Informações do processo 2024/0187376-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648660
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 01/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiças do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao apelo
ministerial para condenar o recorrente à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, pelo
cometimento do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

A defesa aponta a violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 alegando, em
síntese, que a estabilidade e a permanência, requisitos necessários para a configuração do
crime de associação para o tráfico, não ficaram comprovadas.

Contrarrazões às e-STJ fls. 661/672.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às
e-STJ fls. 723/725.

É o relatório. Decido.

A irresignação não prospera.

Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à
pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 35 da Lei n.
11.343/2006.

A defesa alega a ausência dos requisitos para a configuração do crime de
associação para o tráfico. Sobre o tema, o TJRJ assim se pronunciou:

Convém assinalar, desse modo, que o vínculo com o tráfico local jamais será
comprovado com CTPS assinada, crachá com fotografia, contracheque da

facção criminosa ou outro elemento formal, sendo caracterizado pelas
circunstâncias fáticas apresentadas no atuar desvalorado.

Dessarte, anote-se que o apelado integra, efetivamente, o tráfico de drogas
na localidade, de forma associada, não sendo possível aferir, no caso
específico dos autos, a mercancia por parte do réu, eis que não exercia tal
atividade típica, mas, tão somente, a função de "olheiro", conferindo, assim, a
certeza necessária quanto à prática do delito de associação para o tráfico.
Registre-se, ainda, a natureza formal do delito de associação para o tráfico,
bastando a constatação do ânimo associativo entre os agentes,
consubstanciado no firme acordo de vontades para a prática do crime de
tráfico ilícito de drogas, o que resta cristalino nos autos , sendo esta a melhor
posição deste TJERJ sobre o tema, a saber: [...] (e-STJ fl. 615).

O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para
amparar a condenação, bem como pela comprovação do animus associativo para o delito
de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MINORANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para
a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é
necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da
associação criminosa.

2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão
amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para
transporte e distribuição do entorpecente.

3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de
origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, com
o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o reexame de
fatos e provas produzidos nos autos, providência vedada no recurso especial,
consoante a Súmula n. 7 do STJ.

4. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada,
deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa
do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no
caput do art. 59 do Código Penal.

Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de
forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do
estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

5. Nos autos em exame, considerando a quantidade da substância apreendida,
que constitui elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da
reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na pena-base realizado na
origem.

6. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela
prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua
dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização

criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do
narcotráfico.

7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2024).

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA
LEI N. 11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E
ESTÁVEL. REVISÃO DO ENT ENDIMENTO DO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DOS
POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA
IDÔNEA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é
imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável
entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art.
33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de
delito de concurso necessário.

2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a
estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto,
a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de
absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n.
11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais
prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação
do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.038.904/TO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília, 31 de julho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 4766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/06/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão