Informações do processo 2024/0187423-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648671
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • C A R

Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

  • C A R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/06/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

  • C A R
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 24 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 6112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

  • C A R
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por C A R contra a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que

Agravo em recurso especial em fls. 1132/1136, impugnou pela inaplicabilidade
da Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ, por questão de direito compatível com o
ordenamento jurídico, ainda presença de todos os requisitos de admissibilidade
do especial nos termos do art. 1.029, doCPC, com a invalidação do r. decisão
recorrida.

A questão do art. 386, inciso, I, do CP é que a mãe da vítima nega os fatos
atribuída a vítima, que também informou a testemunha que era médico que
atendia-fls.665/666 (fls. 666/667 e 668), em que esta corte valoriza com preova
a resultar outra conclusão ao embargante, ainda amparar no inciso IV e VII, do
mesmo art. 386, do CPP.

[...]

A r. decisão de fls. 1026/1207 está em contradição com o art. 1.029, e 1.030,
§1º, combinado com o art. 1.042, todos do CPC, em que há presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial com exposição dos fatos, razões do
pedido de reforma do v. acórdão recorrido de fls. 998/1025 e esgotados os
recursos na instância inferior diante da tempestividade, impugnando pela
inaplicabilidade da Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.

[...]

Também ao princípio de ordem pública, não sendo levado ao plenário encontra-
se em omissão ao que diz respeito ao art. 386, incisos, I, IV e VII do CPP, pelos
documentos de (fls. .665/666 (fls. 666/667 e 668).

Omissão em analisar o caso concreto para conhecer nos termos do art. 21-E,
inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: “dar
provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em
julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado emincidente de
assunção de competência." Ainda ao art. 1.042, do CPC Por contrariar o
informativo nº 569 e 806 do STJ, este extraído do EDcl no AgInt no RECURSO
ESPECIAL Nº 2027768 -PE (2022/0302125-5) em que retratação da vítima (fls.
.665/666 (fls. 666/667 e 668) e testemunhas médico Fernando Ladeira e
Conselheira Tutelar Rosemary declarados em termo de audiência em vídeos fls.
681/682-683/684 indicada em alegações finais fls. 785/786, 889 e 895, em
sendo apresentado dúvida quanto a autoria, cabendo revisão criminal nos termos
do art. 621, III, do CPP, princípio do in dúbio pro reo, é caso de absolvição, é o

que ficou firmado no informativo 803 do STJ.(fl. 1213/4).

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte
agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, S úmula
283/STF e divergência não comprovada , conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do
RISTJ.

A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada,
específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).

Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos
da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão caso feita posteriormente.

Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do
recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos
pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que
obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo,
portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura
tratada no recurso especial.

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não
se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou ambiguidade).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

  • C A R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por C A R contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
283/STF e divergência não comprovada.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a

apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é

único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • C A R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão