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Movimentações Ano de 2024
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória por meio do qual TIM S.A.
pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, já admitido na origem e
em trâmite para esta Corte, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 141):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O SEGURO GARANTIA PARA ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. INVIABILIDADE. CARÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. RÉ QUE É INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. PREFERÊNCIA LEGAL DO ART. 835 DO
CPC QUE DEVE SER OBSERVADA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Afirma que o recurso especial, ao qual pretende seja conferido efeito
suspensivo, foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina que negou provimento a agravo por instrumento, mantendo,
assim, decisão proferida pelo juízo de origem que negou o efeito suspensivo ao
incidente de impugnação ao cumprimento de sentença em razão de a garantia ter se
dado por meio de apólice de seguro, inclusive permitindo eventual constrição eletrônica
via SISBAJUD.
Sustenta que o acórdão recorrido não avaliou corretamente os artigos 805 e
835 do CPC, bem como entendimento desta Corte Superior sobre a possibilidade de
oferecimento de seguro garantia em cumprimento de sentença, sendo certo que devem
prevalecer os princípios da menor onerosidade da execução e da inexistência de
prejuízo ou riso ao credor, mas, contudo, também devem ser admitidos meios pelos
quais seja possível a satisfação do débito "indicando PREFERENCIALMENTE e não
OBRIGATORIAMENTE a ordem daquele rol", que não é taxativo, permitindo ao
magistrado, inclusive, a alteração da ordem de pagamento de acordo como caso
concreto.
Afirma que tal "condição sequer foi considerada pelo Nobre Julgador de piso,
pois tão somente determinou a substituição por depósito em exíguo prazo de 05 dias
sob pena de prosseguimento da execução, destacando que a condição dos autos não
era excepcional e tão pouco caberia ser requerida pela requerente em razão da sua
condição. Ora a condenação da requerente não pode e nem deve ser avaliada ao caso
(tão pouco não se avalia a condição da parte contrária) mas tão somente se aquela
garantia era possível e se mostrava-se válida nos autos para o efeito pretendido.
Evidente que era é ainda se mostra válida" (fl. 12).
Assevera que, como ainda não foi concedido o efeito suspensivo desejado
nos autos de origem, "poderá vir a sofrer eventual penhora de valores superiores a
R$50.000,00 quando nem mesmo houve o julgamento pelo juízo de piso quanto
à impugnação apresentada, e mais, causando, evidentemente, prejuízo à requerente,
pois apesar de ter apresentado garantia nos autos daquele incidente, de forma válida,
correta (e que vem custeando mensalmente a seguradora para a manutenção da
validade daquela apólice apresentada) e reconhecida por esta Corte como possível,
poderá vir a ter bloqueio de valores de forma indevida e ilegítima, e repise-se sem a
possibilidade que a parte credora possa nem mesmo levantar os valores, pois como
dito, sequer houve julgamento da impugnação apresentada, e ainda que o fosse, o
tema não sofre preclusão e coisa julgada (astreintes), o que ao menos em tese, poderia
existir nova possibilidade recurso, permanecendo ainda assim a pendência de eventual
julgamento, não se justificando qualquer ato de penhora de ativos financeiros
(consoante a decisão proferida que determinou a substituição daquela garantia por
depósito judicial no exíguo prazo de 05 dias sob pena de prosseguimento da
execução), quando já existente garantia nos autos".
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do
CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso
especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da
decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, tendo sido o recurso admitido, estando
em processamento para esta Corte (fls. 222/224).
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial
está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais
sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem
caracterizados nos autos.
Com efeito, eis os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar provimento ao agravo de instrumento (fls. 137/141): Ultrapassada a quaestio, pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo
pela apresentação de seguro garantia judicial.
E conquanto a parte executada, ora agravante, tenha externado descontentamento
em relação aos apontados entendimentos, registra-se, desde logo, que a decisão
combatida não comporta qualquer adequação neste juízo Colegiado, devendo,
bem por isso, ser mantida incólume por esta Corte.
Isso porque, a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento definitivo de
sentença, exige cumulativamente, na forma do art. 525, § 6º, do CPC, a
existência de fundamentos relevantes, garantia da execução por penhora,
caução ou depósito suficientes, bem como, grave dano de difícil ou incerta
reparação se dado prosseguimento à execução.
E, segundo preconiza o art. 835 do Código de Processo Civil, há uma ordem de
preferência legal a ser observada em casos como o da presente demanda. Confira-
se:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com
cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais
hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias
do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança
bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do
débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a
coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este
também será intimado da penhora (grifou-se).
Como visto, portanto, indiscutível a preferência sobre a penhora pecuniária,
podendo o Julgador, noutro viso, estabelecer juízo de valor acerca da ordem
estatuída no referido dispositivo legal, admitindo-se, inclusive, que "para fins
de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o
seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito
constante da inicial, acrescido de trinta por cento", consoante estabelece o
respectivo § 2º, supra registrado.
Ocorre que, com a mais respeitável vênia, tal situação não se concretiza
prontamente, encontrando guarida, pois, apenas em situações excepcionais,
sobretudo em razão do princípio da satisfação do credor, conforme já
assentou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, com a
adequações necessárias:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL.
CREDOR. SATISFAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
(...) 3. Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua
substituição por seguro garantia ou fi ança bancária, por força do princípio da
satisfação do credor. Precedentes. 4. No caso, a revisão do acórdão
recorrido, para se identificar a eventual adequação da substituição da
penhora, reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.5.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1837128 / BA, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/11/2021 - destaquei).
Além do mais, não se há olvidar que, apesar da insistência da recorrente em
ver atendido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de
sentença pelo oferecimento de seguro garantia em detrimento do depósito
judicial de valores em dinheiro, a priori, não trouxe ao caderno processual
nenhum elemento capaz de descortinar que a medida pretendida fosse, de
fato, menos gravosa aos seus interesses ou, ainda, incapaz de resultar em
prejuízo ao exequente (art. 828 do CPC), ao revés, como bem mencionado
pelo Juízo a quo "No caso em apreço, a empresa executada é de grande porte
e possui condições de depositar em juízo o valor do débito exequendo "
(Evento 19, DESPADEC1, de origem) .
Inobstante, embora o parágrafo único do art. 848 possibilite a substituição da
penhora por seguro garantia, faz-se necessário o cumprimento de alguma
das hipóteses previstas nos incisos do mencionado art. legal, portanto,
inviável a substituição, sobretudo porque a agravada não demonstrou a
existência de qualquer uma das hipóteses e ainda que assim não fosse, a
substituição trata-se de possibilidade e não imposição legal.
Por conseguinte, venia, inexistindo elementos, por ora, capazes de autorizar o
acolhimento do pedido, a manutenção da negativa judicial é medida que se impõe.
Fica claro, assim, que o Tribunal de origem entendeu que não haveria
excepcionalidade apta a justificar a substituição da penhora pelo seguro garantia
judicial, sendo certo que esse entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte,
consolidada no sentido de que: “A substituição da penhora em dinheiro por seguro
garantia somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, quando necessária
para evitar onerosidade excessiva ao devedor, e desde que não ocasione prejuízo ao
exequente. [...]" (AgInt no REsp n. 1.588.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018), indicando para a baixa probabilidade
de êxito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
De todo modo, para rever o provimento adotado, seria imprescindível
reexaminar o pressuposto que a substituição pretendida não preservaria o direito de
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO .
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos
declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art.
1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489,
§ 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que
enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados
que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl
nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a
gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo
com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra,
não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às
particularidades do caso concreto, a fim de compatibilizar a satisfação efetiva
do crédito, não cabendo que a alteração da ordem de penhora seja no
interesse do devedor, tendo em vista que a garantia é instituída para facilitar
o cumprimento da obrigação em benefício do credor.
3. No caso em comento, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que os bens
dados em garantia são insuficientes à quitação do débito, considerando a
avaliação realizada, para manter, dessa forma, a penhora. Ressaltou, outrossim,
que caso, posteriormente, seja verificado excesso dos valores, a quantia
excedente poderá ser levantada pela agravada. Destarte, uma vez que a
manutenção da penhora seria mais adequada para o adimplemento do crédito
executado, claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a
entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de
tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR
SEGURO GARANTIA. ART. 835,§ 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ADMISSIBILIDADE EM
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSOESPECIAL IMPROVIDO.
1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo
ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução,
preservando-se o interesse do credor. Precedentes.
2. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei
processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do
devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência
estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em
dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida
apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor.
3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de
circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por
apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da
seguradora executada.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando
provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.281.694/SC, relator Ministro
Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO
DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA
JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de
dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja
necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente,
situação não demonstrada no caso dos autos.
2. A revisão da conclusão alcançada na origem para acolher a pretensão
recursal quanto à onerosidade da execução e presença dos requisitos
necessários ao deferimento do seguro-garantia demandaria a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.086.974/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
Por fim, cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior
orienta-se no sentido de que não cabe recurso especial, em regra, contra provimento
de natureza cautelar ou antecipatória, face ao caráter precário de que é revestido, a par
de estar
07/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 419, intime-se a parte requerente para que, em
15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de
1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro
de 2024).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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