Informações do processo 2024/0188005-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2648712
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

  • M J dos S T MENOR
  • I J T
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

  • M J dos S T MENOR
  • I J T
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO GERAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA INFANTIL. ARTS.
489 E 1.022 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTOS
INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. FINALIDADE DE COERÇÃO
AO CUMPRIMENTO DO JULGADO QUE DETERMINA OBRIGAÇÃO DE
FAZER OU DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial

interposto por MUNICÍPIO DE UBERABA com base no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (e-STJ, fl. 191):

APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA "EX OFFICIO" - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA ESCOLAR - EDUCAÇÃO
INFANTIL - DIREITO À EDUCAÇÃO - MELHOR INTERESSE DO MENOR -
TEMA Nº 548 DO STF - MULTA.

I - Imperioso o reexame necessário da sentença ilíquida desfavorável à
Fazenda Pública, como aquela que lhe impõe uma obrigação que vai
perdurar por tempo indeterminado.

II - Irrepreensível a sentença na parte em que, em respeito às normas
constitucionais e infraconstitucionais e em observância à jurisprudência

consolidada pelo STF sob a vinculante sistemática da repercussão geral (RE
nº 1.008.166/SC - Tema nº 548), assegura à criança o direito à educação em
instituição de ensino, observando-se, notadamente, o melhor interesse do
menor.

III - Por força do art. 208 da CR/88, é dever do Estado (“lato sensu") garantir
a educação, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade, competindo aos entes federados organizar, em regime de
colaboração, seus sistemas de ensino, atuando os municípios, de forma
prioritária, no ensino fundamental e na educação infantil.

IV - Inconcebível decidir questões que repercutem na vida futura de uma
criança ao arrepio do princípio do melhor interesse do menor, decorrência
lógica e específica do princípio da dignidade pessoa humana.

V - Com a fixação de multa se almeja não o pagamento do valor a ela
relativo, mas que a parte cumpra a obrigação imposta na decisão.

V. V.:

REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA –
DIREITO À EDUCAÇÃO – PRELIMINAR – JULGAMENTO EXTRA PETITA .
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.

REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA –
DIREITO À EDUCAÇÃO – CEMEI: MATRÍCULA. Embora se deva
assegurar o acesso da criança à educação infantil, tal não justifica a
intervenção judicial para determinar-se instituição específica.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 253-263).

Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 276-294), o recorrente alegou
ofensa aos arts. 8º, 141, 489, §1º, IV, 492, 537, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo
Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, que, apesar da oposição de embargos de
declaração, o Tribunal local não emitiu pronunciamento sobre os dispositivos legais
vulnerados, ressaltando a "satisfação integral da pretensão inicial e da falta de
resistência processual do Município, de modo que não seria necessária a aplicação de
qualquer multa ou medida coercitiva" (e-STJ, fl. 285), em seu desfavor.

Ressaltou que "a fixação de multa cominatória neste feito é desnecessária,
especialmente em razão do cumprimento do pedido inicial, uma vez que o menor já se
encontra matriculado na CEMEI Maria Eduarda Farnezi, de modo que não se mostra
razoável a fixação de uma multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por uma
situação que já estava sendo corrigida proativamente pelo Município" (e-STJ, fl. 285).

Asseverou que os pedidos de matrícula do menor em escola diversa e o
fornecimento de transporte escolar não constam na petição inicial, havendo, quanto a
esse ponto, julgamento extra petita.

Ponderou que ficou caracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista
que somente pode impugnar a disponibilização de transporte escolar no recurso de
apelação.

Defende que o valor da penalidade imposta em caso de descumprimento da
determinação judicial é excessivo e desarrazoado.

Argumentou que "a parte recorrida não possuía qualquer interesse na
matrícula em outra escola ou na disponibilização do transporte escolar, de modo que se
manteve na fila de espera da matrícula na unidade almejada, e, desse modo,
prolongou-se o período em que o menor não estava matriculado em qualquer
instituição de ensino, o que justificaria a imposição de multa cominatória" (e-STJ, fls.
289-290).

Postulou, assim, o afastamento da penalidade por descumprimento da
ordem judicial, considerando que a obrigação já foi cumprido, além da necessidade de
o julgador observar meios menos gravosos e mais eficientes para alcançar a tutela
almejada.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 298-306 (e-STJ).

O processamento do apelo extremo não foi admitido pela Corte de origem,
levando o insurgente a interpor o presente agravo às fls. 332-351 (e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 381-389 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, justificando a necessidade de fornecimento de transporte escolar no caso
em que a matrícula for realizada em local distante da residência da criança, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

Assim, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de
declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à
pretensão do recorrente.

Conforme assente na jurisprudência, o órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses
apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso.

Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que
se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação
jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.

Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO
DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à
sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
1.022 do CPC.

2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.

3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Confira-se elucidativo trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 196-208, sem
grifos no original):

Isso porque, como bem dito pelo em. Des. Maurício Soares em situação
semelhante enfrentada nos autos da AC nº 1.0145.20.000670-1/001, a
despeito do pleito referente ao transporte “não encontrar-se expressamente
requerido na peça exordial, vislumbra-se que esse constitui como verdadeira
obrigação intrínseca à garantia efetiva do direito constitucional à educação,
revelando-se o seu não reconhecimento como circunstância apta a ensejar
lídimo óbice à sua concretização". Assim, a par de já ter me manifestado no
sentido de que a concessão do transporte sem constar do pedido na inicial
seria caracterização de vício “ultra petita" (“e. g.": RN nº 1.0024.17.062732-
7/001, DJ 14/8/2018), hei por bem alterar o ultrapassado entendimento para
reconhecer necessário o fornecimento de transporte escolar no caso em que
a matrícula for realizada em local distante da residência da criança, pois sua
ausência afetará diretamente a concretização do relevantíssimo direito à

educação.

[...]

Rejeito, portanto, a preliminar.

II - MÉRITO

Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, onde a criança M. J. dos S.
T., nascida aos 29/4/2019 (doc. 3, p. 3), quer seja obrigado o Município de
Uberaba a matriculá-la em creche/CEMEI próxima à sua residência e em
período integral. De acordo com o “protocolo para vaga escolar" colacionado
na inicial, a mãe (responsável) do autor elegeu como opção 1 a CEMEI
Maria Eduarda Farnezi Caetano e como opção 2 a CEMEI Solange
Aparecida Cardoso da Silva (doc. 3, p. 1). Intimada, a parte ré sobre o
requerimento formulado na inicial (doc. 5), a Secretaria Municipal de
Educação informou que o infante “será matriculado no CEMEI Solange
Aparecida Cardoso, conforme solicitado" (doc.’s 8/9).

Após, peticionou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que
assiste o autor, para informar que a creche CEMEI Solange Aparecida
Cardoso da Silva fica a sete quilômetros de distância da residência do
requerente, sendo colocada como segunda opção no protocolo da vaga
escolar pelo próprio sistema, haja vista que é inviável para os genitores o
transporte do autor até a escola, requerendo então a intimação do Município
para disponibilizar a creche próxima à residência do requerente (CEMEI
Maria Eduarda Farnezi Caetano), explicitando não haver interesse na vaga
do CEMEI Solange Aparecida Cardoso Silva (doc. 12). Ato contínuo, o d.
magistrado “a quo" recebeu a referida manifestação como emenda à inicial e
determinou fosse renovada a intimação do Município de Uberaba sobre a
matrícula/vaga de M. J. dos S. T. junto ao CEMEI Maria Eduarda Farnezi
Caetano (doc. 13). Informou o requerido a inexistência de vagas na CEMEI
pretendida e avisou que serão construídas três novas salas no local, estando
as salas “em fase final de obra e assim que forem entregues serão
convocados os alunos da fila de espera, na qual está também o autor, para
preenchimento das vagas, o que se espera ocorrer em breve" (doc.’s 16/17).
Concedida em parte a tutela de urgência, determinando ao réu efetivar a
matrícula do autor junto à CEMEI Solange Aparecida Cardoso, bem como
custear o transporte necessário ao maior deslocamento em razão da
inexistência de vaga junto à instituição de ensino mais próxima à residência
do infante. Para tanto, concedeu prazo e ressalvou que, ao final da fase de
construção junto ao CEMEI Maria Eduarda Farnezi Caetano, com a abertura
de novas vagas, deverá o requerido realizar a matrícula do infante junto à
instituição de ensino mais próxima de sua residência (doc. 21). Após regular
processamento, adveio a sentença que, como visto, julgou parcialmente
procedente o pedido. “Data venia", a sentença não comporta reparo.

[...]

Registro aqui que, conforme prevê a legislação municipal, às crianças de
zero a seis anos de idade é assegurado o direito à educação, com
atendimento em creche e pré-escola. Destaque-se que, por se tratar de
direito público subjetivo do autor, não há para o ente federado municipal
discricionariedade quanto à implementação do acesso ao ensino obrigatório
e gratuito, bem como ao atendimento em creche e pré-escola. Trata-se, por
conseguinte, de ato vinculado. Assim sendo, compete ao Judiciário, em
razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição analisar a licitude da
conduta do ente federado, inclusive reconhecendo a obrigação de fazer, sem

que isso implique afronta ao princípio da separação dos poderes. Tampouco
há como reconhecer obstáculo administrativo ou financeiro para
implementação do direito pela municipalidade, não prevalecendo a tese
acerca da reserva do possível. A alegação de inexistência de vaga pela
ausência de orçamento para tanto, vai de encontro aos seguintes
princípios fundamentais do direito brasileiro: legalidade, isonomia,
dignidade da pessoa humana e razoabilidade .

[...]

Por outro lado, importa destacar que, conforme informou o ente municipal
após reiterada requisição deste juízo, a criança está matriculada na CEMEI
Maria Eduarda Farnezi Caetano desde 30/8/2022 (v. doc. 65), fato que
não pode ser aqui ignorado. Destarte, não se mostra produtivo e
tampouco eficaz ao desenvolvimento da criança retirá-la da escola,
mesmo em se tratando de educação infantil, fase educacional destinada
ao desenvolvimento da criança .

[...]

Logo, inconcebível decidir questões que repercutem na vida futura de uma
criança ao arrepio do princípio do melhor interesse do menor, decorrência
lógica e específica do princípio da dignidade da pessoa humana. Impõe-se,
destarte, a manutenção da procedência do pedido. No que tange à multa
aplicada, tenho deva ela ser mantida . Como é de conhecimento geral, o
magistrado pode, inclusive de ofício, arbitrar multa em caso de
descumprimento da obrigação, sendo certo que, com a fixação de multa
objetiva-se não o pagamento do valor a ela relativo, mas que a parte cumpra
a obrigação imposta na decisão.

[...]

Certo é que a multa deve ser arbitrada observando o princípio da
razoabilidade de modo que não cause o enriquecimento ilícito da parte
favorecida, mas também não deve ser fixada em valor irrisório, o que
tornaria mais vantajoso para o devedor pagar o respectivo valor a
cumprir a obrigaçã o.

Nesse sentido, mantenho a “astreinte" estipulada na sentença, no montante
diário de R$ 500,00 e tendo como seu teto R$ 50.000,00.

Em derradeiro arremate, convém ressalvar que, sem a fixação de honorários
advocatícios na instância primeva, há óbice à fixação de honorários
recursais.

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, destacou-se, ainda
(e-STJ, fls. 255-256, sem grifos no original):

No caso dos autos, foi dada fundamentação adequada ao deslinde da
controvérsia, não havendo contradição ou omissão no acórdão embargado
quanto à necessidade de confirmar a medida liminar e a sentença que
decidiram sobre o direito à educação da criança M. J. dos S. T..

E, força convir, o voto condutor do acórdão não se descurou da situação
fática estabelecida nesta demanda com a posterior desistência dos
responsáveis pela criança de matrícula em escola há cerca de sete
quilômetros de sua residência, considerando que “foi colocada como
segunda opção no protocolo da vaga escolar pelo próprio sistema, haja
vista que é inviável para os genitores o transporte do autor até a

escola" (v. doc. 12 da AC nº 1.0000.22.176907-8/001), foi inclusive por
isso afastada a preliminar de sentença “extra petita" ao reconhecer que
caberia o fornecimento do transporte escolar se a escola onde feita a
matrícula fosse distante da residência do autor .

Se o fez de forma correta ou não, outro o recurso a desafiá-lo.
Imprestáveis, para tanto, estes aclaratórios.

Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
ofensa ao art. 489 do CPC/2015, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito
que entendeu pertinente à hipótese.

Em relação à fixação da multa cominatória em desfavor do ente público
municipal, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no
prazo determinado, o acórdão que julgou os embargos de declaração, consignou o
seguinte (e-STJ, fl. 259):

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