Informações do processo 2024/0187377-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648673
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • F G D S
  • Requerido
    • A Z R da S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

Movimentações Ano de 2024

22/07/2024 Visualizar PDF

  • F G D S
  • A Z R da S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Expediente Avulso referente à petição nº 00707103/2023.

Trata-se de pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado (fls. 2-3, do
Expediente Avulso), apresentado por F G D S, contra a decisão de fls. 399-400, que não
conheceu do recurso, já transitada em julgado (fl. 406).

Em suas razões, alega:

A Excelentı́ssima Ministra do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do
Agravante, tendo a decisão sido publicada no dia 29/05/2024, sendo feriado e
ponto facultativo nos respectivos dias seguintes, portanto, quinta-feira
30/05/2024 e sexta-feira31/05/2024.

Nesta esteira, o primeiro dia ú til foi 03/06/2024, segunda-feira, visto que
01/06/2024 e 02/06/2024 foi sábado e domingo, por esse motivo o Recorrente
dispo e de 15 (quinze) dias uteis para apresentar Agravo, para o colegiado
apreciar a matéria objeto do Recurso, o quenã o foi respeitado, eis que o prazo
irá findar em 21/06/2024.

Ocorre, todavia, que em 10/06/2024 o STJ declarou o trânsito em julgado e
determinou a remessa dos autos do processo para o STF, razao por que e
imperioso o reconhecimento da nulidade, ora apresentada, visando o retorno dos
autos do processo para o STJ, a fim de que seja permitido ao Recorrente
manejar o competente recurso de Agravo contra a decisão interlocutoria da
ministra presidente do STJ, por se tratar de direito e justiça! Justiça que se tenta
buscar, mas a injustiça vem se perpetuando no caso em tela, em desfavor do
Recorrente, que foi condenado indevidamente, em decorrência de fatos
inverıdicos narrados de formas diversas em va rias oportunidades, configurando
a violação ao princı́pio da correlação, eis que a denúncia aponta dolo direto e a
sentença condena em dolo eventual. Sem contar na flagrante denunciação
caluniosa, posto que o Peticioná rio sequer estava no local, conforme assegura a
documentaçao carreada aos autos.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que não há qualquer irregularidade na
certidão de trânsito de fls. 406.

A decisão foi disponibilizada em 28/05/2024 e publicada em 29/05/2024, tendo o
prazo terminado no dia 07/06/2023, pois o prazo final para a interposição do agravo regimental
e 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 798 do Código de
Processo Penal.

Por sua vez, a certidão de trânsito de fl. 406 foi expedida no dia 10/06/2024, no
dia posterior ao trânsito em julgado, de forma correta. Além disso, a presente petição somente foi
apresentada no dia 18/06/2023, depois de 8 (oito) dias após o trânsito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da certidão de trânsito .

Após o transcurso do prazo legal, determino o arquivamento, bem como a remessa
de cópia do presente expediente avulso à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A Z R da S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • F G D S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A Z R da S ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • F G D S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por F G D S contra decisão

que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição

Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido

fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,

do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade

do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que

foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão