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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CP. ORDEM DE PARADA. CONTEXTO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. TESE FIXADA EM RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.060/STJ). ART. 387, §
2º, DO CPP. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO
PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. JULGADOS
DO STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcelo Cordeiro dos Santos contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal) dirigido contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro na Apelação Criminal n. 0019399-02.2022.8.19.0014, que negou provimento
aos apelos, mantendo a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos
arts. 330 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a determinação de
que a detração, com repercussão no regime inicial, seja realizada pelo Juízo da
execução (fls. 386/392).
Os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 405/419) foram
rejeitados (fls. 455/471).
Nas razões do recurso especial (fls. 455/471), o recorrente aponta violação
dos arts. 330 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, argumentando, inicialmente, que
considerando que a aplicação do Direito Penal é a ultima ratio, com incidência
subsidiária apenas quando outras normas não forem capazes de lidar adequadamente
com determinada situação, e que o caso ora exposto não se amolda àquele decidido
no REsp 1.859.933-SC (invocado pelas instâncias ordinárias), na medida em que
restou claro que os policiais não se encontravam desempenhando atividade de
policiamento ostensivo, impositiva a absolvição do Recorrente pelo crime de
desobediência (fl. 467).
Sustenta, ainda, que o Recorrente ficou preso preventivamente de
16/07/2022 até 11/11/2022, computando-se quase 4 meses de privação de liberdade.
Além disso, trata-se de réu primário e de bons antecedentes e a pena base foi fixada
no mínimo legal, sendo o regime mais gravoso fixado apenas pela quantidade de pena.
Observa-se, assim, que pela situação jurídica do Recorrente, com a detração penal ele
faria jus à fixação do regime aberto (fl. 470).
No fim, pede que o recurso seja conhecido e provido por esse Colendo
Superior Tribunal de Justiça para absolver o Recorrente do injusto do artigo 330 Código
Penal, com a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos e do regime prisional, pela condenação remanescente. Subsidiariamente, para
realizar a detração fixando-se o regime aberto (fl. 471).
Apresentadas contrarrazões (fls. 476/489), a Corte de origem inadmitiu o
recurso com suporte no óbice da Súmula 83/STJ (fls. 491/498).
Contra a decisão o recorrente interpõe o presente agravo (fls. 509/519), com
contraminuta apresentada (fls. 523/525).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para
que, na parte conhecida, seja dado provimento ao recurso especial para que seja
determinado à Corte de origem que esta conjugue o tempo de prisão provisória com a
pena aplicada para eventual abrandamento do regime inicial de seu cumprimento (fl.
544).
É o relatório.
O agravo deve ser conhecido, pois é tempestivo e impugnou os
fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.
No que se refere à alegada violação do art. 330 do Código Penal, a Corte
estadual manteve a condenação do agravante pelo crime de desobediência nos
seguintes termos (fls. 388/389):
[...]
Conforme se extrai do acervo probatório carreado a estes autos, após
visualizar a ordem de parada emanada pelos policiais rodoviários federais, o
acusado, ciente de que trazia a enorme quantidade de cocaína distribuída em
8.150 pinos do tipo eppendorf no interior do veículo que conduzia, não obedeceu à
ordem de parada, empreendendo fuga até ser alcançado.
Como sabido, a conduta típica descrita no artigo 330 do Código Penal
consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público, deixando de se
submeter à ordem de parada emanada pelos policiais. E vou além, para a
configuração do delito de desobediência previsto no artigo 330 do CP,
indispensável se faz a cumulação de três requisitos, são eles: 1 – desatendimento
de uma ordem; 2 – que essa ordem seja legal e 3 – que a ordem provenha de
funcionário público no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a crimes.
Decerto, a desobediência à ordem de parada dada ao réu pelos policiais
rodoviários federais constitui o crime de desobediência descrito no artigo 330 do
CP, considerando estarem os referidos agentes públicos no exercício de sua
atividade ostensiva de repressão a crimes.
O acervo probatório é firme no sentido de abalizar o decreto condenatório
pela prática do crime descrito no artigo 330 do CP, haja vista ter restado
devidamente comprovado que o acusado, de forma consciente e voluntária,
praticou a conduta prevista no artigo 330 do Código Penal, não havendo, pois,
espaço para prosperar a irresignação defensiva.
Sobre a questão, aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que o crime de desobediência descrito no artigo 330 do CP
configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por
agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança
pública, ante a suspeita de práticas ilícitas. (AgRg no R Esp n. 1.753.751/MS,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 30/08/2018).
[...]
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, em julgamento de recurso
especial representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que a
desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em
contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes,
constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal
Brasileiro (Tema 1.060/STJ).
Partindo desta premissa, o agravante sustenta haver distinção no caso
concreto, argumentando que a inicial abordagem do Recorrente, no caso em exame,
deu-se em razão de atividade relacionada à fiscalização de trânsito, como se
depreende dos depoimentos dos policiais, transcritos no corpo da sentença
condenatória [...] (fl. 465).
Todavia, conforme o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias
(fl. 182), a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle
cotidiano do tráfego local, mas emanada de policiais rodoviários federais que
determinaram a parada por diversas vezes, inclusive com o uso de giroflex. Durante a
perseguição, o acusado dispensou drogas pelo trajeto, o que sinalizou aos agentes
para a existência de um conteúdo ilícito no interior do veículo, caracterizando o
exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes.
Nesse sentido, a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à
atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e
condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 14/6/2017).
Como se nota, fica evidenciado o contexto de policiamento ostensivo, e não
de simples desobediência à ordem de parada decorrente de fiscalização de trânsito,
como alega a defesa, de modo que a decisão combatida se alinha à jurisprudência
desta Corte.
Alcançar conclusão inversa das instâncias inferiores, as quais firmaram sua
conclusão com base em ampla análise dos elementos de convicção produzidos na
instrução criminal, demandaria reexame de provas, inviável na presente via.
Ademais, consta do combatido aresto que no que se refere ao pleito de
detração penal, conforme disposto no artigo 66, III, “c", da Lei 7.210/84,
originariamente, compete ao juízo da execução penal a análise da possibilidade de
aplicação da detração da pena ao caso concreto, ante a necessidade da análise de
outros critérios, além dos meramente referentes à autoria e materialidade dos fatos
articulados na inicial acusatória que restaram comprovados (fl. 390).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser competência do
juízo sentenciante promover a detração do tempo de prisão cautelar para efeitos de
abrandamento do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal.
Com efeito, o § 2º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.
12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na
execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título
XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se
refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a
verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em
vista a detração no caso concreto (AgRg no REsp n. 1.712.722/SP, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).
Em acréscimo: HC n. 357.440/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 29/8/2016; e HC n. 543.439/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 22/07/2024.
Portanto, os autos devem ser remetidos à origem para exame da possível
detração, possibilitando, dessa forma, na hipótese do preenchimento dos requisitos
legais, o abrandamento do regime carcerário estabelecido na condenação.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que realize a detração de que versa o art. 387, § 2º, do CPP, na fixação do regime
inicial de cumprimento de pena e eventual abrandamento, nos termos desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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