Desse modo, não se configurou qualquer omissão no
julgado colegiado.

3. No que tange a alegação de perda de uma chance probatória por parte da acusação, vê-
se que o Embargante pretende, por via oblíqua, deduzir argumento não sustentado em sede
recursal, como afirmado na Inicial dos Aclaratórios. De fato, o recurso de apelação, quando
manejado pela Defesa, é de amplo espectro, devolvendo ao Tribunal ad quem o
conhecimento de toda a matéria fática e de direito em benefício do Réu, ainda que
determinados pontos não tenham sido alegados pelo Recorrente. Contudo, o amplo efeito
devolutivo da apelação manejada pela Defesa não pode ser invocado para burlar o sistema
recursal e permitir que se utilize dos Embargos de Declaração para a apresentação de teses
não sustentadas em momento oportuno, como in casu. Assim, com a devida vênia, não há
falar-se em omissão do Colegiado, o que por si só já enseja o desprovimento dos embargos.
De qualquer forma, no caso vertente, como já ressaltado, no acórdão hostilizado procedeu-
se ao revolvimento de todo o acervo probatório e concluíram os Julgadores ter restado
configurado o crime de furto qualificado pela escalada.

4. Por fim, como destacado pelo próprio Embargante, os presentes Aclaratórios têm o
nítido propósito de prequestionamento com vistas a viabilizar a interposição de Recurso aos
Tribunais Superiores. Contudo, não se verificam, no caso vertente, contrariedade ou
omissão, negativa de vigência ou interpretação violadora de normas constitucionais ou
infraconstitucionais.

5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, no qual se alega "contrariedade aos artigos 386, VII, do Código de
Processo Penal e 155 do Código Penal" (fls. 330-343).

Para tanto, menciona que "a autoria do delito não restou comprovada no caso
concreto, pois nenhuma da testemunha presenciou o Recorrente pulando o muro da escola
ou subtraindo a res furtiva, tratando-se, pois, de testemunha indireta, valendo dizer,
aquela que nada viu, mas que “ouviu dizer" por terceiros" (fl. 336).

Aduz, outrossim, que "a res furtiva descrita na peça acusatória consiste em
uma tubulação de ar-condicionado, avaliada em aproximadamente R$ 700,00 (setecentos
reais), de propriedade de uma escola" (fl. 340).

Requer, ao final, o provimento do recurso para (fl. 343):

"ABSOLVER o Recorrente da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II do Código
Penal., ante a ausência de provas da autoria.

RECONHECER, subsidiariamente, a atipicidade da conduta do Recorrente com a
consequente absolvição, diante da incidência do princípio da insignificância."

Apresentadas as contrarrazões (fls. 348-356), o especial foi inadmitido na
origem pela aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ (fls. 358-368).

Daí a interposição do presente agravo (fls. 380-394), no qual se requer o
provimento do recurso especial.

Apresentada a contraminuta (fls. 399-402), manifestou-se o Ministério Público

Federal pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (fls. 419-420).

É o relatório. Decido.

No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater,
especificamente, o óbice contido na Súmula 83/STJ.

Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas
as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do
referido óbice apontado.

Quanto ao óbice do Enunciado Sumular n. 83/STJ, caberia ao agravante
comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
desta Corte Superior de Justiça, a desarmonia do julgado com a jurisprudência
sedimentada, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal
a quo (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
DJe de 2/5/2022, grifei), o que não ocorreu no caso dos autos.

Conforme mencionado pelo d. representante do Ministério Público Federal,
em seu parecer (fl. 420):

"6 Verifica-se que o agravante deixou de impugnar, adequadamente, a Súmula 83/STJ. É
que não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser esclarecido o
rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, como comprovar, por meio da
indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou da ausência de
entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a
inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu (AREsp
1275971/SP, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. em 7.6.2018).

7 Também deve o agravante, ainda nos termos da jurisprudência dessa corte superior,
proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos

acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.005.460/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022), o que não ocorreu na
hipótese.

8 Daí, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial."

Como cediço, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Para se
afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado,
devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em
relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado
entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior "
(AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.).

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do
art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Ao recorrente, incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase da dosimetria da pena,
pressupõe situação concreta de que o agente se prevaleceu da pandemia para a prática
delitiva.

4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a
agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com o redimensionamento da pena. (AgRg no
AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA .

1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou que estaria prejudicado o apelo
nobre diante do julgamento do HC 690.320/SP. No entanto, no agravo em recurso especial,
a defesa não refutou o referido fundamento.

2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da
decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, I,

do RISTJ.

3. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.156.001/SP, relator Ministro João Batista
Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe
de 17/2/2023.)

Incide, no caso e por analogia, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.

545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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04/07/2024 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão