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Movimentações Ano de 2024
12/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/06/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 3-24 e-STJ)
formulado por CONASA INFRAESTRUTURA S.A. com o intuito de conferir efeito
suspensivo a recurso especial ainda pendente juízo de admissibilidade na origem.
O apelo nobre foi interposto em face de acórdão que deu provimento ao
agravo de instrumento manejado pela POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, reformando a decisão do magistrado de
primeiro grau que indeferira a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da executada Investminas, requerida no bojo de execução de
título extrajudicial, por entender não estarem preenchidos os requisitos legais.
Sustenta a requerente que a probabilidade do direito está evidenciada nas
razões trazidas no especial, as quais apontam que o incidente de desconsideração de
personalidade jurídica foi deferido sem a comprovação do abuso da personalidade
jurídica, apenas porque já havia outro incidente contra os mesmos requeridos em
trâmite.
Aduz ser descabida a afirmação de que as empresas demandadas fazem
parte de um mesmo grupo econômico, e, mesmo que fizessem, seria necessária a
comprovação do abuso da personalidade jurídica.
Argumenta que a Investminas, também agravada, é uma sociedade de
propósito específico, não havendo se falar em "sumiço" de seus recursos, uma vez
que, com a "‘ descontinuação’ projeto para o qual a Investminas foi constituída, o
projeto foi vendido e isso com expressa anuência de seus credores (incluindo o
Postalis), logo, os valores advindos desse projeto – antes utilizados para
implementação dos demais Projetos -, foram objeto de apropriação pelos próprios
Credores."
Acrescenta que, desde a criação da empresa Investminas e da emissão das
Cédulas de Crédito Bancário em discussão, não houve distribuição de valores para os
acionistas a qualquer título.
Defende que o acórdão atacado padece de deficiência de fundamentação,
pois não enfrentou todas as teses trazidas na contraminuta e não guarda relação com
os fundamentos da decisão singular atacada e as peculiaridades do caso.
Com relação ao perigo da demora, assevera que "corre-se o risco da medida
ser inútil e gastar-se tempo e recursos com o desenrolar do incidente em primeiro grau
visto que, como dito, alguns dos requeridos já foram até citados para contestar o feito."
Nesse contexto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial, obstando-se os efeitos do acórdão.
Distribuído o feito, a POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS juntou aos autos impugnação (fls. 424/436 e-STJ).
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela de urgência requerida não comporta acolhimento.
1. Inicialmente, deve-se ter em vista que a competência deste Superior
Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial
somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/15.
Antes disso, incide, por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do
STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário
que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente
do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário
ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
A respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA.
ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja admissibilidade
ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser deferida nestes
autos.
2. Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de
tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso
especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de
origem. Na presente hipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a
admissibilidade do recurso especial.
3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida de
urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso
especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo,
ainda que de modo superficial.
4. Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e ilegalidade,
não é possível reconhecer a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a
recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ainda no Tribunal de
origem.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE
O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do
Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito
suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do
recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses
casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da
incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas
cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na
origem somente em casos excepcionais, para coibir a eficácia de decisão teratológica,
ou em situações excepcionais de risco, nas quais se vislumbre relevância manifesta do
pedido. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg na MC 23.804/AL, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015; AgInt
no TP 41/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
14/02/2017, DJe 20/02/2017.
No presente caso, contudo, em juízo de cognição sumária, não se
identificam os requisitos que autorizariam excepcionar o entendimento disposto nos
citados enunciados sumulares.
O Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada, estarem presentes os
requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade executada, assentando haver sérios indícios de abuso da
personalidade jurídica e de práticas ilícitas.
O acórdão, amparado em fundamentação suficiente, apenas determinou não
fosse obstada de plano a instauração do incidente, a fim de que "sejam regularmente
citados os agravados, nos termos do disposto no artigo 135, do Código de Processo
Civil, e, a final, caso estejam reunidos os requisitos legais, venham a integrar o polo
passivo da relação processual", alinhando-se, assim, ao procedimento regular previsto
nos arts. 133 a 136 do CPC.
Ausente, portanto, cenário de teratologia ou flagrante ilegalidade, sendo
certo que todas as alegações trazidas na petição em exame, de índole eminentemente
fática e probatória, deverão ser analisadas pelo juízo de primeiro grau, no curso do
incidente, sendo descabido o exame por esta Corte Superior, mormente em mera tutela
de urgência, sob pena de supressão de instância.
Tampouco resta evidenciada situação de risco relevante que autorize o
excepcional afastamento do conteúdo das Súmulas 634 e 635 do STF, para fins de
conhecimento da presente tutela provisória. Anote-se que acórdão sequer acolheu o
pleito de arresto dos bens, não sendo a mera instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica situação apta a ensejar dano grave
à requerente.
2. Do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não se conhece do
pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 356-357, intime-se a parte requerente para
que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP
n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de
janeiro de 2024) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?