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Movimentações Ano de 2024
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à
reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar
a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está
vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos
vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal – ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão –, o que não se verifica no caso dos
autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E
DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a
menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do
mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.
2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência
desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese,
poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema
(overruling) " (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDINEY
FERNANDES DE BARROS (fls. 542/562) contra decisão da Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o apelo
raro interposto por incidência da Súmula nº 83/STJ (fls. 655/661).
Em suas razões recursais, o agravante aduz que “a análise criteriosa da
decisão revela uma clara inobservância dos artigos 65, I, III, “d", e 68, do
Código Penal, vez que viola o princípio da individualização da pena e viola
as determinações ao deixar de reduzir a pena mesmo reconhecendo as
circunstâncias atenuantes, devendo ser superada a Súmula 231 do STJ, por
ser contrária ao texto legal" (fl. 672).
Argumenta, ainda, que “a possível revisão da Súmula 231 do STJ foi objeto
de audiência pública realizada em 17/05/2023, convocada pelo Ministro do
Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti Cruz, em que diversas
entidades e especialistas discutiram a matéria que, inclusive, foi afetada para
julgamento na Terceira Seção dos recursos especiais 2.057.181, 2.052.085 e
1.869.764 que discutem a possibilidade de fixação da pena abaixo do
mínimo previsto em lei" (fl. 690).
O Ministério Publico Estadual apresentou contraminuta ao agravo interposto
(fls. 736/739).
Não sendo caso de retratação (fls. 741/743), o feito veio, na forma
digitalizada, para manifestação do Ministério Público Federal.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO
DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte
com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz,
apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo.
2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da
confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na
segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido
estabelecidas no mínimo legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 188232/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, j. 15/12/2020, DJE 18/12/2020.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTES. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. ENUNCIADO N. 231. SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA
DROGA. REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...]
2. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ficar aquém do mínimo
legal, conforme o entendimento consolidado no enunciado n. 231 da Súmula
desta Corte Superior de Justiça, verbis: "a incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A
ssim, a despeito das atenuantes suscitadas pelo impetrante, não seria
cabível a redução pena do paciente, na segunda fase, visto que a pena-base
foi fixada no mínimo legal. [...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 507.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "(...) embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal,
a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada
quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos
autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe
16/12/2015).
2. Constando do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o agente
capitaneava um "reinado de barbáries" e impunha uma "lei do silêncio", tem-
se por idoneamente fundamentada a valoração negativa da conduta social,
assim entendida como circunstância judicial que reflete o comportamento do
agente em seu ambiente familiar e comunitário.
3. Nos termos do enunciado 231 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal
Superior, não é possível que a incidência de circunstâncias atenuantes
conduzam a reprimenda a patamar abaixo do mínimo legal.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 1239294/PE, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado
em 11/6/2019, DJe 21/6/2019, grifei.)
É digno de nota que, "embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n.
231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é
que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por
este Sodalício [...] Não pode ser acolhido o pleito de sobrestamento do feito até o
julgamento final do REsp. n. 2.052.085/TO, pois inexiste previsão legal para tanto
" (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
24/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/06/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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