Informações do processo 2024/0187391-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648664
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de HENRIQUE SANDRO CORREA contra decisão proferida
no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0014433-
06.2020.8.19.0001.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 155, caput e § 1º, do Código Penal (furto), à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa (fl. 260).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para
reduzir a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e 14 dias-multa (fl. 391). O acórdão
ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU
PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, DURANTE O
REPOUSO NOTURNO, DESCRITO NO ARTIGO 155,
CAPUT, §1º, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 01 (UM)
ANO, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE
RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 18 (DEZOITO)
DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELA A
DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO
REPOUSO NOTURNO, PREVISTO NO ARTIGO 155, §1º,
DO CÓDIGO PENAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME
FIXADO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS
TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 44 §3º DO
CÓDIGO PENAL, REQUERENDO, ALTERNATIVAMENTE,
APLICAÇÃO DO SURSIS. PRETENSÕES QUE
MERECEM PARCIAL PROVIMENTO. O CONJUNTO
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS APRESENTA-

SE SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE
CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. O RÉU TEVE
SUA REVELIA DECRETADA, NÃO TENDO SIDO
PRODUZIDA PELA DEFESA NENHUMA PROVA QUE
JUSTIFICASSE A DESCONSIDERAÇÃO DAS
DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
DE OUTRO LADO, A DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NA
DISTRITAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO POR
ELA REALIZADO, NO LOCAL DOS FATOS E NA
DELEGACIA DE POLÍCIA, FOI CORROBORADA PELOS
DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI QUE
PRENDERAM O RÉU EM FLAGRANTE. RÉU QUE
SUBTRAIU R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) DA VÍTIMA,
QUE FAZIA COMPRAS NO CALÇADÃO DE
COPACABANA À NOITE. ASSIM, PARA A APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A
CONSEQUENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA, NÃO
BASTA APENAS QUE O VALOR DA RES FURTIVA SEJA
DESPREZÍVEL, MAS QUE A CONDUTA DO AGENTE
NÃO SEJA LESIVA À SOCIEDADE. ALÉM DISSO,
VERIFICA-SE DA FOLHA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS DO APELANTE QUE ESTE OSTENTA
TRÊS CONDENAÇÕES POR DELITO PATRIMONIAL –
TRÊS ROUBOS, A REVELAR A PERICULOSIDADE
SOCIAL DA SUA CONDUTA, NÃO SENDO PRUDENTE O
RECONHECIMENTO DA BAGATELA NESTE CASO, DE
MODO A NÃO LEGITIMAR A AÇÃO DO DELINQUENTE
CONTUMAZ. DOSAGEM DA PENA QUE MERECE
RETOQUE. A PENA BASE FOI FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL, EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES
DE RECLUSÃO, EM RAZÃO DOS MAUS
ANTECEDENTES. NA SEGUNDA FASE, PRESENTE A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ESTABELECENDO A
PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO)
QUATRO MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE)
DIAS-MULTA. NA TERCEIRA FASE, QUANTO AO
PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAMENTO DA FIGURA
DO FURTO NOTURNO, MERECE ACOLHIMENTO, VEZ
QUE QUE O LEGISLADOR NO PARÁGRAFO 1º
PRETENDEU PROTEGER O LESADO QUE, NO
REPOUSO NOTURNO, ESTEJA MAIS DESPROTEGIDO,
MENOS ATENTO À AÇÃO DO MELIANTE. NO CASO,
VERIFICA-SE QUE A VÍTIMA ESTAVA ACORDADA, NÃO
ESTAVA DESCANSANDO EM SEU LEITO, ESTAVA
ATENTA, EFETUANDO COMPRAS NO CALÇADÃO DE
COPACABANA, DEVENDO SER, PORTANTO,
AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO, ACOMODANDO A
PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO)
QUATRO MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE)
DIAS-MULTA. O REGIME FECHADO PARA
CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, FIXADO NA
SENTENÇA, CONSIDERANDO A MULTIRREINCIDÊNCIA
E OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU, MERECE SER
MANTIDO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO, PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL
DO ACUSADO PARA 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO)

QUATRO MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE)
DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS
COMINAÇÕES DA SENTENÇA." (fls. 381/384)

Em sede de recurso especial (fls. 404/416), a defesa apontou violação ao art.

386, III, do CPP e art. 155 do CP, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta,
ante a aplicação do princípio da insignificância.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(fls. 421/433).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de
Justiça (fls. 435/439).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
447/459).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 464/467).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls.
482/485).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO negou a
aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a reincidência e os maus
antecedentes do agravante, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 388/390):

"Com efeito, o princípio da insignificância está ligado
à ideia de que um comportamento humano somente será
considerado criminoso quando causar efetiva lesão ao bem
jurídico tutelado pela norma, ou seja, não basta que a
conduta perfaça a literalidade da lei, percorrendo todos os
elementos do tipo, sendo necessário que, de fato, viole o
bem juridicamente protegido.

O referido princípio não encontra respaldo no nosso
ordenamento jurídico, que se contenta com a tipicidade
formal da conduta, aduzindo os doutrinadores que sua
concepção deve ser direcionada ao legislador, e não ao
aplicador da lei, porquanto é função do Poder Legislativo
selecionar os critérios da tutela penal dos bens jurídicos.

Contudo, a jurisprudência pátria vem admitindo a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância,
como causa supra legal de exclusão da tipicidade da
conduta, tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixado,
a título de cautela para não estimular a ideia de

impunidade, os seguintes vetores: a mínima ofensividade
da conduta do agente, a ausência de periculosidade social
da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada, conforme se depreende da ementa do julgado
abaixo transcrita:

[...]

Assim, para a aplicação do princípio da
insignificância e a consequente atipicidade da conduta, não
basta apenas que o valor da res furtiva seja desprezível,
mas que a conduta do agente não seja lesiva à sociedade.

Como bem salientado no parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça: “ É necessário ressaltar
que a aplicação do princípio da insignificância não
deve voltar os olhos apenas para o valor da coisa, mas
deve considerar, especialmente, o reflexo no
patrimônio da vítima."

Além disso, verifica-se da Folha de
Antecedentes Criminais do apelante que este ostenta
03 (três) condenações por delito patrimonial - roubo, a
revelar a periculosidade social da sua conduta, não
sendo prudente o reconhecimento da bagatela neste
caso, de modo a não legitimar a ação do delinquente
contumaz.

Diante de tal cenário, admitir a insignificância do
agir do réu considerando apenas o valor do bem seria
legitimar tal comportamento, pois a reiteração de suas
ações revela uma tendência por demais prejudicial à
sociedade."

A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência
do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência,
como é o caso dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO . PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDENCIA. ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são
requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a
mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social na ação, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.

2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias
concluíram que não houve reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e nem ausência de
periculosidade social na ação, pois se trata de agente
reincidente e portador de antecedentes, inclusive com
registros da prática de crimes contra o patrimônio.
Nesse contexto, a conduta do agravante é incompatível
com a aplicação do princípio da insignificância.

3. Agravo regimental no habeas corpus desprovido

(AgRg no HC n. 826.169/GO, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 30/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA E REINCIDÊNCIA. CONDUTA
TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior está
firmada no sentido da não incidência do princípio da
insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e
reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no
AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016)" (AgRg no
AREsp 1078757/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe
26/6/2017).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1587598/MG, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020.)

Ressalta-se que "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera
penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do
agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor,
os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso
concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus
a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020).

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 22663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/07/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão