Informações do processo 2024/0183040-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645706
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR agrava da decisão de fls.
1.722-1.723, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

A defesa sustenta que houve impugnação específica
do fundamento invocado para não admitir o recurso especial, em relação à
incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que, em
consequência, seja dado provimento ao recurso especial.

Decido.
I. Juízo de retratação


Verifico que o Tribunal de origem não admitiu o apelo defensivo em
razão do óbice do enunciado n. 281 da Súmula do STF, o que ensejou
esta interposição.

Em sua petição de fls. 1.620-1.638, o agravante afirmou que "a decisão
recorrida foi colegiada (Id. 32864716), que, inclusive, exauriu inteiramente a

instância ordinária" (fl. 1.621).

Logo, por entender que a causa de inadmissão do especial
foi devidamente impugnada, reconsidero a decisão de fls. 1.722-1.723,
para conhecer do agravo em recurso especial e prosseguir no exame das teses
defensivas.

II. Contextualização

Consta dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 2 meses de
detenção, mais multa de R$ 50.640,04, pela prática dos crimes previstos no art. 90
da Lei n. 8.666/1993 e no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967.

Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa apontou dissídio jurisprudencial
e violação dos arts. 59 e 68 do CP, ao argumento de que o fundamento utilizado
para a exasperação da pena-base, em relação ao crime de responsabilidade de
prefeito, com lastro nas consequências do crime (elevado prejuízo imposto ao
município), é inidôneo e que a majoração foi realizada sem a observância do
princípio da proporcionalidade.

Alegou, ainda, nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão
do desentranhamento de documentos sem prévia ciência da parte.

Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade
da sentença ou para reduzir a reprimenda do réu.

III. Pena-base

Com relação à pena-base, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl.
1.257, grifei):

b) Crime de RESPONSABILIDADE (art. 1º, VII, Decreto-Lei nº
201/1967):

i) 1ª fase: grau de reprovabilidade elevado tendo em vista o grau
de exigibilidade de comportamento diverso do apelante, na
condição de Prefeito do Município; circunstâncias do crime
valoradas negativamente, considerando se tratar de crime
praticado pelo Prefeito, em prejuízo da precarização de

políticas públicas para o Município; efetivo prejuízo ao erário,
tendo em vista que o dinheiro desviado e não aplicado
comprometeu a infraestrutura municipal . Pena-base: 1 (um)
ano de detenção.

ii) 2ª fase: inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a
serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena de 1 (um)
ano de detenção.

iii) 3ª fase: inexistentes quaisquer causas de diminuição de pena,
fixo a pena em definitivo em 1 (um) ano de detenção.

Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal estadual reduziu a
pena-base do réu nos seguintes termos (fls. 1.413-1.422, destaquei):

De fato, a dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração
negativa de circunstâncias judiciais na primeira etapa do cálculo,
foi impugnada pela parte recorrente em seu recurso de apelação,
contudo, tal alegação não foi apreciada no acórdão embargado, de
modo que impõe-se a integração do julgado para analisar a tese
suscitada.

Em síntese, aduziu a parte embargante que a sentença incorreu em
bis in idem ao considerar a qualidade pessoal do réu JOSE
CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (ocupante de cargo de prefeito
municipal) na dosimetria da pena, quando tal circunstância já é
elementar do próprio tipo penal.

Com razão, novamente, a parte apelante.

Com efeito, constata-se que dentre os delitos pelos quais o réu foi
condenado, inclui-se o crime previsto no art. 1º, VII do Decreto-
Lei nº 201/1967, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade
de prefeitos municipais. Destarte, o referido delito possui sujeito
ativo próprio, ou seja, somente pode ser praticado por chefes do
poder executivo municipal. Assim, configura verdadeiro bis in
idem utilizar como fundamento desabonador, na dosimetria da
pena, o fato de o réu ocupar o cargo de prefeito, vez que elementar
do tipo penal.

Vale ressaltar que a ilegalidade se manifesta tão somente em
relação ao crime do art. 1º, VII do Decreto- Lei nº 201/1967, não
se estendendo ao crime de fraude à licitação, cuja dosimetria
permanece livre de erros. Desse modo, deve a sentença do juízo a
quo ser reformada unicamente para afastar do cálculo dosimétrico
a valoração negativa da culpabilidade no crime de
responsabilidade de prefeitos (art. 1º, VII, Decreto-Lei nº
201/1967).

Cumpre ressaltar, ainda, que, em relação ao argumento da parte
embargante quanto à necessidade de reconhecimento do concurso
formal, tal tese não foi arguida no recurso de apelação, de modo
que não há qualquer omissão no acórdão embargado por não ter
feito tal análise. Inobstante, verifico que tal tese não merece
respaldo, vez que o caso evidencia nítida hipótese de concurso
material de crimes, vez que praticado por ações distintas.

Pelo exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes
embargos de declaração apenas para acrescentar ao acórdão
embargado a reforma na dosimetria quanto à condenação do réu
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR pelo crime previsto no
art. 1º, VII, Decreto-Lei nº 201/1967, com a consequente redução
da reprimenda. Assim, refaço o cálculo da pena nos seguintes
termos, em substituição à dosimetria constante do acórdão
embargado:

Crime de RESPONSABILIDADE (art. 1º, VII, Decreto-Lei nº
201/1967):

i) 1ª fase: considerando a presença de apenas uma circunstância
desfavorável (consequências do crime), fixo a pena-base em 07
(sete) meses de detenção .

ii) 2ª fase: inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a
serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena de 07
(sete) meses de detenção.

iii) 3ª fase: inexistentes quaisquer causas de diminuição de pena,
fixo a pena em definitivo em 07 (sete) meses de detenção.

Considerando o concurso material de crimes, fixo a condenação
total à pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 02
(dois) meses de detenção e multa de R$ 50.640,04 (cinquenta
mil, seiscentos e quarenta reais e quatro centavos) a ser
revertida ao erário municipal .

No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a
fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais
previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do
Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que,
então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.

Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as
singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico,
guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade;
antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e
consequências do crime; comportamento da vítima.

No caso em apreço, observo que o fundamento exarado pelo Juízo
singular e mantido pelo Tribunal a quo para valorar negativamente as

consequências do delito – o elevado valor dos recursos indevidamente
desviados, não aplicados e os danos impostos à coletividade –, é
considerado idôneo, pela jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a
exasperação da pena-base.

Nesse sentido:

[...]

4. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e
idônea para exasperar a pena-base pelas circunstâncias e
consequências do crime de fraude à licitação.

[...]

6. As consequências apontadas pela Corte regional são suficientes
para motivar a maior intensidade da lesão jurídica causada pelo
crime, uma vez que foram negativadas com espeque nos danos à
saúde pública, bem de elevada proteção constitucional,
notadamente porque atingiram aqueles mais fragilizados no
contexto social. Esclareceu que as licitações fraudulentas em
detrimento do Sistema Único de Saúde estavam voltadas ao
fornecimento de materiais médicos.

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

( AgRg no AgRg no AREsp n. 1.798.690/SC , Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 12/8/2021)

[...]

6. Em relação às consequências do crime, que devem ser
entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação
negativa de tal circunstância judicial mostra-se correta se o dano
material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o valor exorbitante
do contrato, o qual foi desviado em curto espaço de tempo,
gerando danos expressivos ao erário justifica a exasperação da
pena-base.

[...]

8. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de
reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 8 meses e 15 dias de
reclusão pela prática de peculato-desvio, mais 4 anos e 2 meses de
detenção por dispensa indevida de licitações.

( HC n. 633.480/AP , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe
26/2/2021)

IV. Proporcionalidade da majoração da pena-base

No tocante ao quantum de aumento da pena-base, a jurisprudência deste

Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a

fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria.

Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso
especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não
observados os parâmetros legais estabelecidos no Código Penal ou o princípio da
proporcionalidade.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 83 DO STJ.

1. "A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (RHC
135.298/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).

[...]

5. Agravo regimental improvido.

( AgRg no AREsp n. 1.885.196/TO , Rel. Ministro Olindo
Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T.,
DJe 17/12/2021)

É esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

[...]

A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas
matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da
pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das
provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se
gritantes ou arbitrárias.

( HC n. 122.184/PE , Rel. Ministra Rosa Weber , 1ª T., DJe
5/3/2015)

Verifico que o aumento de 4 meses para a circunstância judicial negativa
não é desproporcional, pois foi idoneamente motivado e leva em conta, inclusive, o
máximo e o mínimo cominados para o crime de deixar de prestar contas, no devido
tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou

auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo – 3 meses a 3 anos.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA
DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE CIGARROS
CONTRABANDEADOS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO
JULGADOR AO QUANTUM DE AUMENTO DE 1/6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (385
mil maços) autoriza a exasperação da pena-base.

2. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou
mesmo outro valor.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª
T, DJe de 18/3/2022, grifei)

Inclusive, "é possível que 'o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que
haja fundamentação idônea e bastante para tanto.' (AgRg no REsp 1.43.071/AM,
Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015)" (HC n.
445.630/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 15/6/2018, grifei); "desde
que haja fundamentação bastante para tanto, não há impedimento legal que obste a
fixação da pena-base inclusive no máximo abstratamente cominado, independente
do número de circunstâncias judiciais negativamente sopesadas" (AgRg no HC n.
518.676/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 17/9/2019, destaquei).

V. Nulidade por cerceamento de defesa

Pugna o recorrente pela declaração de nulidade processual decorrente do
desentranhamento de documentos sem ciência da defesa. No entanto, tal tese não
foi acompanhada da indicação dos dispositivos de lei que haveriam sido violados,
o que impede o conhecimento do recurso no ponto.

Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "É cediço que a
admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos
supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a

incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (AgRg no AREsp 996.099/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 19/05/2017)" (AgRg no REsp n. 1.370.522/SC, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ª T., DJe 4/10/2017, grifei).

Assim, denoto a falta de fundamentação do apelo especial nesse ponto,
circunstância que atrai a incidência da enunciado n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

VI. Dispositivo

À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.722-1.723 e conheço
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão